Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
IOLANDO DA SILVA DANTAS, ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR, SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS
Advogado
IOLANDO DA SILVA DANTAS (OAB 6876/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801038-81.2024.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais proposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN e DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado em desfavor da CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA. Sentença, ID143379020: “III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, no que diz respeito ao réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, extingo o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade, por não ser o tabelião responsável pelo ato impugnado, ainda, quanto ao 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN reconheço a ausência de personalidade jurídica, portanto, a impossibilidade de ser parte, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ainda, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais”. Decisão, ID159047963: "Ante o exposto, usando das prerrogativas de Relator, nos termos do art. 11, inciso IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, não conheço do presente recurso ante sua deserção.
Condenação em honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa". Certidão de trânsito em julgado, ID159049679. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN e Dr. , advogado do 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR requereram o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais. A CASABELLA, ID160379141 e ID168262748, reforçou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decisão indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, ID 175101333. A parte executada apresentou Recurso Inominado, ID 178399359. Contrarrazões ao Recurso Inominado, ID 179755144 e 181319512. Decisão negando seguimento ao recurso, ID 185497913. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN e Dr. IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado do 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, requereram o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a penhora via SISBAJUD, ID 185743767/187513360.
A parte executada protocolou impugnação ao cumprimento de sentença, ID 189606008.
Fundamento e decido. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, regido subsidiariamente pela Lei nº 9.099/1995 e pela Lei nº 12.153/2009, a oposição de embargos à execução submete-se a pressuposto indispensável de procedibilidade, consubstanciado na prévia e integral garantia do juízo, consoante expressamente previsto no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. A segurança do juízo mediante penhora ou depósito voluntário do montante exequendo é condição legal prévia para o recebimento e processamento de qualquer insurgência do devedor no procedimento sumaríssimo especial, entendimento consolidado pelo FONAJE no Enunciado nº 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos a execução de titulo judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Ademais, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte reafirmou a obrigatoriedade da garantia prévia do juízo nos Juizados Especiais: Ementa: JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 53, §1º, DA LEI Nº 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. EXIGÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra sentença que não recebeu os embargos à execução, em razão da ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, na execução da sentença que determinou o pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da sentença que não recebeu os embargos à execução por ausência de garantia do juízo, e se tal condição é exigível para o regular processamento dos embargos no Juizado Especial Cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, o oferecimento de embargos à execução fica condicionado à garantia do juízo, com a finalidade de assegurar a efetividade da execução e a proteção dos interesses da parte credora.
4. O Enunciado nº 117 do FONAJE, é claro ao afirmar que, para a oposição de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais, é obrigatória a garantia do juízo, seja por penhora, depósito ou caução, o que, no caso, não foi cumprido pela parte recorrente.
5. A ausência de garantia do juízo impede o recebimento dos embargos à execução, como previsto pela legislação especial aplicável aos Juizados Especiais, não sendo possível o processamento dos embargos sem a devida garantia, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
6. Além disso, a alegação da parte recorrente de que o valor correto seria de R$ 5.761,00 , limitando-se à atualização do dano moral, não encontra respaldo nos autos, visto que a sentença fixou os danos materiais com base nas provas documentais, no valor de R$ 40.000,00 , como reembolso das despesas com a cirurgia, não havendo elementos que justifiquem alteração/exclusão desse montante.
7. A sentença que não recebeu os embargos com fundamento na ausência de garantia do juízo está em consonância com o disposto na Lei nº 9.099/95 e na orientação do FONAJE, não havendo que se falar em erro ou irregularidade na decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. É condição para o recebimento dos embargos à execução nos Juizados Especiais a garantia do juízo, conforme art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, sendo incabível o processamento dos embargos sem a devida garantia, conforme o Enunciado nº 117 do FONAJE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (Relator(a): KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, espécie: Acórdão, colegiado: 1ª Turma Recursal, nº processo: 08068443520258205106, data de julgamento: 19/05/2026) No caso em apreço, a executada não realizou o depósito judicial e não teve bens penhorados até o presente momento, insurgindo-se formalmente contra a execução sem assegurar o juízo, o que impede o conhecimento da defesa incidental.
Ademais, ainda que superado o óbice da falta de garantia, a alegação de excesso de execução deduzida pela devedora padece de inépcia. O artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, ao alegar excesso de execução, cumpre ao executado declarar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O parágrafo 5º do mesmo dispositivo determina que a inobservância desse comando implica a rejeição liminar do argumento.
