Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
- Advogado
- JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB 27851/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0801034-76.2025.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA CAMILO ALEXANDRE DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUCIENE FRANCISCO DA SILVA REU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIA CAMILO ALEXANDRE DA SILVA, em desfavor de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. Decisão de Id. 148165960 determinou a emenda da inicial para que a parte autora regularizasse sua representação processual, visto que se trata de pessoa maior e capaz. Em petição de Id. 157185841, a parte autora afirma ser usualmente assistida por sua filha, bem como juntou em Id. 157185844 procuração pública em que a parte autora outorga poderes à sua filha Luciene para representá-la perante o INSS, Banco do Brasil, CEF, Banco Bradesco e Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Cruz/RN.
É o relatório.
Fundamento e decido. De acordo com art. 321 do CPC, se a inicial não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 daquele diploma, deve o juiz determinar a sua emenda, no prazo de 15 (quinze) dias. Não cumprida a diligência, segue-se o indeferimento (parágrafo único dos arts. 321 e art. 330, inciso IV do CPC). No presente caso o causídico da parte autora não acostou procuração válida que lhe outorgasse poderes para ingressar em juízo representando o autor, haja vista que foi informado em sua exordial que a autora da demanda seria Antonia Camilo Alexandre da Silva, pessoa maior e capaz, no entanto a procuração juntada aos autos tem por signatária outra pessoa (Luciene Francisco Da Silva).
O argumento de que existe procuração pública em nome da filha da autora conferindo poderes para representá-la perante repartições públicas não se confunde com poderes, conferidos através de cláusula expressa, para o foro em geral. Portanto, padece a Sra. Luciene de capacidade postulatória, pressuposto indispensável na formação do processo. Ademais, a parte foi intimada a regularizar a representação processual, não tendo assim operado.
