PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801034-85.2025.8.20.5104 APELANTE: FRANCISCO IVONALDO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) proposta por FRANCISCO IVONALDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos com qualificação nos autos, por meio da qual houve a integral satisfação da obrigação.
É o relatório. Em face do cumprimento e satisfação do débito, impõe-se a extinção da execução nos termos do artigo 924, II, do CPC c/c 771 do CPC, segundo o qual as disposições atinentes à execução de título executivo extrajudicial se aplicam, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declaro encerrado o módulo de cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no artigo 924, II, c/c 771, ambos do CPC, em razão de ter sido a obrigação imposta na presente demanda plenamente satisfeita. P.I.
Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0801034-85.2025.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCISCO IVONALDO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA
DESPACHO
Proceda-se com a pendente evolução de classe para cumprimento de sentença. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Órgão
2ª Vara da Comarca de João Câmara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO DOREA PESSOA
Advogado
ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 0801034-85.2025.8.20.5104 APELANTE: FRANCISCO IVONALDO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA
DESPACHO
Transitada em julgado o(a) sentença/acórdão, intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513, para que, no prazo de 15 (quinze) dias cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida, sob pena de ser acrescido ao débito, multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). Caso seja efetuado o pagamento parcial da quantia devida, no prazo acima assinado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, do art. 523, do CPC).
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário e havendo a formulação de pedido de penhora on line, proceda-se como requerido.
P.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801034-85.2025.8.20.5104 Autor: FRANCISCO IVONALDO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO SA
DESPACHO
Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado do acórdão. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a apresentação de novos requerimentos, adotadas as providências cabíveis quanto as custas processuais, arquivem-se os autos. Em sendo apresentado pedido de cumprimento de sentença ou petição informando o cumprimento voluntário da obrigação, tornem os autos conclusos. P.I.C. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801034-85.2025.8.20.5104 Polo ativo FRANCISCO IVONALDO DA SILVA Advogado(s): RAYMARA GASPAR PEREIRA OTAVIANO Polo passivo BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS, CONDENAR À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA INDEVIDA DE REDISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. FINALIDADE PROTELATÓRIA EVIDENCIADA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. - Inexiste omissão no acórdão embargado, que examinou adequadamente o fundamento jurídico relativo ao termo inicial dos juros moratórios e à responsabilidade civil decorrente das cobranças indevidas, com pronunciamento expresso e suficiente sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia. - A oposição dos embargos revela clara tentativa de rediscutir a legitimidade da cobrança das tarifas bancárias, questão já amplamente enfrentada e decidida no julgamento da apelação, no qual se reconheceu a ausência de permissivo contratual e a irregularidade das cobranças. - Embargos de declaração não constituem via adequada para reexame do mérito, nem instrumento para reabrir debate sobre matéria decidida de forma exauriente pelo colegiado.
A via estreita do art. 1.022 do CPC não comporta pretensões infringentes. - A reiteração de fundamentos já apreciados, sem apontamento de vício próprio do acórdão, evidencia intuito manifestamente protelatório, impondo a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com fixação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, aplicando ao embargante, em consequência, a multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC, em conformidade com o voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO IVONALDO DA SILVA, reformando a sentença de improcedência para reconhecer a inexistência de permissivo contratual para as tarifas questionadas, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do voto condutor de lavra deste Relator.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta, inicialmente, que a decisão colegiada incorreu em omissão e erro ao fixar os juros moratórios a partir do evento danoso, defendendo que, tratando-se de indenização por danos morais, tal encargo somente deve incidir a partir da sentença, quando o valor se torna líquido, conforme entendimento que afirma decorrer da Súmula 362 do STJ e de precedentes jurisprudenciais que menciona.
Alega que, segundo sua tese, os danos morais apenas assumem expressão econômica com o arbitramento judicial, razão pela qual não seria possível considerar o devedor em mora antes da fixação do valor indenizatório. Citou doutrina e jurisprudência (RESP n. 1.132.866/SP) para reforçar essa compreensão, bem como transcreveu o teor do art. 407 do Código Civil, sustentando que os juros moratórios somente fluem após tornar-se pecuniarizada a obrigação.
No mesmo instrumento, o embargante também reitera argumentos concernentes ao mérito da demanda originária, insistindo na legitimidade da cobrança das tarifas bancárias, afirmando que o consumidor não comprovou utilização exclusiva de serviços essenciais, e que os extratos evidenciam movimentação bancária que justificaria a cobrança. Sustenta, portanto, que os pedidos autorais deveriam permanecer improcedentes, pugnando, desta forma, pela modificação do julgado por meio dos embargos.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos com efeito modificativo, nos termos formulados nas suas razões. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual de uso estrito e finalidade vinculada, destinado exclusivamente a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando a rediscutir o mérito da decisão, tampouco a permitir nova análise da matéria já examinada de forma exaustiva pelo órgão julgador. Na hipótese, a insurgência aclaratória não merece acolhimento, seja quanto ao termo inicial dos juros moratórios, seja quanto à alegada legitimidade das tarifas bancárias, cuja discussão o embargante tenta indevidamente reabrir.
No que concerne à fixação dos juros moratórios, não houve omissão, tendo em vista que o acórdão embargado apreciou de modo expresso e suficiente a matéria, indicando a natureza do ilícito contratual e fundamentando o marco temporal adotado, razão pela qual a irresignação do embargante traduz mero inconformismo, e não ausência de fundamento. Quanto à tentativa de rediscutir a legitimidade das tarifas bancárias, a pretensão aclaratória igualmente não procede.
O embargante reedita teses de mérito amplamente examinadas no julgamento da apelação, buscando, por meio dos embargos, reformar conclusão colegiada que reconheceu: inexistência de permissivo contratual para cobrança das tarifas; irregularidade da cobrança; dever de restituição em dobro; configuração de danos morais. Todas essas matérias foram exaustiva e adequadamente enfrentadas no acórdão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos, nesse particular, visam alterar o conteúdo decisório, o que é impróprio à via estreita dos aclaratórios. Constatada a utilização dos embargos como verdadeiro sucedâneo recursal – tanto na discussão sobre juros moratórios quanto na insistência sobre a legitimidade das tarifas –, verifica-se manifesta intenção protelatória, uma vez que se reabre debate já definitivamente decidido, sem apontamento de qualquer vício intrínseco ao acórdão.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração e, ante o manifesto intuito protelatório, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801034-85.2025.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801034-85.2025.8.20.5104 Polo ativo FRANCISCO IVONALDO DA SILVA Advogado(s): RAYMARA GASPAR PEREIRA OTAVIANO Polo passivo BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. DESCONTOS REFERENTES AS TARIFAS BANCÁRIAS “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” E “TARIFA EMISSAO EXTRATO”) NÃO CONTRATADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00, E NÃO NO VALOR PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA
REFORMADA. - Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo recorrido, porquanto o benefício já havia sido concedido em momento anterior e não houve impugnação tempestiva, operando-se a preclusão temporal, nos termos do art. 100 do CPC. - Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e dos descontos realizados, ônus do qual não se desincumbiu. - A Resolução CMN nº 3.919/2010 condiciona a cobrança de tarifas bancárias à prévia solicitação ou autorização expressa do cliente, sendo indevida a cobrança de “pacote de serviços” não contratado. - A ausência de prova da contratação, independentemente da utilização efetiva de outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis para a conta-salário, implica a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801034-85.2025.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de outubro de 2025.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de João Câmara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO DOREA PESSOA
Advogado
ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801034-85.2025.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO IVONALDO DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação junto ao ID Num. 163024490, INTIMO a parte contrária - BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1312-17 (RÉU), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
João Câmara, 5 de setembro de 2025. FRANCISCO RONALDO SANTINO DE LIMA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Agosto 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de João Câmara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAYMARA GASPAR PEREIRA OTAVIANO
Advogado
RAYMARA GASPAR PEREIRA OTAVIANO (OAB 30074/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801034-85.2025.8.20.5104 Autor: FRANCISCO IVONALDO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO SA
SENTENÇA
FRANCISCO IVONALDO DA SILVA apresentou embargos de declaração contra a sentença de mérito, apontando a ocorrência de contradição e omissão. Em suas razões, alegou que a sentença incorreu em vício ao afirmar que não foi apresentada réplica à contestação, quando, na verdade, a peça foi devidamente protocolada nos autos (ID nº 155484998). Sustentou que essa falha resultou na omissão de análise de argumentos relevantes para o julgamento da causa, como a ausência de juntada do contrato que autorizaria os descontos de tarifas bancárias questionados na ação.