A executada restringiu-se a apontar teses genéricas sobre a exatidão da conta, sem discriminar o valor que reputa devido e sem acostar qualquer planilha contábil comparativa. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte sedimentou a aplicação cogente da rejeição liminar em hipóteses idênticas: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do descumprimento do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, diante da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entendia correto.
2. A parte agravante alegou inexistência de saldo remanescente e aduziu ter realizado pagamentos anteriores, sustentando excesso de execução, sem apresentar memória de cálculo apta a demonstrar o valor que reputava devido.
3. O juízo de origem consignou que a executada não instruiu a impugnação com demonstrativo específico e atualizado, requisito indispensável para o processamento da alegação de excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução pode ser acolhida sem a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 525, § 4º, do CPC impõe ao executado que alega excesso de execução o dever de apresentar, de imediato, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado.
4. O § 5º do mesmo dispositivo determina que, não cumprida essa exigência, a impugnação deve ser rejeitada liminarmente quando o excesso de execução constituir seu único fundamento.
5. A agravante limitou-se a alegações genéricas de quitação e inexistência de saldo, sem apresentar a memória de cálculo necessária para o contraditório efetivo, inviabilizando a análise concreta da divergência.
6. A decisão recorrida aplicou corretamente o regramento processual, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão agravada. Tese de julgamento:
1. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente em alegação de excesso de execução deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, sob pena de rejeição liminar, conforme art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (Relator(a): AMILCAR MAIA, espécie: Acórdão, colegiado: Terceira Câmara Cível, nº processo: 08021464120268200000, data de julgamento: 21/07/2026) Dessa forma, impõe-se a rejeição de plano da arguição de excesso, ante o descumprimento dos requisitos processuais da memória discriminada.
Ultrapassada esta questão, passo a análise do pedido de penhora via SISBAJUD realizado pelas exequentes. Impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias. Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição.
Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico. Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, e DEFIRO, desde logo, o bloqueio de R$ 954,24 (sendo R$ 296,36 em favor do Município de São Gonçalo do Amarante e R$ 657,88 em favor do patrono Iolando da Silva Dantas), no sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”. CUMPRA-SE:
1- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ERIKA ROCHA FERNANDES, CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801038-81.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que as partes exequentes, durante o trâmite do processo, fizeram juntada de documentos nos ID's nºs 185743767 / 187513360, INTIMO a parte contrária, nas pessoas das advogadas, para manifestarem a respeito no prazo de 10 (dez) dias.
São Gonçalo do Amarante, 22 de maio de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0801038-81.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 5 de maio de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares RECURSO INOMINADO nº 0801038-81.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente em epigrafe, haja vista decisão proferida pelo Juízo a quo, na qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita.
É o relatório. Os pressupostos de admissibilidade recursal, quando não preenchidos, importam em não conhecimento do recurso, tal como ocorre no caso dos autos, uma vez que a parte recorrente interpôs recurso inominado em face de decisão que determinou sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor informado pelo exequente. O princípio da correspondência estabelece que para cada ato decisório caberá um recurso específico/adequado, entretanto não se vislumbra que a controvérsia seja resolvida por intermédio de recurso inominado, uma vez que a decisão recorrida não pôs termo ao processo.
Nessa linha de intelecção, o caso sub studio atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Nesse mesmo sentido, preconiza o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 55/2023-TJRN): Art.
11. Incumbe ao Relator: [..]
IX – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Assim, como a presente irresignação não se coaduna com os corolários recursais previstos na legislação especial, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, e na forma prevista no art. 11, inciso IX, do Regimento acima referido, nego seguimento ao presente recurso, por ausência de previsão legal. Com honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Após, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem.
Cumpra-se. Natal/RN, 25 de março de 2026 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
IOLANDO DA SILVA DANTAS, ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR, SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS
Advogado
IOLANDO DA SILVA DANTAS (OAB 6876/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801038-81.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 178399359, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 4 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ERIKA ROCHA FERNANDES, IOLANDO DA SILVA DANTAS, CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA, SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801038-81.2024.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais proposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN e DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado em desfavor da CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA. Sentença, ID143379020: “III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, no que diz respeito ao réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, extingo o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade, por não ser o tabelião responsável pelo ato impugnado, ainda, quanto ao 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN reconheço a ausência de personalidade jurídica, portanto, a impossibilidade de ser parte, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ainda, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais”. Decisão, ID159047963: "Ante o exposto, usando das prerrogativas de Relator, nos termos do art. 11, inciso IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, não conheço do presente recurso ante sua deserção.
