PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801034-82.2025.8.20.5105 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. -.
0. P. M. REU:
L. F. S. M., A. S.
C. F., R. K. D. S., M. G. M.
DECISÃO
Trata-se de ação penal em que se imputa aos acusados
L. F. S. M., M. G. M., A. S.
C. F., vulgo "Tony do Peixe", e R. K. D. S. a prática dos crimes previstos no art. 288, caput, do Código Penal, e no art. 51 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), na forma do art. 69 do Código Penal, conforme denúncia de Id. 176016314. A denúncia foi recebida em 11/02/2026 (Id. 177213877), oportunidade em que também foram deferidos os pedidos ministeriais de extração de cópias e compartilhamento de provas para instrução de inquérito autônomo destinado à apuração de eventual crime de lavagem de dinheiro.
Os acusados A. S.
C. F. e R. K. D. S. foram citados (Ids. 182824671 e 195829554, respectivamente) e apresentaram resposta à acusação (Ids. 179028043 e 187310394).
L. F. S. M. foi citada (Id. 183917720) e apresentou defesa prévia (Id. 187294396). M. G. M. não foi localizada para citação pessoal (Id. 196149922); não obstante, seu patrono constituído nos autos apresentou, em seu nome, resposta à acusação (Id. 187312590), exercendo o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude, o que torna prescindível, nesta fase, a renovação da diligência citatória, ante a inequívoca ciência da acusação e o efetivo exercício da defesa técnica.
Em síntese, o acusado A. S.
C. F. sustenta, preliminarmente, a ilicitude das provas obtidas por meio da busca e apreensão realizada em sua residência, ao argumento de que o ingresso dos policiais ocorreu em horário noturno anterior ao legalmente permitido, com violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal, do art. 157 do CPP e do art. 22, § 1º, III, da Lei nº 13.869/2019, requerendo o desentranhamento das provas e a absolvição sumária.
Subsidiariamente, sustenta a ausência de elementos de autoria e materialidade quanto ao delito de associação criminosa, ao fundamento de que a única referência ao seu nome decorreria de denúncia anônima isolada, não corroborada por outros elementos de prova, e requer a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, bem como, quanto às imputações decorrentes do processo apensado, a atipicidade da conduta relativa à posse de cartões de terceiros e a incidência do princípio da insignificância quanto à munição apreendida.
R. K. D. S. e
L. F. S. M., por sua vez, negam qualquer vínculo com o codenunciado Antonio Soares e requerem, preliminarmente, a rejeição da denúncia por inépcia da inicial (art. 395, I e III, do CPP) e, subsidiariamente, a absolvição sumária com fundamento no art. 397 do CPP, protestando, caso superadas tais teses, pela produção de prova testemunhal e documental. M. G. M., na resposta apresentada em Id. 187312590, arguiu, preliminarmente, a ausência de procuração nos autos, informando que o patrono subscrevia a peça sem instrumento de mandato, com fundamento no art. 5º, § 1º, do Estatuto da OAB, comprometendo-se a juntá-lo em 15 dias.
A procuração foi posteriormente acostada aos autos (Id. 187935577), restando superada a questão. No mérito, a exemplo das demais corrés, nega qualquer vínculo com o codenunciado Antonio Soares, alegando desconhecê-lo por completo, e sustenta que os jogos de pequeno valor por ela praticados eram realizados de forma individual, sem sociedade, subordinação ou gestão sobre terceiros. Requer, na ordem sucessiva já mencionada, a rejeição da denúncia por inépcia (art. 395, I e III, do CPP), a absolvição sumária (art. 397 do CPP) e, subsidiariamente, o prosseguimento do feito com a produção de prova testemunhal e documental, arrolando as mesmas testemunhas indicadas pelas corrés.
É o que importa relatar. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, após o recebimento da resposta à acusação, o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV – extinta a punibilidade do agente. No caso em exame, não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses legais acima elencadas. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma suficiente a conduta imputada a cada um dos denunciados, com indicação do contexto fático, da divisão de tarefas atribuída pelo órgão acusador e dos elementos mínimos de autoria e materialidade, não se verificando, portanto, a inépcia arguida pelas defesas de Luisa Fernanda e de Mariana Giraldo.
Quanto a preliminar de ilicitude da prova suscitada por Antonio Soares, a controvérsia relativa ao horário exato do ingresso domiciliar e da abordagem ao veículo, bem como a extensão de eventual contaminação probatória, demanda exame acurado do conjunto de elementos produzidos nos autos, notadamente das imagens juntadas e dos depoimentos a serem colhidos em juízo, não se afigurando questão que possa ser dirimida de plano, nesta fase de cognição sumária, sob pena de indevida antecipação do mérito da causa.
Da mesma forma, a alegação de insuficiência probatória quanto à autoria e à participação de cada acusado na associação criminosa e na exploração do jogo de azar, calcada na fragilidade da denúncia anônima e na ausência de elementos técnicos de vinculação, constitui matéria afeta ao mérito, a ser apreciada à luz da prova a ser produzida sob o crivo do contraditório, não configurando, no atual estágio processual, causa manifesta de atipicidade ou de ausência de justa causa apta a autorizar a absolvição sumária.
Não se constata, portanto, de plano, qualquer excludente manifesta de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco causa extintiva da punibilidade ou atipicidade evidente da conduta. As próprias defesas reconhecem, subsidiariamente, a necessidade de dilação probatória para a adequada apuração dos fatos, o que reforça a impropriedade da absolvição sumária nesta fase processual. Assim, impõe-se o prosseguimento do feito para a fase instrutória, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, não verificadas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do acusado previstas no art. 397 do CPP, mantenho o recebimento da denúncia e rejeito as preliminares de inépcia e de ilicitude probatória, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença, à luz da prova a ser produzida em instrução. Determino o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, na forma da legislação processual penal.
Intimem-se as partes, consignando-se no mandado que os acusados poderão comparecer acompanhados de testemunhas, se assim desejarem, nos termos do art. 8º, item 2, alínea "f", da Convenção Americana de Direitos Humanos. P.
I. C. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)