PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801042-60.2020.8.20.5129 Polo ativo KATIA GOMES FREIRE MEDEIROS DE ARAUJO Advogado(s): MIQUERINOS DE MEDEIROS CAPUXU Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. PRODUTIVIDADE, INSALUBRIDADE, PSF, NASF E PMAQ. NATUREZA PROPTER LABOREM. INTEGRAÇÃO AOS PROVENTOS INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE
37. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção do auxílio-doença no mesmo patamar da última remuneração recebida quando em atividade, incluindo gratificações e adicionais de produtividade, insalubridade, PSF, NASF e PMAQ, bem como o reajuste do benefício pelo INPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se as verbas de natureza transitória (produtividade, insalubridade, PSF, NASF e PMAQ) podem ser incorporadas ao auxílio-doença da servidora municipal afastada para tratamento de saúde; e (ii) verificar a possibilidade de reajuste do benefício previdenciário pelo INPC, na ausência de previsão expressa na legislação municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR As verbas de produtividade, insalubridade, PSF, NASF e PMAQ possuem caráter propter laborem, sendo devidas apenas quando o servidor se encontra em efetiva atividade, conforme disposições das leis municipais específicas (LCM nº 55/2009, Lei nº 1.198/2009, Lei nº 1.431/2014, LCM nº 72/1999 e Lei nº 1.478/2015). O afastamento da servidora para tratamento de saúde suspende o fato gerador das vantagens transitórias, cessando automaticamente o pagamento das referidas gratificações e adicionais, de acordo com os dispositivos legais e a jurisprudência consolidada do STF (Tema 163) e do STJ.
A simples incidência de contribuição previdenciária sobre as vantagens transitórias não gera direito à incorporação no benefício previdenciário, uma vez que tais verbas não se incorporam aos proventos de aposentadoria ou auxílio-doença. A ausência de previsão legal específica para o reajuste do auxílio-doença pelo INPC impede a concessão judicial do pleito, sob pena de violação à Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com base em isonomia ou analogia.
Não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, determinando reajustes sem previsão expressa na lei municipal, em respeito ao princípio da legalidade administrativa (CF/1988, art. 37, X).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As gratificações e adicionais de produtividade, insalubridade, PSF, NASF e PMAQ possuem natureza propter laborem e não se incorporam ao auxílio-doença, sendo indevido o pagamento durante o afastamento do servidor para tratamento de saúde. A ausência de previsão legal para o reajuste do auxílio-doença pelo INPC impede a concessão judicial do reajuste, aplicando-se a Súmula Vinculante 37 do STF e o princípio da legalidade administrativa.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por KÁTIA GOMES FREIRE MEDEIROS DE ARAUJO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0801042-60.2020.8.20.5129, ajuizada contra o MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ora apelado, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: (...) As verbas questionadas, de produtividade, insalubridade e complementação salarial de programas nacionais são, de regra, devidas ao servidor em efetiva atividade e não compõem a base de cálculo do benefício previdenciário.
É certo que a cobrança irregular de contribuição previdenciária sobre as gratificações transitórias abre ensejo a discussão quanto ao valor do benefício, no entanto, no presente caso, as partes deixaram de produzir provas quanto a ocorrência da cobrança indevida que poderia ensejar a revisão do benefício previdenciário. Todas as verbas questionadas são, se fato, de natureza transitória e devidas a servidor em efetivo exercício do cargo.
Quanto a gratificação do programa de saúde familiar, o art. 19 da Lei Complementar 55/2009 prevê que deixará de ser paga ao servidor que não estiver em atividade, 90 dias após o afastamento do serviço Em relação a gratificação de núcleo de apoio a saúde familiar o art. 5, III, da Lei 1.431/2004 prevê que não será paga a servidor em licença saúde após 16 dias de afastamento No que pertine ao prêmio de produtividade, conforme art. 7, da Lei n. 1.198/2009, deixa de ser devido ao servidor afastado por licença saúde por mais de 30 dias E quanto ao adicional por insalubridade deixa de ser devido quanto cessam os riscos que deram causa a concessão, o que ocorre com o afastamento do serviço (art. 60 da Lei Complementar 72/1999) Isto posto, por falta de amparo legal para a continuidade de pagamento das verbas transitórias questionadas, indefiro os pedidos formulados na inicial. (...) Nas suas razões recursais, a apelante aduziu, em suma, que: É servidora municipal e, no ano de 2016, foi diagnosticada com câncer na mama (Neoplasia Maligna de Mama – CID 10 C50), tendo realizado o procedimento de mastectomia, quando passou a receber o benefício previdenciário de auxílio-doença no valor correspondente à última remuneração, isto é, R$ 5.593,64; A redução de seus proventos, com a supressão dos adicionais e gratificações, ocorreu sem qualquer processo administrativo prévio ou oportunidade de defesa, em outubro de 2019, constando do contracheque somente o vencimento básico e o quinquênio; A remuneração da autora deveria ser constituída pelos vencimentos e vantagens pecuniárias do cargo, acrescida dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais; O auxílio-doença da autora deveria ser reajustado conforme os índices aplicados ao RGPS, qual seja, o INPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que: a) seja restabelecido o valor do benefício da autora, no mesmo montante de sua última remuneração recebida de R$ 5.593,64 (cinco mil quinhentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos; e b) seja reconhecida a necessidade de reajuste anual do benefício a partir do INPC. Contrarrazões apresentadas no id 28788738.