Oportunizado o contraditório, o demandado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões. Argumentou que os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão e que buscam, indevidamente, efeitos infringentes. Defendeu a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão com base em seu livre convencimento.
Eis um breve relatório.
DECIDO. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de João Câmara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO IVONALDO DA SILVA
Advogado
RAYMARA GASPAR PEREIRA OTAVIANO (OAB 30074/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801034-85.2025.8.20.5104 Autor: FRANCISCO IVONALDO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO SA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
FRANCISCO IVONALDO DA SILVA propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o BANCO BRADESCO S/A. A parte autora, em síntese, alegou que, ao consultar extratos bancários, verificou descontos mensais não autorizados, sob as rubricas “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e“TARIFA EMISSAO EXTRATO”, referentes a serviços não contratados.
Sustentou que utiliza sua conta apenas para o recebimento de salário, e que utiliza apenas os serviços essenciais gratuitos obrigatoriamente disponibilizados pelo Banco Com esse arrazoando, requereu: "1. A adoção do Juízo 100% digital;
2. Ante o fato de estar passando por dificuldades financeiras, não logrando êxito em apurar rendimento suficiente a fim de propiciar o seu próprio sustento, assim como de seus familiares, muito menos para fazer frente às despesas judiciais para defender seus direitos, com fundamento no disposto no art. 98 do NCPC combinado com o art. 4°, da Lei Federal n° 1.060/50, deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita;
3. Que não seja designada audiência de mediação e conciliação, tendo em vista a manifestação de desinteresse da parte autora, nos ternos do art. 334, §5º do CPC;
4. Seja deferida a concessão da Tutela Antecipada, para que sejam suspendidos os descontos da “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “TARIFA EMISSAO EXTRATO” da conta corrente do benefício previdenciário do AUTORA até final de julgamento, oportunidade em que os mesmos serão declarados ilícitos, ficando impedida a prática de qualquer ato direto ou indireto de cobrança, em (03) três dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Douto Juízo;
Órgão
2ª Vara da Comarca de João Câmara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAYMARA GASPAR PEREIRA OTAVIANO
Advogado
RAYMARA GASPAR PEREIRA OTAVIANO (OAB 30074/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801034-85.2025.8.20.5104 Autor: FRANCISCO IVONALDO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO SA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
FRANCISCO IVONALDO DA SILVA propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o BANCO BRADESCO S/A. A parte autora, em síntese, alegou que, ao consultar extratos bancários, verificou descontos mensais não autorizados, sob as rubricas “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e“TARIFA EMISSAO EXTRATO”, referentes a serviços não contratados.
Sustentou que utiliza sua conta apenas para o recebimento de salário, e que utiliza apenas os serviços essenciais gratuitos obrigatoriamente disponibilizados pelo Banco Com esse arrazoando, requereu: "1. A adoção do Juízo 100% digital;
2. Ante o fato de estar passando por dificuldades financeiras, não logrando êxito em apurar rendimento suficiente a fim de propiciar o seu próprio sustento, assim como de seus familiares, muito menos para fazer frente às despesas judiciais para defender seus direitos, com fundamento no disposto no art. 98 do NCPC combinado com o art. 4°, da Lei Federal n° 1.060/50, deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita;
3. Que não seja designada audiência de mediação e conciliação, tendo em vista a manifestação de desinteresse da parte autora, nos ternos do art. 334, §5º do CPC;
4. Seja deferida a concessão da Tutela Antecipada, para que sejam suspendidos os descontos da “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “TARIFA EMISSAO EXTRATO” da conta corrente do benefício previdenciário do AUTORA até final de julgamento, oportunidade em que os mesmos serão declarados ilícitos, ficando impedida a prática de qualquer ato direto ou indireto de cobrança, em (03) três dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Douto Juízo;
5. Proceder com a citação do réu para, querendo, apresentar contestação, sob pena de seu não oferecimento importar na incidência dos efeitos da revelia e na aceitação das alegações de fato formuladas, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil de 2015;
6. " in limine " e " inaudita altera pars ", na forma do art. 6°, VII, do CDC combinado com o artigo 400 do CPC, deferir a inversão do ônus da prova; e apresente, minimamente: 6.1 - Os contratos devidamente assinados pela parte autora, a que faz referência através dos extratos, com autorização dos descontos, onde deveria constar cláusula de débito automático em conta bancária especificando a tarifa bancária debitada indevidamente
7. No mérito, com fundamento nos termos do Artigo 39, I, do Código do Direito do Consumidor, combinado com o Artigo 51 do mesmo Diploma Consumerista, JULGAR PROCEDENTE a presente ação para DECRETAR A NULIDADE da cobrança, bem como, seja a Instituição Requerida CONDENADA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, no valor de R$ 938,38 (novecentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde a data da Contratação;
8. condenar o Réu nas custas, despesas processuais, honorários de advogados, estes fixados em 20,0% (Vinte por Cento) sobre o valor da condenação, e demais cominações legais e de praxe, tudo devidamente atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora.
9. Seja ainda os requeridos condenados a indenizarem a autora pelos danos morais sofridos, no importe sugerido de R$ 15.938,30 (quinze mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta centavos), data do evento danoso, conforme enunciado da Súmula nº 54 do STJ, pois se trata o presente caso de responsabilidade civil extracontratual." Proferida decisão inferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo a justiça gratuita.
Citado, o demandado apresentou contestação ao ID. 153148626, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, tendo requerido a improcedência da ação. Ao final, requereu: "a) O acolhimento das preliminares/prejudiciais suscitadas. b) O julgamento totalmente improcedente dos pedidos autorais. c) Seja a parte autora condenada ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 5 anos, compensando com o valor de eventual indenização a ser paga em seu favor. d) O eventual arbitramento de indenização por danos morais se atente à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; e) Eventual determinação de ressarcimento de valores em favor da parte autora o seja de forma simples, e ainda, entendendo pela devolução em dobro fundamentada na ausência de boa-fé objetiva, seja esta determinada somente a partir do mês de março de 2021, conforme razões acima expostas, além do que, tal devolução seja limitada ao montante correspondente aos últimos 3 anos, ante a prescrição do período anterior a esta data, nos termos do art. 206, §3º, IV do CDC ou caso não se entenda ser este o prazo prescricional aplicável ao caso, que se considere a prescrição prevista no art. 27 do CDC, limitando a devolução aos últimos 5 anos. f) Pugna pela observância ao regramento previsto no art. 489, IV do CPC".
