Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
- Destinatário
- ALLEF BATISTA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Processo n.º: 0801048-57.2026.8.20.5129 Polo Ativo: ARIELSON ALBUQUERQUE DA SILVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (4)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, proposta entre as partes, todas qualificadas na inicial. Em despacho retro, foi determinada a intimação da parte autora para que recolhesse as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.Contudo, até o presente momento, a parte autora não realizou a juntada do cumprimento da referida determinação.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado, não providenciou o recolhimento das custas processuais, incidindo-se ao caso a hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Com efeito, é ônus processual da parte autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais, sendo que a sua falta acarreta o cancelamento na distribuição do feito, com a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive não havendo necessidade de intimação pessoal do autor para suprir a falta, tendo em vista que, no caso concreto, sequer houve citação (EREsp 495.276/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJe de 30/06/2008; AgRg no Ag 1.019.441/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 01/08/2008; AgRg no Ag 1097262/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 27/04/2009; REsp 905693/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17/10/2008; REsp 767844/BA, 2ª Turma, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 13/02/2006). Assim sendo, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, a distribuição deve ser cancelada, com o consequente indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame do mérito.
