Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801034-65.2025.8.20.5143 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 78ª Delegacia de Polícia Civil Marcelino Vieira/RN
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Inquérito Policial para apurar a possível prática criminosa relacionada ao óbito de Geremias Mendes Cruz Neto. No curso do processo, o Ministério Público, compulsando os autos, verificou a ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia ante a ausência de indícios suficientes de autoria, e promoveu pois o arquivamento do feito (id 172863033).
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Ação Penal refere-se ao procedimento judicial com o objetivo de aplicação da lei penal ao autor da infração penal. Dentre os requisitos para o início da referida, encontra-se a justa causa, a qual é entendida como a presença de um lastro probatório mínimo de autoria e materialidade para fins de instauração do processo penal. Ademais, conforme consta no parecer do Ministério Público (id 172863033), temos: Dessa forma, inexiste justa causa para o oferecimento de ação penal, razão pela qual não subsiste alternativa senão o arquivamento do presente inquérito policial, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do STF.
Assim, resta evidenciado a ausência de indícios suficientes de autoria a caracteriza a justa causa para o exercício da ação, no tocante ao delito ora investigado nos autos, carecendo o órgão da acusação do necessário interesse de agir, e promoveu, por conseguinte, o arquivamento do feito (id 172863033). Com relação ao arquivamento, o art. 28, do CPP, assim dispõe: Art.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da Entretanto, o STF ao julgar as ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 que questionavam alterações no Código de Processo Penal, pelo Pacote Anticrime () atribuiu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo acima referido, nos seguintes termos: Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará o fato à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o procurador-geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação.