Nesta instância, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito (id 29512596).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, verifica-se que a autora/apelante ajuizou a presente ação em desfavor do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, tendo por objeto a manutenção do auxílio-doença no patamar anteriormente recebido, isto é, equivalente à sua última remuneração em atividade, incluindo as vantagens (PSF, GNASF, PMAQ, produtividade e insalubridade).
Nas razões do seu apelo, a recorrente sustenta que os adicionais de insalubridade, produtividade, PSF, gratificação NASF e PMAQ devem ser incorporados ao seu benefício de auxílio-doença, sob o argumento de que foram pagos ininterruptamente enquanto estava em atividade e a legislação sobre o tema dispõe que o benefício consistirá no valor de sua última remuneração (Lei nº 053/09 - art. 42). Entretanto, a tese não se sustenta diante da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), além das leis municipais que regulamentam as gratificações e vantagens mencionadas, que afastam a possibilidade de integração de tais verbas ao auxílio-doença.
A controvérsia principal reside na natureza jurídica das parcelas discutidas: adicional de insalubridade, produtividade e gratificações PSF, NASF e PMAQ. Essas verbas possuem caráter propter laborem, ou seja, somente são devidas enquanto o servidor estiver em atividade e exposto às condições que justificam seu pagamento. Esse entendimento decorre de uma característica essencial dessas vantagens: sua transitoriedade e sua vinculação ao exercício de determinadas funções ou condições especiais de trabalho.
Como mencionado pela apelante e pelo Município em sede de contrarrazões, as leis que regulamentam as referidas verbas afastam a possibilidade de concessão durante o usufruto de auxílio-doença, como podemos ver: Lei Complementar nº 055, de 29 de dezembro de 2009 (Dispõe sobre a reorganização do Programa Saúde da Família no Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências). (...) “Art.
19 – Fica atribuída aos profissionais de que trata o art. 3º desta Lei Complementar a Gratificação do Programa Saúde da Família – GPSF, na forma abaixo discriminada:
I – Nível Superior: c) odontólogos e enfermeiros em exercício nas Unidades Básicas de Saúde/Unidades de Saúde da Família, cujo percentual da Gratificação do Programa Saúde da Família – GPSF, seja de 100% (cem por cento)..........................R$ 1.979,17 d) demais odontólogos e enfermeiros do PSF ....................................R$ 1.979,17 §1º - Farão jus à gratificação ora instituída os servidores que atuam no Sistema Único de Saúde do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, efetivos ou cedidos à Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, especificamente, à Secretaria Municipal de Saúde, em pleno exercício das funções, desde que tenham sido aprovados em processo de seleção. § 2º - A Gratificação do Programa Saúde da Família – GPSF, somente será devida enquanto o servidor estiver exercendo sua função nas equipes do Programa Saúde da Família, deixando de ser paga automaticamente, quando cessar este exercício, ressalvando-se os casos de férias, licença gestante, afastamento por doença até o período máximo de 90 (noventa) dias e afastamento para participação em cursos e eventos devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde” (...).
