Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDIVAR GOMES DE SOUZA
- Advogado
- DOUGLAS SCHLINDWEIN ROTHERMEL (OAB 51825/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801034-97.2025.8.20.5100
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C RESTITUIÇÃO E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EDIVAR GOMES DE SOUZA, devidamente qualificado e por intermédio de advogado devidamente constituído, em face de FUNDAÇÃO PRETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. No curso do feito foi determinada, dentre outras diligências, a comprovação da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
No mesmo ato, foi advertido que o postulante poderia também recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte requerente não sendo beneficiária da justiça gratuita, requereu o cancelamento da distribuição.
É o relatório.
Decido. Segundo artigo 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É o que ocorre no caso em apreço, tendo em vista que a parte não se desincumbiu de comprovar a hipossuficiência alegada, tampouco recolheu as custas processuais iniciais, de modo que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Advirta-se ao postulante que, em caso de propositura de nova demanda, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas processuais iniciais (art. 486, § 2º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