Sem réplica. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, por entender que a questão controvertida posta não necessita de outras provas além das documentais, cujo momento de apresentação precluiu com o encerramento da fase postulatória. De início sustenta o demandado ser o autor carecedor da ação por ausência de pretensão resistida, posto a ausência de impugnação administrativa.
Nesse sentido, alguns pontos merecem destaque. Vigora na ordem constitucional brasileira o princípio da inafastabilidade de jurisdição, por meio da qual o poder judiciário não poderá se abster de apreciar ameaça ou violação a direito, conforme preleciona o art. 5º , XXXV, da Constituição Federal. Não obstante a previsão constitucional, em algumas circunstâncias peculiares é exigível do autor a comprovação da existência de requerimento administrativo, sem que isso implique na necessidade de esgotamento das vias administrativas.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos, sendo franqueado a parte autora recorrer ao judiciário como primeira opção, posto sustentar a violação de direito seu. Ademais, de forma mais específica ao argumento invocado, a pretensão resistida consubstancia-se no antagonismo de interesses em jogo, ou seja, haverá pretensão resistida quando os interesses das partes foram contrários um ao outro, in casu, busca o autor a declaração da nulidade do contrato e inexistência de débito, enquanto o defendente sustenta a regularidade da contratação, restando evidente a contrariedade de interesses.
Como se não bastasse, no momento em que defende a inexistência de pretensão resistida, o demandado contesta os fatos e pedidos apresentados na inicial, o que não pode ser considerado outra coisa senão a resistência a pretensão autoral. Assim, não há falar em carência da ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, a discussão posta visa saber se a conta aberta pela parte autora é conta corrente ou conta-salário.
Sendo conta-salário, não é dado ao banco demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil. Por sua vez, sendo conta corrente, resta saber se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifique a cobrança da tarifa apontada na petição inicial.
A conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados. Não é uma conta de depósitos à vista (conta corrente), pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de outras fontes. É permitida a movimentação apenas para fins de realização do saque do valor depositado pelo empregador ou para transferência dos créditos para outra conta (da mesma ou de outra instituição bancária).
Outra peculiaridade da conta-salário é que ela somente pode ser aberta pela entidade contratante para fins exclusivo pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, nos termos do art. 5º da Resolução do BACEN n.º 3.402/06. A respeito da matéria, oportuno registrar que é entendimento pacífico dos tribunais pátrios no sentido de que, embora a conta seja da modalidade conta corrente, sendo ela destinada apenas ao recebimento do salário ou proventos, configura como conta-salário.
Como consequência, não pode ser tarifada, salvo se ocorrer o desvirtuamento finalístico. Nesse sentido: De acordo com o artigo. 1º da Resolução 3.042/06 do BACEN a conta salário é um tipo especial de conta de depósito à vista destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Não é movimentável por cheques e é isenta da cobrança de tarifas. Ou seja, o que caracteriza a conta ser do tipo salário é a não utilização de qualquer produto oferecido pela instituição bancária, exceto o permitido consoante as regras do BACEN. (TJRJ.
RI 2009.700.006272-8. 3ª Turma Recursal. Relatora: juíza Suzane Viana Macedo). (Grifos acrescidos). Relação de consumo. Conta utilizada para recebimento de salário. Cobrança de tarifas bancárias. Negativação. A MM Juíza prolatora da Sentença de fls. 32/33 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar que o autor nada deve à ré no que se refere ao débito questionado, e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização pelos danos morais.
Recurso da parte ré às fls. 48/56, pugnando pela improcedência do pedido. Sustenta o autor que foram realizadas cobranças indevidas a título de tarifas bancárias. Tratando-se de conta salário, não há incidência de tarifa bancária. A incidência de tarifas e encargos somente é possível se a conta for utilizada pelo correntista, com todos os benefícios/serviços de uma conta corrente comum. Sustenta a parte ré que o débito é oriundo de utilização de serviços.
Deixou a parte ré de comprovar que o autor se utilizou ou contratou serviços disponibilizados. Ônus que lhe incumbia. Égide do artigo 333, II do Código de Processo Civil. Cobrança indevida. Inclusão indevida (fls. 17/18). Dano moral caracterizado. Enunciado 14.4.2.1 do Aviso 23/2008. Valor da indenização fixado de forma razoável, levando em consideração a gravidade do dano, sua repercussão bem como as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e condeno o recorrente nas custas e honorários de 20% da condenação. (TJRJ. RI 0000502-63.2012.8.19.0017. Órgão Julgador: ª Turma Recursal). (Grifos acrescidos). No caso posto, conforme se extrai dos extratos juntados com a exordial, é possível verificar que a conta da parte autora é conta corrente. O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais.
Para conta corrente, o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes, verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:
I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. [...] Art.
19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo:
I - tarifas; e
II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil. Quando o correntista faz uso apenas dos serviços essenciais, não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas. Contudo, no caso dos autos, verifico que o ator faz uso dos serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, conforme se verifica de alguns extratos bancários juntados pelo próprio autor, no quais constam a existência de emissão de mais de dois extratos mensais e o fornecimento de serviços adicionais, como cartão de crédito e empréstimo pessoal.
Dessa forma, é de se reconhecer a regularidade da contratação e dos descontos efetuados pelo réu, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial, pelo que declaro finalizado o presente feito, com resolução do mérito, nos termo do art. 487, I, do CPC. Em sendo a parte autora a única sucumbente, deverá suportar a integralidade de seu ônus representados pelas custas processuais, na forma regimental, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cujas cobranças permanecem suspensas em razão do benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de João Câmara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, ROBERTO DOREA PESSOA
Advogado
ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801034-85.2025.8.20.5104 Autor: FRANCISCO IVONALDO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO SA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
FRANCISCO IVONALDO DA SILVA propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o BANCO BRADESCO S/A. A parte autora, em síntese, alegou que, ao consultar extratos bancários, verificou descontos mensais não autorizados, sob as rubricas “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e“TARIFA EMISSAO EXTRATO”, referentes a serviços não contratados.
Sustentou que utiliza sua conta apenas para o recebimento de salário, e que utiliza apenas os serviços essenciais gratuitos obrigatoriamente disponibilizados pelo Banco Com esse arrazoando, requereu: "1. A adoção do Juízo 100% digital;
2. Ante o fato de estar passando por dificuldades financeiras, não logrando êxito em apurar rendimento suficiente a fim de propiciar o seu próprio sustento, assim como de seus familiares, muito menos para fazer frente às despesas judiciais para defender seus direitos, com fundamento no disposto no art. 98 do NCPC combinado com o art. 4°, da Lei Federal n° 1.060/50, deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita;
3. Que não seja designada audiência de mediação e conciliação, tendo em vista a manifestação de desinteresse da parte autora, nos ternos do art. 334, §5º do CPC;
4. Seja deferida a concessão da Tutela Antecipada, para que sejam suspendidos os descontos da “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “TARIFA EMISSAO EXTRATO” da conta corrente do benefício previdenciário do AUTORA até final de julgamento, oportunidade em que os mesmos serão declarados ilícitos, ficando impedida a prática de qualquer ato direto ou indireto de cobrança, em (03) três dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Douto Juízo;
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de João Câmara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAYMARA GASPAR PEREIRA OTAVIANO
Advogado
RAYMARA GASPAR PEREIRA OTAVIANO (OAB 30074/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Autos n. 0801034-85.2025.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO IVONALDO DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu apresentou contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
JOÃO CÂMARA - RN, 3 de junho de 2025 IVONE TEIXEIRA DA SILVA Estagiária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Maio 20251 evento
Citação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de João Câmara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO SA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Telefone: (84) 3673-9238 MANDADO DE CITAÇÃO Processo n.º 0801034-85.2025.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO IVONALDO DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA De Ordem do MM Juiz da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO, consoante autoriza o Provimento nº 10 da Corregedoria de Justiça do RN, de 04/07/2005, Eu, MARIA IANA SOARES DA CRUZ, Chefe de Secretaria, venho por meio deste é: CITAR A PARTE REQUERIDA, abaixo qualificada, por meio de Oficial de Justiça deste Juízo da Central de Cumprimento de Mandados a quem este for distribuído, para se defender, no prazo de 15 (quinze) dias, respondendo à presente ação, observado o conteúdo da Decisão e da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, devendo fazê-lo por meio de advogado legalmente habilitado.