Grifei. Lei nº 1.198, de 29 de dezembro de 2009 (Institui o Prêmio de Produtividade no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de São Gonçalo do Amarante - RN e dá outras providências). “Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de São Gonçalo do Amarante - RN o Prêmio de Produtividade – PP destinado aos servidores ativos municipais e aos cedidos por outros órgãos da administração pública, com o objetivo de aprimorar a qualidade dos serviços prestados na área da saúde desta edilidade”. (...) “Art. 5º - A concessão do Prêmio de Produtividade se dará mensalmente a partir do resultado de processo de avaliação individual e coletivo a ser implantado em todos os níveis organizacionais da Secretaria Municipal de Saúde de São Gonçalo do Amarante - RN. § 2º - O Prêmio de Produtividade somente será concedido aos servidores que estiverem em exercício de atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de São Gonçalo do Amarante - RN, incluídos os ocupantes de cargo de provimento em comissão, que obtiverem o nível mínimo de desempenho definido na regulamentação da presente Lei. § 3º - O Prêmio de Avaliação de Produtividade não se integra à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor e não servirá de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.
Art. 6º - O valor devido como Prêmio de Produtividade não se incorporará ao vencimento ou salário para nenhum efeito, e não será computado para o cálculo de qualquer vantagem, como o décimo terceiro salário, férias e licenças de qualquer título. Art. 7º - Não fará jus ao Prêmio de Avaliação de Produtividade ora instituído o servidor:
I - em gozo de licença-prêmio;
II - em gozo de férias, licenças e outros afastamentos;
III - em licença para tratamento de saúde, com duração igual ou superior a trinta dias, exceto nos casos de servidores acidentados no exercício de suas atribuições ou acometidos de doença profissional, casos em que será considerada a última avaliação;
IV - que sofrer penalidade disciplinar no período da avaliação, prevista na legislação em vigor;
V - que faltarem ao trabalho por qualquer motivo;
VI - que não alcançarem à pontuação mínima definida em regulamento;
VII - que estiverem cedidos a outros órgãos (...)”. Grifei. Lei nº 1.478, de 26 de março de 2015 (Cria o Incentivo Financeiro PMAQ/AB aos profissionais da atenção básica no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/RN). “Art. 1º. Fica criado o incentivo financeiro PMAQ/AB, a ser concedido mediante avaliação de desempenho realizada por monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional das unidades integrantes do PMAQ. (...) Art. 3º.
O profissional da Equipe de Atenção Básica, incluindo os componentes das Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal, Núcleo de Saúde da Família – NASF e Agentes Comunitários de Saúde, receberá o incentivo financeiro PMAQ/AB enquanto estiver desenvolvendo as ações previstas no PMAQ. (...) Art. 6º. Não fará jus ao incentivo aqui tratado o profissional que:
I – Estiver em gozo de licença-prêmio;
II - Estiver em gozo de férias, outra espécie de licença ou afastamento;
III - Estiver em gozo de licença para tratamento de saúde com duração igual ou superior a 16 (dezesseis) dias, exceto na hipótese de acidente de trabalho relacionado ao exercício de suas atribuições ou acometimento de doença profissional;
IV - Sofrer penalidade disciplinar administrativa no período da avaliação;
V - Faltar ao trabalho por qualquer motivo;
VI - Não alcançar a pontuação mínima definida em regulamento;
VII - Estiver cedido a outro órgão/ente. Art. 7º. O incentivo de que trata esta Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem. Parágrafo único. Não incidirá qualquer desconto, seja de que natureza for, sobre o valor do incentivo de que trata esta Lei, com exceção da contribuição previdenciária do regime geral e do Imposto de Renda Retido na Fonte (...)”.
Grifei. Lei Complementar Municipal 72/1999 - Dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município de São Gonçalo do Amarante-RN. Art.
60 – Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radiativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, adotando-se os mesmos critérios da legislação trabalhista, inclusive quanto ao laudo e graus mínimo, médio e máximo. § 1º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão.
Grifei. Lei nº 1.431/2014. Dispõe sobre os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASFs), cria a gratificação do NASF, GNASF e dá outras providências. Art. 5º Não fará jus a Gratificação ora instituída o servidor:
I - em gozo de licença-prêmio;
II - licenças e outros afastamentos;
III - em licença para tratamento de saúde, com duração igual ou superior a dezesseis dias, exceto nos casos de servidores acidentados no exercício de suas atribuições ou acometidos de doença profissional, casos em que será considerada a última avaliação; Grifei. Logo, ao se afastar do exercício da atividade para se dedicar ao tratamento da enfermidade, as vantagens acima mencionadas desaparecem automaticamente, pois não há mais o fato gerador para sua concessão.
