PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801050-27.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO JOSE NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária de revisão de subsídio cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por MARCELO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN.
A parte autora sustenta, em síntese, ser policial militar estadual, integrante da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante da graduação de Segundo Sargento PM/RN, e afirma que os subsídios que lhe são pagos não observaram corretamente os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. Aduz que a referida lei complementar alterou a Lei Complementar Estadual nº 463/2012 e estabeleceu reajustes sucessivos de 6%, 8%, 9% e 9% sobre os subsídios dos militares estaduais, com incidência em setembro de 2014, março de 2015, setembro de 2015 e março de 2016.
Contudo, segundo afirma, a Administração Pública, ao elaborar a Tabela II anexa à LC nº 514/2014, não teria aplicado integralmente o percentual de 8% previsto para março de 2015, fixando valores nominais inferiores aos que resultariam do cálculo matemático defendido na inicial. Sustenta que o alegado erro inicial teria contaminado toda a cadeia remuneratória posterior, inclusive os reajustes decorrentes das Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022.
Com base em planilha acostada aos autos, pleiteia a condenação dos requeridos à obrigação de recalcular e implantar seu subsídio, bem como ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em folha, no montante de R$ 22.931,86. Requer, ainda, a declaração de natureza indenizatória das verbas pretéritas, com afastamento da incidência de imposto de renda, bem como os benefícios da justiça gratuita, a tramitação pelo Juízo 100% Digital e a dispensa da audiência de conciliação.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação. Em sede preliminar, foi suscitada a ilegitimidade passiva do IPERN. Em sede prejudicial, arguiu-se a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a pretensão autoral busca rediscutir metodologia de cálculo decorrente da LC nº 514/2014, ato único de efeitos concretos implementado em março de 2015, cujo prazo prescricional teria se exaurido antes do ajuizamento da demanda.
Também se sustentou, de forma subsidiária, que a eficácia dos reajustes da LC nº 514/2014 teria sido extinta e absorvida pela superveniência da Lei Complementar nº 657/2019, que teria instituído novo marco remuneratório. No mérito, a parte ré defendeu a improcedência dos pedidos, alegando que os reajustes previstos na LC nº 514/2014 foram corretamente implementados, pois os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% teriam incidido de forma progressiva sobre o valor inicial de referência da LC nº 463/2012, e não de forma composta sobre o valor da parcela anterior.
Sustentou que os valores nominais constantes das tabelas anexas à lei possuem força normativa própria, não podendo ser substituídos por cálculo elaborado pela parte autora. Alegou, ainda, ausência de erro atual, absorção por leis supervenientes e impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. A parte autora apresentou réplica, impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, a prejudicial de prescrição e as teses de mérito, reiterando a procedência dos pedidos e juntando precedentes que reputa favoráveis.
O Ministério Público informou ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o necessário.
Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado na inicial, registro que, nesta fase processual, a questão não demanda maiores digressões, tendo em vista a regra de isenção de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, sem prejuízo de eventual análise da benesse em caso de interposição de recurso, se necessária.
Diante da natureza eminentemente documental e jurídica da controvérsia, bem como do desinteresse manifestado pela parte autora na realização de audiência de conciliação e da desnecessidade de produção de prova oral, deixo de designar audiência, medida que, no caso concreto, não se mostra necessária à solução da lide. Verifico, ainda, que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da relação jurídica material deduzida na inicial. No caso, a parte autora é policial militar da ativa e pretende o recálculo de subsídio, a implantação de diferenças em folha e o pagamento de parcelas remuneratórias pretéritas supostamente devidas em razão da forma de aplicação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 e normas posteriores.
A controvérsia, portanto, não diz respeito à revisão de benefício previdenciário já concedido, tampouco à implantação ou revisão de proventos de inatividade ou pensão administrados pelo IPERN. A pretensão deduzida tem natureza eminentemente remuneratória e funcional, relacionada à folha de pagamento de militar ativo do Estado do Rio Grande do Norte. O fato de eventual alteração remuneratória poder repercutir, em tese, sobre base contributiva ou futura situação previdenciária não é suficiente para legitimar o IPERN a responder por obrigação de recalcular e implantar subsídio de militar ativo, nem por diferenças remuneratórias cujo pagamento é atribuído ao ente estatal empregador.
Além disso, a existência de descontos previdenciários na ficha financeira não transforma a autarquia previdenciária em responsável pela política remuneratória ou pela implantação de subsídios de militares ativos. A legitimidade para responder à pretensão principal, consistente na revisão da remuneração e no pagamento de diferenças de subsídio, recai sobre o Estado do Rio Grande do Norte. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN e extingo o processo sem resolução do mérito em relação à autarquia previdenciária, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a análise da demanda em face do Estado do Rio Grande do Norte.
DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO O Estado do Rio Grande do Norte sustenta a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a parte autora pretende rediscutir metodologia de cálculo prevista na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, implementada em março de 2015, tratando-se de ato único de efeitos concretos. A prejudicial não merece acolhimento nesses termos. Embora a tese autoral tenha como ponto de partida a interpretação da LC nº 514/2014, a pretensão deduzida não se limita à desconstituição abstrata de ato normativo pretérito.