PARTE A SER CITADA: BANCO BRADESCO SA GETULIO VARGAS, 115, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. DADO E PASSADO nesta Comarca de João Câmara/RN. Eu, MARIA IANA SOARES DA CRUZ, Chefe de Secretaria, que o digitei. João Câmara/RN, 7 de maio de 2025. MARIA IANA SOARES DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Quantum fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO IVONALDO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., relativa à cobrança de tarifas bancárias supostamente não contratadas “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “TARIFA EMISSAO EXTRATO”.
Na origem, o autor sustentou ter verificado, em seu benefício previdenciário - sua única fonte de renda - , descontos mensais referentes a tarifa bancária, sem que houvesse firmado qualquer contrato autorizando tal cobrança. Aduziu a inexistência de relação jurídica com o banco que justificasse o débito e requereu a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
O magistrado de primeiro grau, contudo, entendeu pela regularidade das cobranças, destacando, com base na movimentação bancária, que o autor fazia uso de serviços acima do limite de isenção previsto no art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, tais como emissão de mais de dois extratos mensais, utilização de cartão de crédito e contratação de empréstimos pessoais. Diante disso, julgou improcedentes os pedidos, por reconhecer a legitimidade da cobrança da tarifa.
Embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou erro material a ser sanado, reafirmando-se que a menção “sem réplica” na sentença configurou mero erro material, sem repercussão sobre o mérito. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, no qual alega, em síntese: (i) que a sentença contrariou as provas dos autos e deixou de considerar a inexistência de contrato assinado que autorizasse a cobrança; (ii) que, invertido o ônus da prova, cabia ao banco demonstrar a contratação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu; (iii) que a Resolução BACEN nº 3.919/2010 não autoriza descontos automáticos sem a anuência do consumidor; (iv) e que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação, ensejando o reconhecimento do dano moral in re ipsa, diante dos descontos indevidos em proventos de natureza alimentar.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e o banco condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo não provimento do apelo, sustentando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que o apelante não comprovou a insuficiência de recursos, conforme exigem os arts. 98 e seguintes do CPC.
No mérito, defende a legitimidade das cobranças efetuadas, aduzindo que o autor usufruiu voluntariamente de serviços bancários não incluídos no pacote gratuito básico, o que autoriza a cobrança de tarifas conforme regulamentação do Banco Central. Ressalta que não houve ilicitude ou defeito na prestação do serviço e que não se configuram danos morais ou materiais indenizáveis. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. De início, passo a analisar a prejudicial de mérito arguida nas contrarrazões, consistente na impugnação à gratuidade da justiça concedida à apelante. Com efeito, rejeito o pedido de impugnação à justiça gratuita formulado nas contrarrazões apresentadas pelo banco réu. A concessão do benefício foi deferida com base na declaração de hipossuficiência e em elementos constantes dos autos, conforme decisão de ID 34042402.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte natural, presunção esta que só pode ser afastada mediante prova em contrário, ônus que incumbia ao impugnante, consoante disciplina o art. 373, II, do CPC. Compulsando os autos, verifico que, apesar de ter apresentado contestação, o banco recorrido não impugnou oportunamente a concessão da gratuidade, incidindo a regra do art. 100, caput, do CPC, que autoriza a impugnação apenas dentro dos marcos processuais ali estabelecidos, sob pena de preclusão: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. (...). Tendo em vista que o benefício já havia sido concedido em momento anterior, e não tendo o banco apresentado impugnação tempestiva, operou-se a preclusão temporal, o que impede a rediscussão da matéria nesta fase recursal.
Portanto, deixo de conhecer a prejudicial de mérito relativa à impugnação da gratuidade da justiça. Superada a questão prejudicial, passo ao exame do mérito recursal. Conforme acima relatado, busca a parte autora, em seu recurso, reformar a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, no sentido de que seja declarada a inexistência de relação contratual firmada entre as partes em relação aos serviços bancários sob as rubricas “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “TARIFA EMISSAO EXTRATO”, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente efetuados na sua conta bancária, além do pagamento de indenização por danos morais por ele sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De início, faz-se mister destacar que ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo. Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações. Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Destarte, sob a exegese da legislação consumerista a instituição bancária tem a obrigação de comprovar materialmente a legitimidade da relação contratual quando questionada pelo usuário de seus serviços e/ou prestar contas quando solicitada, providências que decorrem justamente da boa-fé bilateral que deve nortear as relações contratuais. No mais, à luz do art. 373, incisos I e II, do CPC, ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a casuística cotejada, verifico que a parte demandante anexou extratos bancários, no qual demonstra a existência de descontos alusivos à tarifa bancária questionada. Por outro lado, observo que o banco réu, ao contestar os pedidos autorais, alegou que as cobranças da tarifa são devidas, pois seriam uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas, além de que está prevista na Resolução CMN nº 3.910/2010.
Pois bem. Acerca da política de cobrança de tarifas bancárias estabelecida pelo Banco Central do Brasil, tem-se que a Resolução nº 3.402/2006, com as modificações previstas nas Resoluções nº 3.424/2006 e 3.919/2010, todas do Conselho Monetário Nacional, estabelece a gratuidade na prestação do serviço de pagamento de salários, aposentadorias e similares. Com efeito, o art. 1º da referida Resolução nº 3.402/2006 preceitua que: Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinados ao registro de fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025 de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2,747, de 28 de junho de 2000, e 2953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (…) Art. 2º.
Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; No entanto, o art. 6º da Resolução nº 3.424/2006, a qual veio a modificar dispositivos da Resolução nº 3.402/2006, preceitua que o disposto nesta resolução não se aplica à prestação de serviço de pagamento a beneficiários do INSS, senão veja-se: Art. 6º.
O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento:
I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS; Ocorre que, nos termos da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, as instituições financeiras são obrigadas à prestação de serviços essenciais aos seus correntistas sem a cobrança de tarifas bancárias, de modo que os consumidores que recebem benefícios do INSS podem optar pelo seu recebimento diretamente no caixa ou abrir conta bancária, fazendo opção apenas pelos serviços de natureza essencial, onde as tarifas não podem ser cobradas, ou, ainda, fazer a contratação de um conjunto de serviços oferecidos pelas instituições mediante o pagamento das tarifas previstas.
Nesse sentido, veja o disposto na referida Resolução nº 3.919/2010: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º.
Para efeito desta resolução:
I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira;
II - os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; (…) Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:
I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos (destaquei).
Assim, independentemente da utilização efetiva de outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis para a conta-salário, tem-se que a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Contudo o banco demandado não juntou, com a contestação, prova a respeito da contratação desses serviços.
