Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatários
- ISISANDRO ROSA DE SOUSA, LUCIMAR LINS DA SILVA
- Advogado
- ISISANDRO ROSA DE SOUSA (OAB 17933/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo n.º: 0801037-04.2021.8.20.5129 Polo Ativo: LUCIMAR LINS DA SILVA Polo Passivo: CLAUDINEIA FERREIRA DE MORAIS
SENTENÇA
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem promovida por Lucimar Lins da Silva, tendo como de cujus a pessoa de Juvenal Ferreira de Morais. determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento processual, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Id. 83351889 As tentativas de intimação pessoal restaram frustradas, considerando que a parte autora não foi localizada no endereço constante nos autos (conforme certidão juntada no id 151683585), tampouco com o seu advogado (Id. 154823262).
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
In casu, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada nos autos, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