Condenação em honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa". Certidão de trânsito em julgado, ID159049679. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN e Dr. IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado do 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR requereram o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais. A CASABELLA, ID160379141 e ID168262748, reforçou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Analiso as questões suscitadas. Os honorários sucumbenciais foram fixados em acórdão proferido pela Turma Recursal do TJRN, decisão esta transitada em julgado. A condenação em honorários sucumbenciais decorre do princípio da causalidade e da sucumbência, possuindo natureza autônoma em relação ao mérito da demanda. Ainda que reconhecida a ilegitimidade passiva, é plenamente possível e juridicamente válida a condenação da parte que deu causa à instauração ou ao prolongamento da lide ao pagamento dos honorários advocatícios.
Portanto, os honorários sucumbenciais são devidos ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e advogado Dr IOLANDO DA SILVA DANTAS, o qual pleiteou o cumprimento de sentença referente aos honorários, bem assim, subscreveu contestação e contrarrazões. Ressalto que o exequente (vencedor da causa) pode pedir o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, bem como o advogado tem direito autônomo para executá-los, pois é reconhece legitimidade concorrente, permitindo que tanto a parte quanto o seu procurador exijam o pagamento.
A parte executada requereu o deferimento da gratuidade de justiça. Para tanto, juntou balancete contábil referente ao ano de 2024, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2024, Declaração de débitos junto ao FGTS; Declaração de dívidas ativas junto à Receita Federal e a declaração expressa de hipossuficiência. Os documento anexados não demonstram a hipossuficiência, que poderia ser comprovada como declaração de imposto de renda atualizado da empresa recorrente, ou então extratos de suas contas-correntes, pois são esses documentos que expõe, oficialmente, a limitação financeira que a parte alega deter.
Ademais, em sede de recurso foi determinada a juntada dos respectivos documentos, o que levou ao indeferimento da gratuidade de justiça, o que denota que a parte executada tinha ciência dos documentos a serem apresentados, mas se limitou a juntada dos mesmos documentos apresentados na Turma Recursal, referente unicamente a situação financeira de 2024, que não corresponde a situação financeira do ano de 2025.
Processo nº 0800975-56.2024.8.20.5129: Processo nº 0801088-10.2024.8.20.5129:
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. CUMPRA-SE: 1A- Intimem-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B- Inserir no pje como exequente o Município de São Gonçalo do Amarante/RN e DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS e como executado CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. 1C-
Intime-se a parte EXECUTADA CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença · Improcedência
Decisão
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ERIKA ROCHA FERNANDES, CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801038-81.2024.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais proposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN e DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado em desfavor da CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA. Sentença, ID143379020: “III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, no que diz respeito ao réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, extingo o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade, por não ser o tabelião responsável pelo ato impugnado, ainda, quanto ao 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN reconheço a ausência de personalidade jurídica, portanto, a impossibilidade de ser parte, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ainda, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais”. Decisão, ID159047963: "Ante o exposto, usando das prerrogativas de Relator, nos termos do art. 11, inciso IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, não conheço do presente recurso ante sua deserção.
Condenação em honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa". Certidão de trânsito em julgado, ID159049679. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN e Dr. , advogado do 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR requereram o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais. A CASABELLA, ID160379141 e ID168262748, reforçou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
IOLANDO DA SILVA DANTAS, SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS
Advogado
IOLANDO DA SILVA DANTAS (OAB 6876/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801038-81.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 168262748, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 30 de outubro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR, SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801038-81.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em face de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Inominado em questão. Recurso Inominado (Id. 30033322) manejado pelo recorrente e não conhecido por ausência dos pressupostos de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente interpôs recurso inominado sustentando fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, por não dispor de condições financeiras para o pagamento das custas processuais, todavia, o pedido fora realizado de forma genérica, inexistindo, nos autos, documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30901584), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o cerne da controvérsia reside justamente na negativa do benefício da justiça gratuita e na subsequente decretação da deserção por ausência de preparo recursal, sem que fosse oportunizado à Recorrente comprovar sua hipossuficiência financeira ou realizar o recolhimento das custas do preparo, o que afronta diretamente o devido processo legal e o acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV da CF e Arts. 99, §§ 2º e 7º, e 1.007 do CPC).
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. Contrarrazões foram ofertadas (Id. 31098683, Id. 31340786 e Id. 31340787).