Registre-se que o banco tinha o dever legal de apresentar os contratos, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados, conforme autoriza os arts. 396, 399 e 400 do CPC. No momento da abertura de conta salário/depósito a instituição financeira tem o dever de informar ao consumidor que tal serviço é isento da cobrança de tarifas, inclusive tal informação deve ser necessariamente apresentada ao consumidor ainda que a ele seja ofertado o serviço de conta corrente atrelada a um pacote de serviços tarifado.
É essencial que ele seja bem informado não apenas sobre o detalhamento da oferta com a apresentação do valor da tarifa e a descrição de cada serviço nele incluído, mas, principalmente, da existência de opção de serviço bancário isento de tarifas. O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por ele ofertados, a teor do art. 6º, III do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, como idade, saúde, condição social e escolaridade, de modo a determinar o nível de detalhamento e de adequação das informações, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do CDC. Assim, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia no momento processual oportuno, ante a inexistência de negócio jurídico válido, com as devidas formalidades legais necessárias a resguardar a segurança jurídica de ambas as partes, inclusive em face do disposto no art. 341 do CPC, o que conduz à presunção de veracidade das assertivas trazidas na exordial de inexistência da relação jurídica.
Por outro lado, a parte autora juntou extratos que demonstram a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, provando fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, CPC. Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Assim, ausente à prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte recorrente, impondo-se a procedência dos pedidos em relação a estes produtos, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, porquanto foi cobrada a pagar por serviços bancários não contratados, tratando-se de erro injustificável.
Ora, a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, tendo em vista que sequer acostou o instrumento contratual válido e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor: Art.
42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva. Por fim, caracterizado o ilícito – vício de informação –, patente o dever de indenizar os danos ao patrimônio imaterial da consumidora, restando-se apenas arbitrar o quantum indenizatório necessário à compensação extrapatrimonial.
Pois bem, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação do dano moral, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição. Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
In casu, a autora passou por situação vexatória ao sofrer descontos em seus rendimentos, indevidamente, como se devedora fosse, sendo ainda levada a resolver o litígio pelas vias recursais, prolongando e criando gastos outros ao deslinde do problema. Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, e não no valor pretendido pela parte autora.
Tenho que tal quantia encontra-se dentro dos patamares usualmente fixados por esta Câmara Cível em circunstâncias parecidas (descontos indevidos por cada pacote de tarifa bancária não contratado):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL. CONSTATAÇÃO. VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-77.2022.8.20.5123, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo da parte autora, reformando parcialmente a sentença, para: a) DECLARAR a inexistência de permissivo contratual que ensejou a cobrança da tarifa debatida; b) CONDENAR o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente em conta bancária, cuja apuração ocorrerá na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), observada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão.
Contudo, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Estabeleço, por fim, que o ônus sucumbencial fixado na origem será suportado de forma exclusiva pelo banco, contudo, o percentual arbitrado deverá incidir sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto. Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
Órgão
2ª Vara da Comarca de João Câmara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO SA
Advogado
ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801034-85.2025.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO IVONALDO DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação junto ao ID Num. 163024490, INTIMO a parte contrária - BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1312-17 (RÉU), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
João Câmara, 5 de setembro de 2025. FRANCISCO RONALDO SANTINO DE LIMA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. É dizer, os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador. Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão.
Erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Esse erro pode ser em um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na sentença ou decisão que o juiz proferir.
A contradição prevista na legislação processual que a azo a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre partes da sentença e não com os demais elementos dos autos, o que desafia recurso de apelação. O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo deporá ocorrer entre a ementa o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (NEVES, Daniel A.
A., Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1758) Insta pontuar, ainda, que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).” O embargante aponta a existência de contradição e omissão, sob o argumento de que a sentença afirmou não ter havido réplica, ignorando a peça devidamente juntada aos autos e, por consequência, os argumentos nela contidos.
Ainda que a menção "Sem réplica" no relatório da sentença represente uma imprecisão factual, tal anotação, por si só, não configura contradição para os fins do art. 1.022 do CPC. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada quando os fundamentos da decisão conflitam com a sua conclusão, o que não ocorre no presente caso. A imprecisão no relatório constitui mero erro material, que não tem o condão de invalidar a fundamentação jurídica que conduziu ao dispositivo da sentença.
Quanto à alegada omissão, esta também não se verifica. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada em elementos suficientes para formar seu convencimento, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). A ausência de menção expressa à réplica ou aos seus argumentos não significa que não tenham sido considerados.
O silêncio sobre determinado ponto pode decorrer do fato de que o magistrado encontrou nos autos outros fundamentos, fáticos e jurídicos, suficientes para a resolução da controvérsia, tornando a análise das demais alegações irrelevante para o desfecho adotado. O que se extrai das razões dos embargos é uma clara insatisfação com a justiça da decisão, buscando-se, por via transversa, uma nova análise do mérito.
Se a parte entende que a prova dos autos foi mal valorada ou que o direito foi aplicado de forma equivocada, a via recursal adequada para a reforma do julgado é a apelação, e não os embargos declaratórios. A sentença fundamentou-se, de forma expressa, na movimentação bancária do autor, apontando de forma específica: “Contudo, no caso dos autos, verifico que o ator faz uso dos serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, conforme se verifica de alguns extratos bancários juntados pelo próprio autor, no quais constam a existência de emissão de mais de dois extratos mensais e o fornecimento de serviços adicionais, como cartão de crédito e empréstimo pessoal.” VÊ-se que a real intenção dos embargantes consiste em modificar o entendimento firmado em sentença e as conclusões que decorrem da fundamentação esposada, a despeito da inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas.
Como se sabe, “não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos de declaração, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1ª Turma, REsp 15.774-0-SP – EDcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Assim, em que pesem os argumentos da parte embargante, não vislumbro, na espécie dos autos, os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, ante a ausência de demonstração de contradição na decisão vergastada.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que não há na decisão ora impugnada omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022, I, CPC), REJEITO os embargos de declaração apresentados pelos réus. Por consequência, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Órgão
2ª Vara da Comarca de João Câmara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO SA
Advogado
ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801034-85.2025.8.20.5104 Autor: FRANCISCO IVONALDO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO SA
SENTENÇA
FRANCISCO IVONALDO DA SILVA apresentou embargos de declaração contra a sentença de mérito, apontando a ocorrência de contradição e omissão. Em suas razões, alegou que a sentença incorreu em vício ao afirmar que não foi apresentada réplica à contestação, quando, na verdade, a peça foi devidamente protocolada nos autos (ID nº 155484998). Sustentou que essa falha resultou na omissão de análise de argumentos relevantes para o julgamento da causa, como a ausência de juntada do contrato que autorizaria os descontos de tarifas bancárias questionados na ação.
Oportunizado o contraditório, o demandado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões. Argumentou que os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão e que buscam, indevidamente, efeitos infringentes. Defendeu a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão com base em seu livre convencimento.
Eis um breve relatório.
DECIDO. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. É dizer, os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador. Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão.
Erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Esse erro pode ser em um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na sentença ou decisão que o juiz proferir.
A contradição prevista na legislação processual que a azo a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre partes da sentença e não com os demais elementos dos autos, o que desafia recurso de apelação. O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo deporá ocorrer entre a ementa o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (NEVES, Daniel A.
A., Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1758) Insta pontuar, ainda, que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).” O embargante aponta a existência de contradição e omissão, sob o argumento de que a sentença afirmou não ter havido réplica, ignorando a peça devidamente juntada aos autos e, por consequência, os argumentos nela contidos.
