PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801045-05.2026.8.20.5129 Promovente: ANA CLAUDIA DA COSTA LUCAS Promovido: ASSURANT SEGURADORA S.A. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal na forma do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por ANA CLAUDIA DA COSTA LUCAS em face de ASSURANT SEGURADORA S.A. e C&A MODAS S.A. Na inicial (ID 179682545) a parte promovente que adquiriu, em 03/07/2025, um aparelho celular Lenovo Moto G15 na loja da promovida C&A Modas pelo valor de R$ 949,00 (ID 179682551).
Afirmou que, na mesma oportunidade, aderiu a seguro para o bem administrado pela corré Assurant Seguradora, no valor total de R$ 237,25 (ID 179682545). Aduziu que o telefone sofreu quebra acidental da tela decorrente de queda e que, ao solicitar a cobertura securitária para o conserto, as promovidas condicionaram o atendimento ao pagamento de franquia no montante de R$ 237,25, exigência sobre a qual alega não ter sido prévia e adequadamente informada (ID 179682545).
Requereu, em sede liminar e definitiva, a substituição da tela do aparelho ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago pelo celular e pelo prêmio do seguro, além de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 179682545). A demandada Assurant Seguradora S.A. apresentou contestação (ID 184164662) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a validade da cláusula de franquia estipulada nas condições contratuais, afirmando a inexistência de falha no dever de informação, a impossibilidade de devolução do prêmio securitário e a inocorrência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Por sua vez, a corré C&A Modas S.A. ofertou peça defensiva (ID 188135702) suscitando preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou a inocorrência de ato ilícito e destacou a legitimidade da cobrança da franquia, aduzindo que a adesão ao seguro foi voluntária e que o bilhete foi devidamente enviado ao e-mail da consumidora, rechaçando os pleitos de restituição de quantias e de indenização moral. Fundamento.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir As promovidas suscitaram preliminar de falta de interesse processual, sustentando ausência de pretensão resistida sob o argumento de que a recusa administrativa se deu pelo não pagamento da franquia pela consumidora (IDs 184164662 e 188135702).
A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir da autora decorre justamente do conflito instalado quanto à exigibilidade e à regularidade da informação sobre a cláusula de franquia, além do pedido de reparação material e moral decorrente do impasse no conserto do bem. Ademais, o acesso à jurisdição independe de prévio esgotamento das instâncias administrativas, ex vi do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar: (I) se houve regular contratação do seguro relativo ao aparelho celular adquirido pela autora na loja demandada; (II) se as promovidas cumpriram o dever de prestar informação clara, prévia e ostensiva acerca da cláusula limitativa que prevê o pagamento de franquia obrigatória para o acionamento da cobertura securitária destinada a danos acidentais na tela do aparelho; (III) se a exigência da referida franquia constituiu óbice ilegítimo ao conserto do bem; e (IV) se restaram configurados danos materiais e morais passíveis de indenização.
A relação jurídica sob exame é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e as promovidas no conceito de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º do CDC), operando a seguradora como garantidora e a loja varejista como estipulante e representante parceira na comercialização do seguro, o que impõe a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento.
No que tange ao vínculo contratual, o contrato de seguro encontra-se formalizado por meio do Bilhete de Seguro nº 00000000000005291910 (ID 188135705) e das Condições Gerais anexadas pela seguradora (ID 184164665). Os elementos de prova confirmam a adesão facultativa no ato da compra do celular Moto G15 em 03/07/2025 (ID 179682551), com vigência de 04/07/2025 a 03/07/2026 e prêmio de R$ 237,25 parcelado na fatura.
No Bilhete de Seguro (ID 188135705, pág. 3-4), consta expressamente discriminada no quadro "O que o seguro cobre" a garantia de "Quebra Acidental" para o aparelho. De igual modo, a Cláusula 4ª das Condições Gerais do Seguro (ID) 184164665 - Pág.
5) prevê textualmente a cobertura de danos acidentais nos seguintes termos: Entretanto, as provas documentais revelam que a cláusula de franquia foi redigida em termos que violam o dever de transparência e informação qualificada imposto pelos arts. 6º, inciso III, 31 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. De fato, o Bilhete de Seguro e as Condições Gerais anexadas pelas promovidas fixam a franquia no montante de R$ 237,25 (25% do Limite Máximo de Indenização), condicionando o conserto do bem ao pagamento antecipado desse valor pelo consumidor (IDs 184164665 e 188135705).
Ocorre que as promovidas não comprovaram que essa limitação financeira foi informada de maneira ostensiva, destacada e compreensível no momento da adesão na loja física. Ao contrário, a tela sistêmica trazida na contestação da C&A Modas (ID 188135702) demonstra apenas o envio eletrônico do bilhete para o e-mail da autora na mesma data da compra, sem nenhuma prova de que a consumidora tenha recebido a explicação presencial clara e destacada acerca da necessidade de desembolso imediato de mais de 25% do valor total do produto para obter o conserto em caso de quebra da tela.