Ademais, a simples incidência de contribuição previdenciária sobre as vantagens transitórias não gera direito à incorporação. Aliás, o STF, no julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral, pacificou esse entendimento ao fixar a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Portanto, ainda que tenha havido contribuição sobre as verbas transitórias durante a atividade da servidora, isso não implica direito automático à sua incorporação na inatividade, pois a contribuição não tem caráter de investimento individual, mas sim de custeio do sistema previdenciário como um todo.
A respeito dessa matéria, o TJRN consolidou sua jurisprudência, como podemos ver: Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Agravo de instrumento. Não incidência de contribuição previdenciária sobre a condenação a título de adicional de insalubridade. Tema 163 do STF. Retificação dos cálculos de liquidação. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos apresentados pela COJUD para confecção de RPV, alegando a indevida incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade concedido em favor do agravado.II.
Questão em discussão2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade percebido por servidor público estatutário, considerando a natureza transitória da verba; (ii) verificar se o Tema 1.252 do STJ, que trata da contribuição previdenciária patronal no regime celetista, é aplicável ao caso em análise.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 163, fixou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade", entendimento que se aplica ao caso em exame.4.
O Plenário do TJRN, no julgamento da ADI nº 0805023-32.2018.8.20.0000, declarou a inconstitucionalidade de norma estadual que permitia a incorporação de verbas transitórias aos proventos de aposentadoria, reforçando a impossibilidade de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade.5. O Tema 1.252 do STJ, que trata da contribuição previdenciária patronal no âmbito do regime celetista, não se aplica ao presente caso, considerando o regime jurídico estatutário do servidor agravado.IV.
Dispositivo6. Recurso provido.__________Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068 (Tema 163); TJRN, ADI nº 0805023-32.2018.8.20.0000; TJRN, Apelação Cível nº 0801498-38.2019.8.20.5131; TJRN, Apelação Cível nº 0801460-26.2019.8.20.5131; STJ, Tema 1.252.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813394-72.2024.8.20.0000, Dra.
Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025). Grifei. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. PRETENSÃO COM BASE NA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 16/2015. TESE 163/STF. ADI MOVIDA PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 016/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DAS VANTAGENS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Verbas de natureza transitória – tais como o adicional de insalubridade e o adicional noturno – em regra geral, não se incorporam aos proventos de aposentadoria.- No caso examinado, embora a recorrente defenda que possui o direito com base na Emenda Constitucional nº 016/2015, conforme restou decidido no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário nº 593068, julgado sob o rito da repercussão geral “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".- Considerando o julgamento da ADI nº. 0805023-32.2018.8.20.0000 que declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº. 016/2015, sobre a qual amparava a pretensão da recorrente, inexiste, no caso em análise, direito à incorporação aos proventos de aposentadoria do adicional de insalubridade e noturno. (APELAÇÃO CÍVEL 0831748-80.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) – Grifos acrescidos. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO – GJET.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2006. VANTAGEM DE NATUREZA TRANSITÓRIA LIGADA AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO NA INATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A gratificação de Atividade Estadual é relacionada a todos os servidores do grupo ocupacional da saúde, sendo a gratificação de jornada especial estendida aos servidores que trabalhem em regime de plantão simultaneamente em jornada de 40 horas semanais e em unidade de trabalho com funcionamento de 24h (vinte e quatro horas).3.
Conclui-se que a referida gratificação, apesar de seu caráter remuneratório, está inicialmente adstrita ao cargo que a autora/apelada ocupava antes de se aposentar, não havendo, pois, motivos que justifiquem a incorporação dela à sua aposentadoria, uma vez que a vantagem possui nítida natureza transitória ou proptem laborem.
4. Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2015.020655-0, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 17/05/2016; Apelação Cível nº 2018.010200-0, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 26/03/2019).5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0830638-85.2020.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 22/05/2023) – Grifei.
Dessa forma, fica evidente que a recorrente não possui direito à incorporação das verbas questionadas, pois as leis que regulamentam as gratificações e adicionais excluem de forma expressa a possibilidade, não se sobrepondo o disposto no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município. Na verdade, a LCM nº 053/2009 não contraria as demais leis municipais, mas dispõe no mesmo sentido ao estabelecer a forma de cálculo dos proventos no art. 66 e parágrafos.
Ademais, quanto ao pedido de reajuste do benefício e pagamento de remanescente, entendo que a argumentação também não merece acolhida. Isso porque não há previsão na lei específica do Município de São Gonçalo do Amarante que determine o índice ou periodicidade a ser aplicado no reajuste do auxílio-doença. No caso, a parte recorrente reconhece a ausência de previsão na lei municipal, como podemos ver (id 28788734 – p. 9): “16. (...) Perceba, Excelência, que a Constituição ordena o reajuste periódico do benefício, o qual deverá ser feito por uma lei específica.