Ainda que a menção "Sem réplica" no relatório da sentença represente uma imprecisão factual, tal anotação, por si só, não configura contradição para os fins do art. 1.022 do CPC. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada quando os fundamentos da decisão conflitam com a sua conclusão, o que não ocorre no presente caso. A imprecisão no relatório constitui mero erro material, que não tem o condão de invalidar a fundamentação jurídica que conduziu ao dispositivo da sentença.
Quanto à alegada omissão, esta também não se verifica. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada em elementos suficientes para formar seu convencimento, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). A ausência de menção expressa à réplica ou aos seus argumentos não significa que não tenham sido considerados.
O silêncio sobre determinado ponto pode decorrer do fato de que o magistrado encontrou nos autos outros fundamentos, fáticos e jurídicos, suficientes para a resolução da controvérsia, tornando a análise das demais alegações irrelevante para o desfecho adotado. O que se extrai das razões dos embargos é uma clara insatisfação com a justiça da decisão, buscando-se, por via transversa, uma nova análise do mérito.
Se a parte entende que a prova dos autos foi mal valorada ou que o direito foi aplicado de forma equivocada, a via recursal adequada para a reforma do julgado é a apelação, e não os embargos declaratórios. A sentença fundamentou-se, de forma expressa, na movimentação bancária do autor, apontando de forma específica: “Contudo, no caso dos autos, verifico que o ator faz uso dos serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, conforme se verifica de alguns extratos bancários juntados pelo próprio autor, no quais constam a existência de emissão de mais de dois extratos mensais e o fornecimento de serviços adicionais, como cartão de crédito e empréstimo pessoal.” VÊ-se que a real intenção dos embargantes consiste em modificar o entendimento firmado em sentença e as conclusões que decorrem da fundamentação esposada, a despeito da inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas.
Como se sabe, “não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos de declaração, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1ª Turma, REsp 15.774-0-SP – EDcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Assim, em que pesem os argumentos da parte embargante, não vislumbro, na espécie dos autos, os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, ante a ausência de demonstração de contradição na decisão vergastada.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que não há na decisão ora impugnada omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022, I, CPC), REJEITO os embargos de declaração apresentados pelos réus. Por consequência, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Órgão
2ª Vara da Comarca de João Câmara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO DOREA PESSOA
Advogado
ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801034-85.2025.8.20.5104 Autor: FRANCISCO IVONALDO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO SA
SENTENÇA
FRANCISCO IVONALDO DA SILVA apresentou embargos de declaração contra a sentença de mérito, apontando a ocorrência de contradição e omissão. Em suas razões, alegou que a sentença incorreu em vício ao afirmar que não foi apresentada réplica à contestação, quando, na verdade, a peça foi devidamente protocolada nos autos (ID nº 155484998). Sustentou que essa falha resultou na omissão de análise de argumentos relevantes para o julgamento da causa, como a ausência de juntada do contrato que autorizaria os descontos de tarifas bancárias questionados na ação.
Oportunizado o contraditório, o demandado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões. Argumentou que os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão e que buscam, indevidamente, efeitos infringentes. Defendeu a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão com base em seu livre convencimento.
Eis um breve relatório.
DECIDO. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. É dizer, os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador. Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão.
Erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Esse erro pode ser em um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na sentença ou decisão que o juiz proferir.
A contradição prevista na legislação processual que a azo a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre partes da sentença e não com os demais elementos dos autos, o que desafia recurso de apelação. O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo deporá ocorrer entre a ementa o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (NEVES, Daniel A.
A., Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1758) Insta pontuar, ainda, que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).” O embargante aponta a existência de contradição e omissão, sob o argumento de que a sentença afirmou não ter havido réplica, ignorando a peça devidamente juntada aos autos e, por consequência, os argumentos nela contidos.
Ainda que a menção "Sem réplica" no relatório da sentença represente uma imprecisão factual, tal anotação, por si só, não configura contradição para os fins do art. 1.022 do CPC. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada quando os fundamentos da decisão conflitam com a sua conclusão, o que não ocorre no presente caso. A imprecisão no relatório constitui mero erro material, que não tem o condão de invalidar a fundamentação jurídica que conduziu ao dispositivo da sentença.
Quanto à alegada omissão, esta também não se verifica. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada em elementos suficientes para formar seu convencimento, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). A ausência de menção expressa à réplica ou aos seus argumentos não significa que não tenham sido considerados.
O silêncio sobre determinado ponto pode decorrer do fato de que o magistrado encontrou nos autos outros fundamentos, fáticos e jurídicos, suficientes para a resolução da controvérsia, tornando a análise das demais alegações irrelevante para o desfecho adotado. O que se extrai das razões dos embargos é uma clara insatisfação com a justiça da decisão, buscando-se, por via transversa, uma nova análise do mérito.
Se a parte entende que a prova dos autos foi mal valorada ou que o direito foi aplicado de forma equivocada, a via recursal adequada para a reforma do julgado é a apelação, e não os embargos declaratórios. A sentença fundamentou-se, de forma expressa, na movimentação bancária do autor, apontando de forma específica: “Contudo, no caso dos autos, verifico que o ator faz uso dos serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, conforme se verifica de alguns extratos bancários juntados pelo próprio autor, no quais constam a existência de emissão de mais de dois extratos mensais e o fornecimento de serviços adicionais, como cartão de crédito e empréstimo pessoal.” VÊ-se que a real intenção dos embargantes consiste em modificar o entendimento firmado em sentença e as conclusões que decorrem da fundamentação esposada, a despeito da inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas.
Como se sabe, “não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos de declaração, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1ª Turma, REsp 15.774-0-SP – EDcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Assim, em que pesem os argumentos da parte embargante, não vislumbro, na espécie dos autos, os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, ante a ausência de demonstração de contradição na decisão vergastada.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que não há na decisão ora impugnada omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022, I, CPC), REJEITO os embargos de declaração apresentados pelos réus. Por consequência, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Órgão
2ª Vara da Comarca de João Câmara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, ROBERTO DOREA PESSOA
Advogado
ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801034-85.2025.8.20.5104 Autor: FRANCISCO IVONALDO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO SA
DESPACHO
Na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Após, tornem os autos conclusos. P.I.C. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
5. Proceder com a citação do réu para, querendo, apresentar contestação, sob pena de seu não oferecimento importar na incidência dos efeitos da revelia e na aceitação das alegações de fato formuladas, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil de 2015;
6. " in limine " e " inaudita altera pars ", na forma do art. 6°, VII, do CDC combinado com o artigo 400 do CPC, deferir a inversão do ônus da prova; e apresente, minimamente: 6.1 - Os contratos devidamente assinados pela parte autora, a que faz referência através dos extratos, com autorização dos descontos, onde deveria constar cláusula de débito automático em conta bancária especificando a tarifa bancária debitada indevidamente
7. No mérito, com fundamento nos termos do Artigo 39, I, do Código do Direito do Consumidor, combinado com o Artigo 51 do mesmo Diploma Consumerista, JULGAR PROCEDENTE a presente ação para DECRETAR A NULIDADE da cobrança, bem como, seja a Instituição Requerida CONDENADA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, no valor de R$ 938,38 (novecentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde a data da Contratação;
8. condenar o Réu nas custas, despesas processuais, honorários de advogados, estes fixados em 20,0% (Vinte por Cento) sobre o valor da condenação, e demais cominações legais e de praxe, tudo devidamente atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora.
9. Seja ainda os requeridos condenados a indenizarem a autora pelos danos morais sofridos, no importe sugerido de R$ 15.938,30 (quinze mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta centavos), data do evento danoso, conforme enunciado da Súmula nº 54 do STJ, pois se trata o presente caso de responsabilidade civil extracontratual." Proferida decisão inferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo a justiça gratuita.