Nesse sentido, a exigência de franquia contratual sem o estrito e inequívoco cumprimento do dever de informação clara e ostensiva frustra a legítima expectativa da segurada e configura conduta abusiva na prestação do serviço, nos termos do art. 51, inciso IV, e art. 14 do CDC. O entendimento consolidado pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte orienta-se no sentido de que a cobrança de franquia sem a observância do dever de transparência e com imposição de desvantagem exagerada ao segurado configura falha na prestação do serviço, conforme ementa a seguir: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL NEGADO. APÓLICE DE SEGURO DE SMARTPHONE. CELULAR FURTADO. FRANQUIA. PREVISÃO DE QUARENTA POR CENTO DO VALOR DO APARELHO NO VAREJO. QUANTIA COBRADA NÃO CORRESPONDENTE. VALOR DO CELULAR ESTIPULADO EM TABELA CONFECCIONADA PELA SEGURADORA. FALTA DISPONIBILIZAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. FRANQUIA EXIGIDA. NOVENTA POR CENTO SOBRE O PREÇO DO APARELHO NO MERCADO.
CONDUTA ABUSIVA. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 51, IV, DO CDC. DEFINIÇÃO DA FRANQUIA CONFORME A APÓLICE. TENTATIVAS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA NA SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE PERSPECTIVA DE RESOLUÇÃO. BEM DE NATUREZA ESSENCIAL. EXTRAPOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE. DESPERDÍCIO DE TEMPO ÚTIL E PRODUTIVO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTIFICAÇÃO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. PARTICULARIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE EXCESSO.
SENTENÇA
CONFIRMADA. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, segunda parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800848-08.2024.8.20.5004, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) Com efeito, a falha das promovidas em prestar a informação adequada e em operacionalizar o conserto administrativo gerou a privação injustificada do reparo da tela do celular adquirido pela autora, que pagou regularmente pelo produto e pelo prêmio securitário.
Por outro lado, não se justifica a devolução do valor pago pelo prêmio do seguro (R$ 237,25) cumulada com a cobertura securitária, visto que o prêmio correspondeu à assunção da garantia e remuneração do risco durante a vigência do contrato. Todavia, a recusa indevida em reparar a tela danificada atrai a procedência do pedido principal de obrigação de fazer. Assim, impõe-se a condenação solidária das promovidas na obrigação de realizar o reparo e substituição integral da tela do aparelho celular Lenovo XT2521-2 Moto G15 256GB objeto do bilhete de seguro, deixando-o em perfeitas condições de uso e funcionamento, sem qualquer cobrança de franquia da consumidora.
Caso seja tecnicamente inviável o reparo, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos pelo valor da nota fiscal do aparelho, correspondente a R$ 949,00 (ID 179682551). No que se refere aos danos morais, a situação vivenciada pela demandante ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual. A parte autora tentou solucionar o problema na via administrativa (ID 179682556), mas teve seu pleito obstado por exigência imposta sem a devida transparência, ficando privada da utilização de aparelho de telefonia celular, instrumento essencial de comunicação no cotidiano contemporâneo.
Os danos morais restam caracterizados, porquanto a situação vivenciada pela consumidora extrapolou os limites do mero aborrecimento ordinário. A parte requerente foi compelida a recorrer ao Poder Judiciário após tentativas infrutíferas de solução amigável na via administrativa, permanecendo sem resposta adequada e privada do conserto do bem. Aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, uma vez que o desperdício forçado do tempo útil para tentar solucionar vício atribuível aos próprios fornecedores causa inegável perturbação à tranquilidade, ao sossego e às atividades cotidianas da consumidora, configurando lesão imaterial passível de compensação pecuniária.
A reparação imaterial desempenha função compensatória e preventiva, prestando-se a atenuar os efeitos da lesão anímica suportada pela vítima e a desestimular a reiteração de práticas abusivas pelos integrantes da cadeia de fornecimento, segundo os critérios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, III e VI, 14, 31 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as promovidas ASSURANT SEGURADORA S.A. e C&A MODAS S.A., de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em proceder ao conserto e substituição integral da tela danificada do aparelho celular da autora (LENOVO XT2521-2 MOTO G15 256GB), restabelecendo seu pleno funcionamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da disponibilização do bem pela consumidora mediante orientações de postagem/entrega fornecidas pelas rés, sem a cobrança de franquia, sob pena de conversão em obrigação de pagar a quantia de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado desde a data do desembolso (03/07/2025) e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) CONDENAR as promovidas ASSURANT SEGURADORA S.A. e C&A MODAS S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil mil reais) em favor da autora a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data desta sentença de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil a contar da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)