Note que a referida norma constitucional é de eficácia limitada e que, por isso, necessita da lei infraconstitucional, que, no caso, deveria ter sido a Lei nº 053/2009.
17. Acontece que a Lei nº 053/2009 é omissa quanto ao reajuste do auxílio doença, especificadamente. Como dito, a legislação prevê que os demais benefícios (aposentadorias, etc.) sejam reajustados pelos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), qual seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde que obedecido o limite previsto no art. 201 da Constituição Federal de 1988.” Logo, requer a aplicação por analogia do mesmo índice aplicado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e aos demais benefícios previstos na LCM 53/2009 (art.
67) ao auxílio-doença. Todavia, o pedido de analogia não deve ser acolhido. A concessão de reajuste do benefício por analogia, empregando o art. 67 da LCM 53/2009 aos seus arts. 42 e 43 representaria afronta à Súmula Vinculante 37 que dispõe: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. No mesmo sentido, o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, dispõe que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, está condicionada à lei específica, in verbis: “Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”. No caso dos autos, considerando que a lei do Município recorrido não disciplinou a questão, entende-se que o Judiciário não pode intervir por não ter função legislativa e nem competência para editar ou estender o texto de leis que concedem reajuste de benefícios.
Nesse sentido trago precedentes desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR. PRETENSÃO DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA 40 HORAS SEMANAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que negou pedido de servidor público estadual para receber remuneração proporcional à carga horária de 40 horas semanais, desempenhada em razão do exercício de função de direção escolar, sob argumento de que a dedicação exclusiva é inerente ao cargo e a remuneração legalmente prevista é de apenas uma gratificação específica.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o exercício da função de direção escolar, que exige dedicação exclusiva, enseja direito à remuneração proporcional à carga horária superior à do cargo efetivo, além da gratificação prevista em lei.
III. Razões de decidir A legislação estadual aplicável (LCE nº 585/16, arts. 36, 47, VIII, 66 e LCE nº 122/94, art.
69) prevê exclusivamente gratificação de função para cargos de direção escolar, sem estabelecer proporcionalidade em relação à carga horária. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, sendo vedada a concessão de direitos não previstos em lei. Não é o caso de se aplicar o entendimento consolidado no Tema 514 do STF, pois não houve qualquer redução na remuneração do servidor, mas sim um acréscimo do valor de uma gratificação específica para a função de direção que ele passou a exercer, cuja remuneração tinha ciência qual seria, mesmo sabendo da dedicação exigida para o cargo.
A pretensão recursal não só desrespeita o Princípio da Legalidade, mas também a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal federal que proíbe a concessão de aumento de vencimentos com base em critérios de isonomia ou proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O exercício de função de direção escolar, que exige dedicação exclusiva, não confere direito à remuneração proporcional à carga horária superior à do cargo efetivo, além da gratificação prevista em lei." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; LCE nº 122/1994, art. 69; LCE nº 585/2016, arts. 36, 37 e
47. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; TJRN, AC 0840913-88.2023.8.20.5001, Dra. Maria Neize de Andrade Fernandes substituindo, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 20/12/2024, p. 30/12/2024; AC 0841445-62.2023.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 11/11/2024, p. 11/11/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845560-29.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN. PRETENSÃO DE OBTER DIFERENÇA DE VENCIMENTOS ENTRE AS DUAS CATEGORIAS DE PROFESSORES. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE QUALQUER NORMA POSTERIOR A LEI MUNICIPAL Nº 180/2009, QUE GARANTA QUE O ESCALONAMENTO DEVE OBSERVAR UMA DIFERENÇA MÍNIMA ENTRE CADA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES QUE SOMENTE PODE SER ALTERADA POR LEI ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO ART. 37, X, DA CRFB. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37/STF.
SENTENÇA
REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100741-90.2015.8.20.0163, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 20/07/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS. PRETENSÃO DE OBTER FIXAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, NOS TERMOS DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR QUE O EXECUTIVO O FAÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE POR INTERMÉDIO DA SÚMULA VINCULANTE
37. REMUNERAÇÃO TOTAL DA SERVIDORA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE AO CASO DO PRECEDENTE (RE 964.659/RS) – TEMA 900/STF.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817351-60.2022.8.20.5106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024)
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação, mantendo-se todos os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.