Citado, o demandado apresentou contestação ao ID. 153148626, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, tendo requerido a improcedência da ação. Ao final, requereu: "a) O acolhimento das preliminares/prejudiciais suscitadas. b) O julgamento totalmente improcedente dos pedidos autorais. c) Seja a parte autora condenada ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 5 anos, compensando com o valor de eventual indenização a ser paga em seu favor. d) O eventual arbitramento de indenização por danos morais se atente à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; e) Eventual determinação de ressarcimento de valores em favor da parte autora o seja de forma simples, e ainda, entendendo pela devolução em dobro fundamentada na ausência de boa-fé objetiva, seja esta determinada somente a partir do mês de março de 2021, conforme razões acima expostas, além do que, tal devolução seja limitada ao montante correspondente aos últimos 3 anos, ante a prescrição do período anterior a esta data, nos termos do art. 206, §3º, IV do CDC ou caso não se entenda ser este o prazo prescricional aplicável ao caso, que se considere a prescrição prevista no art. 27 do CDC, limitando a devolução aos últimos 5 anos. f) Pugna pela observância ao regramento previsto no art. 489, IV do CPC".
Sem réplica. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, por entender que a questão controvertida posta não necessita de outras provas além das documentais, cujo momento de apresentação precluiu com o encerramento da fase postulatória. De início sustenta o demandado ser o autor carecedor da ação por ausência de pretensão resistida, posto a ausência de impugnação administrativa.
Nesse sentido, alguns pontos merecem destaque. Vigora na ordem constitucional brasileira o princípio da inafastabilidade de jurisdição, por meio da qual o poder judiciário não poderá se abster de apreciar ameaça ou violação a direito, conforme preleciona o art. 5º , XXXV, da Constituição Federal. Não obstante a previsão constitucional, em algumas circunstâncias peculiares é exigível do autor a comprovação da existência de requerimento administrativo, sem que isso implique na necessidade de esgotamento das vias administrativas.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos, sendo franqueado a parte autora recorrer ao judiciário como primeira opção, posto sustentar a violação de direito seu. Ademais, de forma mais específica ao argumento invocado, a pretensão resistida consubstancia-se no antagonismo de interesses em jogo, ou seja, haverá pretensão resistida quando os interesses das partes foram contrários um ao outro, in casu, busca o autor a declaração da nulidade do contrato e inexistência de débito, enquanto o defendente sustenta a regularidade da contratação, restando evidente a contrariedade de interesses.
Como se não bastasse, no momento em que defende a inexistência de pretensão resistida, o demandado contesta os fatos e pedidos apresentados na inicial, o que não pode ser considerado outra coisa senão a resistência a pretensão autoral. Assim, não há falar em carência da ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, a discussão posta visa saber se a conta aberta pela parte autora é conta corrente ou conta-salário.
Sendo conta-salário, não é dado ao banco demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil. Por sua vez, sendo conta corrente, resta saber se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifique a cobrança da tarifa apontada na petição inicial.
A conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados. Não é uma conta de depósitos à vista (conta corrente), pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de outras fontes. É permitida a movimentação apenas para fins de realização do saque do valor depositado pelo empregador ou para transferência dos créditos para outra conta (da mesma ou de outra instituição bancária).
Outra peculiaridade da conta-salário é que ela somente pode ser aberta pela entidade contratante para fins exclusivo pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, nos termos do art. 5º da Resolução do BACEN n.º 3.402/06. A respeito da matéria, oportuno registrar que é entendimento pacífico dos tribunais pátrios no sentido de que, embora a conta seja da modalidade conta corrente, sendo ela destinada apenas ao recebimento do salário ou proventos, configura como conta-salário.
Como consequência, não pode ser tarifada, salvo se ocorrer o desvirtuamento finalístico. Nesse sentido: De acordo com o artigo. 1º da Resolução 3.042/06 do BACEN a conta salário é um tipo especial de conta de depósito à vista destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Não é movimentável por cheques e é isenta da cobrança de tarifas. Ou seja, o que caracteriza a conta ser do tipo salário é a não utilização de qualquer produto oferecido pela instituição bancária, exceto o permitido consoante as regras do BACEN. (TJRJ.
RI 2009.700.006272-8. 3ª Turma Recursal. Relatora: juíza Suzane Viana Macedo). (Grifos acrescidos). Relação de consumo. Conta utilizada para recebimento de salário. Cobrança de tarifas bancárias. Negativação. A MM Juíza prolatora da Sentença de fls. 32/33 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar que o autor nada deve à ré no que se refere ao débito questionado, e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização pelos danos morais.
Recurso da parte ré às fls. 48/56, pugnando pela improcedência do pedido. Sustenta o autor que foram realizadas cobranças indevidas a título de tarifas bancárias. Tratando-se de conta salário, não há incidência de tarifa bancária. A incidência de tarifas e encargos somente é possível se a conta for utilizada pelo correntista, com todos os benefícios/serviços de uma conta corrente comum. Sustenta a parte ré que o débito é oriundo de utilização de serviços.
Deixou a parte ré de comprovar que o autor se utilizou ou contratou serviços disponibilizados. Ônus que lhe incumbia. Égide do artigo 333, II do Código de Processo Civil. Cobrança indevida. Inclusão indevida (fls. 17/18). Dano moral caracterizado. Enunciado 14.4.2.1 do Aviso 23/2008. Valor da indenização fixado de forma razoável, levando em consideração a gravidade do dano, sua repercussão bem como as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e condeno o recorrente nas custas e honorários de 20% da condenação. (TJRJ. RI 0000502-63.2012.8.19.0017. Órgão Julgador: ª Turma Recursal). (Grifos acrescidos). No caso posto, conforme se extrai dos extratos juntados com a exordial, é possível verificar que a conta da parte autora é conta corrente. O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais.
Para conta corrente, o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes, verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:
I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. [...] Art.
19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo:
I - tarifas; e
II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil. Quando o correntista faz uso apenas dos serviços essenciais, não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas. Contudo, no caso dos autos, verifico que o ator faz uso dos serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, conforme se verifica de alguns extratos bancários juntados pelo próprio autor, no quais constam a existência de emissão de mais de dois extratos mensais e o fornecimento de serviços adicionais, como cartão de crédito e empréstimo pessoal.
Dessa forma, é de se reconhecer a regularidade da contratação e dos descontos efetuados pelo réu, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial, pelo que declaro finalizado o presente feito, com resolução do mérito, nos termo do art. 487, I, do CPC. Em sendo a parte autora a única sucumbente, deverá suportar a integralidade de seu ônus representados pelas custas processuais, na forma regimental, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cujas cobranças permanecem suspensas em razão do benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
5. Proceder com a citação do réu para, querendo, apresentar contestação, sob pena de seu não oferecimento importar na incidência dos efeitos da revelia e na aceitação das alegações de fato formuladas, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil de 2015;
6. " in limine " e " inaudita altera pars ", na forma do art. 6°, VII, do CDC combinado com o artigo 400 do CPC, deferir a inversão do ônus da prova; e apresente, minimamente: 6.1 - Os contratos devidamente assinados pela parte autora, a que faz referência através dos extratos, com autorização dos descontos, onde deveria constar cláusula de débito automático em conta bancária especificando a tarifa bancária debitada indevidamente
7. No mérito, com fundamento nos termos do Artigo 39, I, do Código do Direito do Consumidor, combinado com o Artigo 51 do mesmo Diploma Consumerista, JULGAR PROCEDENTE a presente ação para DECRETAR A NULIDADE da cobrança, bem como, seja a Instituição Requerida CONDENADA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, no valor de R$ 938,38 (novecentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde a data da Contratação;
8. condenar o Réu nas custas, despesas processuais, honorários de advogados, estes fixados em 20,0% (Vinte por Cento) sobre o valor da condenação, e demais cominações legais e de praxe, tudo devidamente atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora.
