Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
- Advogado
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801033-93.2023.8.20.5129
AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
REU: DIEGO ALVES DE FREITAS
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora informou que foi realizado acordo extrajudicial com a parte ré após o
ajuizamento da ação.
Neste caso, não há mais interesse processual do autor em razão da perda superveniente do
objeto.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse
processual (art. 485, VI, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas. Sem honorários em razão da ausência de citação da parte
contrária. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica
suspensa (art. 98, §3º, CPC). Se for o caso, recolham-se os mandados expedidos.
Retire-se a restrição via RENAJUD, acostada aos autos no id. 132667449.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
