Intimação
D- Órgão
- Plantão Diurno Cível Região I - Gab 2
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE MACAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível Região
I - Gab 2 Processo: 0801034-79.2025.8.20.5300
AUTOR: MANASSES DA SILVA
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada promovida por MANASSÉS DA SILVA, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados na exordial, buscando a concessão de medida antecipatória para determinar ao ente demandado a transferência para uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI), seja na rede pública, seja na rede particular conveniada com o SUS, até ulterior alta médica.
Informa o requerente que se encontra internado na Unidade de Pronto Atendimento – UPA em Macaíba/RN desde 12/02/2025 e apresenta um quadro de dissecção em tronco da artéria aorta (CID – I71), e que está em situação periclitante, reputada de emergência cirúrgica cardiológica, necessitando, de um leito de UTI, sob pena de evolução para choque destrutivo ou hemorrágico. Juntou documentação para comprovar seu direito.
É o que importa relatar.
Decido: O art. 300 do Código de Processo Civil exige como pressupostos para o deferimento da tutela antecipatória a probabilidade do direito ventilado, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida visada. O art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito subjetivo assegurado a todos e dever do Estado. A Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade".