É o relatório. O art. 1.021 do CPC prevê o seguinte: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Pois bem, na espécie, trata-se de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida pelo juiz relator, o que contraria a previsão do dispositivo legal supra transcrito e encontra vedação na Súmula 281 do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR, SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS
Advogado
IOLANDO DA SILVA DANTAS (OAB 6876/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801038-81.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,5 de maio de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR, SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0801038-81.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente em epígrafe, haja vista seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo a quo.
É o relatório. O recurso interposto encontra-se tempestivo. Entretanto, na peça recursal, a recorrente sustentou fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, por não dispor de condições financeiras para o pagamento das custas processuais. Entretanto, o pedido fora realizado de forma genérica, inexistindo, nos autos, documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira. Com efeito, a presunção de veracidade da insuficiência financeira aplica-se tão somente às pessoas físicas, conforme disciplina o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, vejamos: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, sendo a parte recorrente pessoa jurídica, exige-se a demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas recursais, consoante dispõe a Súmula 481 do STJ, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesta senda, inexistindo demonstração da hipossuficiência financeira ou o recolhimento do preparo, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, impõe-se o reconhecimento da deserção, independente de intimação, sob égide do artigo 42, §1º da Lei n.º 9.099/1995. Ainda, importante consignar que, conforme entendimento do STF (vide: Recurso Extraordinário n.º 589.490-8), é necessário a pessoa jurídica demonstrar, na interposição do recurso, a condição de hipossuficiência, sob pena de deserção.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IOLANDO DA SILVA DANTAS
Analiso as questões suscitadas. Os honorários sucumbenciais foram fixados em acórdão proferido pela Turma Recursal do TJRN, decisão esta transitada em julgado. A condenação em honorários sucumbenciais decorre do princípio da causalidade e da sucumbência, possuindo natureza autônoma em relação ao mérito da demanda. Ainda que reconhecida a ilegitimidade passiva, é plenamente possível e juridicamente válida a condenação da parte que deu causa à instauração ou ao prolongamento da lide ao pagamento dos honorários advocatícios.
Portanto, os honorários sucumbenciais são devidos ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e advogado Dr IOLANDO DA SILVA DANTAS, o qual pleiteou o cumprimento de sentença referente aos honorários, bem assim, subscreveu contestação e contrarrazões. Ressalto que o exequente (vencedor da causa) pode pedir o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, bem como o advogado tem direito autônomo para executá-los, pois é reconhece legitimidade concorrente, permitindo que tanto a parte quanto o seu procurador exijam o pagamento.
A parte executada requereu o deferimento da gratuidade de justiça. Para tanto, juntou balancete contábil referente ao ano de 2024, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2024, Declaração de débitos junto ao FGTS; Declaração de dívidas ativas junto à Receita Federal e a declaração expressa de hipossuficiência. Os documento anexados não demonstram a hipossuficiência, que poderia ser comprovada como declaração de imposto de renda atualizado da empresa recorrente, ou então extratos de suas contas-correntes, pois são esses documentos que expõe, oficialmente, a limitação financeira que a parte alega deter.
Ademais, em sede de recurso foi determinada a juntada dos respectivos documentos, o que levou ao indeferimento da gratuidade de justiça, o que denota que a parte executada tinha ciência dos documentos a serem apresentados, mas se limitou a juntada dos mesmos documentos apresentados na Turma Recursal, referente unicamente a situação financeira de 2024, que não corresponde a situação financeira do ano de 2025.
Processo nº 0800975-56.2024.8.20.5129: Processo nº 0801088-10.2024.8.20.5129:
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. CUMPRA-SE: 1A- Intimem-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B- Inserir no pje como exequente o Município de São Gonçalo do Amarante/RN e DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS e como executado CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. 1C-
Intime-se a parte EXECUTADA CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ressalto, por oportuno, não ser possível neste caso lançar mão da fungibilidade recursal, porquanto se trata de erro grosseiro a interposição de recurso extraordinário em lugar de agravo interno.
Diante do exposto, por ser inadmissível na espécie (CPC, art. 932, III), não conheço do recurso extraordinário de ID 30901584. Transitada em julgado a decisão derradeira, retornem-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se. P.
I. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.
2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
3. No caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas judiciais, pois os balancetes acostados aos autos demonstram que detém ativos suficientes. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.412.877/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) Assim, mister o não conhecimento do recurso inominado interposto, por se encontrar deserto.
Ante o exposto, usando das prerrogativas de Relator, nos termos do art. 11, inciso IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, não conheço do presente recurso ante sua deserção. Condenação em honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Retornem os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se. Natal/RN, 31 de março de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)