9. Seja ainda os requeridos condenados a indenizarem a autora pelos danos morais sofridos, no importe sugerido de R$ 15.938,30 (quinze mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta centavos), data do evento danoso, conforme enunciado da Súmula nº 54 do STJ, pois se trata o presente caso de responsabilidade civil extracontratual." Proferida decisão inferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo a justiça gratuita.
Citado, o demandado apresentou contestação ao ID. 153148626, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, tendo requerido a improcedência da ação. Ao final, requereu: "a) O acolhimento das preliminares/prejudiciais suscitadas. b) O julgamento totalmente improcedente dos pedidos autorais. c) Seja a parte autora condenada ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 5 anos, compensando com o valor de eventual indenização a ser paga em seu favor. d) O eventual arbitramento de indenização por danos morais se atente à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; e) Eventual determinação de ressarcimento de valores em favor da parte autora o seja de forma simples, e ainda, entendendo pela devolução em dobro fundamentada na ausência de boa-fé objetiva, seja esta determinada somente a partir do mês de março de 2021, conforme razões acima expostas, além do que, tal devolução seja limitada ao montante correspondente aos últimos 3 anos, ante a prescrição do período anterior a esta data, nos termos do art. 206, §3º, IV do CDC ou caso não se entenda ser este o prazo prescricional aplicável ao caso, que se considere a prescrição prevista no art. 27 do CDC, limitando a devolução aos últimos 5 anos. f) Pugna pela observância ao regramento previsto no art. 489, IV do CPC".
Sem réplica. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, por entender que a questão controvertida posta não necessita de outras provas além das documentais, cujo momento de apresentação precluiu com o encerramento da fase postulatória. De início sustenta o demandado ser o autor carecedor da ação por ausência de pretensão resistida, posto a ausência de impugnação administrativa.
Nesse sentido, alguns pontos merecem destaque. Vigora na ordem constitucional brasileira o princípio da inafastabilidade de jurisdição, por meio da qual o poder judiciário não poderá se abster de apreciar ameaça ou violação a direito, conforme preleciona o art. 5º , XXXV, da Constituição Federal. Não obstante a previsão constitucional, em algumas circunstâncias peculiares é exigível do autor a comprovação da existência de requerimento administrativo, sem que isso implique na necessidade de esgotamento das vias administrativas.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos, sendo franqueado a parte autora recorrer ao judiciário como primeira opção, posto sustentar a violação de direito seu. Ademais, de forma mais específica ao argumento invocado, a pretensão resistida consubstancia-se no antagonismo de interesses em jogo, ou seja, haverá pretensão resistida quando os interesses das partes foram contrários um ao outro, in casu, busca o autor a declaração da nulidade do contrato e inexistência de débito, enquanto o defendente sustenta a regularidade da contratação, restando evidente a contrariedade de interesses.
Como se não bastasse, no momento em que defende a inexistência de pretensão resistida, o demandado contesta os fatos e pedidos apresentados na inicial, o que não pode ser considerado outra coisa senão a resistência a pretensão autoral. Assim, não há falar em carência da ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, a discussão posta visa saber se a conta aberta pela parte autora é conta corrente ou conta-salário.
Sendo conta-salário, não é dado ao banco demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil. Por sua vez, sendo conta corrente, resta saber se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifique a cobrança da tarifa apontada na petição inicial.
A conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados. Não é uma conta de depósitos à vista (conta corrente), pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de outras fontes. É permitida a movimentação apenas para fins de realização do saque do valor depositado pelo empregador ou para transferência dos créditos para outra conta (da mesma ou de outra instituição bancária).
Outra peculiaridade da conta-salário é que ela somente pode ser aberta pela entidade contratante para fins exclusivo pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, nos termos do art. 5º da Resolução do BACEN n.º 3.402/06. A respeito da matéria, oportuno registrar que é entendimento pacífico dos tribunais pátrios no sentido de que, embora a conta seja da modalidade conta corrente, sendo ela destinada apenas ao recebimento do salário ou proventos, configura como conta-salário.
Como consequência, não pode ser tarifada, salvo se ocorrer o desvirtuamento finalístico. Nesse sentido: De acordo com o artigo. 1º da Resolução 3.042/06 do BACEN a conta salário é um tipo especial de conta de depósito à vista destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Não é movimentável por cheques e é isenta da cobrança de tarifas. Ou seja, o que caracteriza a conta ser do tipo salário é a não utilização de qualquer produto oferecido pela instituição bancária, exceto o permitido consoante as regras do BACEN. (TJRJ.
RI 2009.700.006272-8. 3ª Turma Recursal. Relatora: juíza Suzane Viana Macedo). (Grifos acrescidos). Relação de consumo. Conta utilizada para recebimento de salário. Cobrança de tarifas bancárias. Negativação. A MM Juíza prolatora da Sentença de fls. 32/33 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar que o autor nada deve à ré no que se refere ao débito questionado, e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização pelos danos morais.
Recurso da parte ré às fls. 48/56, pugnando pela improcedência do pedido. Sustenta o autor que foram realizadas cobranças indevidas a título de tarifas bancárias. Tratando-se de conta salário, não há incidência de tarifa bancária. A incidência de tarifas e encargos somente é possível se a conta for utilizada pelo correntista, com todos os benefícios/serviços de uma conta corrente comum. Sustenta a parte ré que o débito é oriundo de utilização de serviços.
Deixou a parte ré de comprovar que o autor se utilizou ou contratou serviços disponibilizados. Ônus que lhe incumbia. Égide do artigo 333, II do Código de Processo Civil. Cobrança indevida. Inclusão indevida (fls. 17/18). Dano moral caracterizado. Enunciado 14.4.2.1 do Aviso 23/2008. Valor da indenização fixado de forma razoável, levando em consideração a gravidade do dano, sua repercussão bem como as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e condeno o recorrente nas custas e honorários de 20% da condenação. (TJRJ. RI 0000502-63.2012.8.19.0017. Órgão Julgador: ª Turma Recursal). (Grifos acrescidos). No caso posto, conforme se extrai dos extratos juntados com a exordial, é possível verificar que a conta da parte autora é conta corrente. O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais.
Para conta corrente, o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes, verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:
I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. [...] Art.
19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo:
I - tarifas; e
II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil. Quando o correntista faz uso apenas dos serviços essenciais, não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas. Contudo, no caso dos autos, verifico que o ator faz uso dos serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, conforme se verifica de alguns extratos bancários juntados pelo próprio autor, no quais constam a existência de emissão de mais de dois extratos mensais e o fornecimento de serviços adicionais, como cartão de crédito e empréstimo pessoal.
Dessa forma, é de se reconhecer a regularidade da contratação e dos descontos efetuados pelo réu, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial, pelo que declaro finalizado o presente feito, com resolução do mérito, nos termo do art. 487, I, do CPC. Em sendo a parte autora a única sucumbente, deverá suportar a integralidade de seu ônus representados pelas custas processuais, na forma regimental, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cujas cobranças permanecem suspensas em razão do benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)