PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801034-89.2025.8.20.5135
AUTOR: FRANCISCO EDIE GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: RAFAEL NUNES CHAVANTE (RN012278)
REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
ADVOGADO(A) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face da sentença de ID 182698379, alegando a
existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciada
a tese defensiva relativa à distinção entre as faturas dos meses de janeiro de 2024 e janeiro de
2025, bem como quanto à existência de débito legítimo à época da negativação do nome da
parte autora.
É o que importa relatar. Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão à embargante.
É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material do ato judicial, os quais podem
comprometer a utilidade e a compreensão da decisão. O propósito dos embargos declaratórios
não é obter a modificação do julgado, mas apenas aperfeiçoar a prestação jurisdicional
mediante o saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados.
A embargante sustenta que a sentença teria deixado de apreciar a tese defensiva segundo a
qual a duplicidade de pagamento reconhecida pela concessionária referia-se à competência de
janeiro de 2024, e não à fatura de janeiro de 2025, bem como que a inscrição do nome da
parte autora em cadastro de inadimplentes teria decorrido de débito efetivamente existente.
Entretanto, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada na sentença embargada. O
decisum consignou expressamente que a própria demandada reconheceu a ocorrência
de inconsistência em seu sistema de baixa de pagamento, afirmando que o valor quitado
foi indevidamente compensado em faturas posteriores, concluindo que tal circunstância
evidenciava falha interna na prestação do serviço, a qual não poderia ser imputada ao
consumidor.
O fato de a sentença não ter acolhido a interpretação defendida pela embargante acerca
da documentação juntada aos autos não caracteriza omissão. A prestação jurisdicional
não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes,
bastando que o julgador apresente fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, o
que ocorreu no presente caso.
Também não há contradição a ser sanada. A contradição apta a justificar a oposição de
embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, quando há
incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão adotada. No presente caso,
a sentença apresentou fundamentação coerente e compatível com o dispositivo, inexistindo
qualquer antagonismo interno no julgado.
Na realidade, a pretensão da embargante consiste em promover nova análise do conjunto
probatório e obter a reforma da conclusão alcançada por este Juízo, providência incompatível
com a via dos embargos de declaração.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos
têm por escopo único rediscutir questões já apreciadas e decididas na sentença,
buscando a modificação do resultado do julgamento por meio de recurso inadequado.
Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a
decisão, devendo a parte utilizar o instrumento recursal próprio para manifestar sua
irresignação.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que podem motivar sua reforma pela via
recursal adequada, com omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vícios estes que
autorizam a oposição de embargos de declaração.
Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não verificar a existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença de ID 182698379.
Intimem-se.
ALMINO AFONSO, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)