O pedido formulado busca o reconhecimento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado pagamento mensal a menor. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não houver negativa formal e expressa do próprio direito reclamado, incide a orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso, não há nos autos demonstração de ato administrativo individual, com ciência inequívoca da parte autora, que tenha negado expressamente o direito ora reclamado, de modo a atrair a prescrição do próprio fundo de direito. A controvérsia diz respeito a suposto pagamento reiterado de subsídio em valor inferior ao devido, hipótese em que eventual prescrição alcançaria apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito fundada na LC nº 514/2014, ressalvada, em tese, a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, caso houvesse procedência do pedido. DA TESE SUBSIDIÁRIA DE EXTINÇÃO DA EFICÁCIA DA LC Nº 514/2014 PELA LC Nº 657/2019 COMO MARCO PRESCRICIONAL O Estado sustenta, subsidiariamente, que a Lei Complementar nº 514/2014 teria exaurido seus efeitos e sido integralmente absorvida pela superveniência da Lei Complementar nº 657/2019, a qual teria instituído novo marco remuneratório.
A tese não conduz à extinção da pretensão. Ainda que se reconheça que a LC nº 657/2019 instituiu nova disciplina remuneratória e estabeleceu novos parâmetros de subsídio, a alegação autoral afirma justamente que os reajustes posteriores teriam sido calculados sobre base anterior supostamente defasada. Assim, a discussão posta em juízo não se esgota na análise isolada da LC nº 514/2014, mas envolve alegados reflexos sucessivos nos pagamentos mensais efetuados ao autor.
Desse modo, a superveniência da LC nº 657/2019 pode ser examinada como argumento de mérito, especialmente quanto à alegada absorção ou ruptura da cadeia de cálculo, mas não é suficiente, por si só, para fulminar o próprio fundo de direito por prescrição. A pretensão deduzida permanece apresentada como cobrança de parcelas remuneratórias sucessivas, sujeita, em tese, à prescrição quinquenal apenas das parcelas anteriores ao quinquênio legal.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição também sob o fundamento subsidiário de absorção/substituição da LC nº 514/2014 pela LC nº 657/2019, sem prejuízo de apreciar tal argumento no mérito. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se ao exame do mérito em relação ao Estado do Rio Grande do Norte. A pretensão autoral não merece acolhimento. A controvérsia central consiste em definir se os percentuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 deveriam ser aplicados de forma sucessiva e composta sobre a tabela imediatamente anterior, conforme sustenta a parte autora, ou se devem prevalecer os valores nominais expressamente fixados nas tabelas integrantes da própria lei complementar.
A parte autora sustenta que a Administração Pública teria incorrido em erro aritmético na elaboração da Tabela II da LC nº 514/2014, ao deixar de aplicar integralmente o percentual de 8% previsto para março de 2015. Segundo a inicial, esse suposto equívoco teria contaminado as tabelas posteriores e repercutido nos reajustes das Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022, gerando diferenças remuneratórias em seu favor.
Todavia, a tese não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a remuneração dos servidores públicos, inclusive dos militares estaduais, está submetida ao princípio da legalidade estrita, nos termos do artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal. Isso significa que a fixação, alteração ou majoração de subsídios depende de lei específica, não sendo possível ao Poder Judiciário criar critério remuneratório diverso daquele expressamente previsto pelo legislador.
No caso, a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 não se limitou a prever percentuais abstratos de recomposição remuneratória. A norma também trouxe tabelas anexas com valores nominais específicos para cada posto, graduação e nível, estabelecendo de maneira objetiva o subsídio devido em cada etapa de implantação. Tais tabelas não constituem simples demonstrativo contábil, planilha administrativa auxiliar ou documento externo despido de força normativa.
Ao contrário, integram o próprio diploma legislativo e possuem a mesma força normativa do texto legal, expressando a opção legislativa quanto aos valores de subsídio aplicáveis à carreira militar nos períodos nela previstos. Assim, ainda que a parte autora sustente haver divergência entre o percentual indicado no corpo da lei e o resultado matemático dos valores constantes da tabela, não cabe ao intérprete desconsiderar os valores nominais expressamente aprovados pelo legislador estadual para substituí-los por cálculo próprio, elaborado a partir de metodologia diversa.
A prevalência pretendida pela parte autora implicaria, em verdade, a reescrita judicial das tabelas remuneratórias fixadas em lei complementar estadual, com a criação de novos valores de subsídio para toda a carreira militar. Tal providência ultrapassa os limites da atividade jurisdicional, pois importaria interferência direta na política remuneratória definida pelo Poder Legislativo e implementada pelo Poder Executivo.
A questão, portanto, não se resolve apenas por operação matemática isolada sobre percentuais destacados do texto legal. Em matéria remuneratória, é indispensável observar o conjunto normativo, especialmente quando o próprio legislador, no mesmo diploma, estabeleceu percentuais de implantação e valores nominais determinados em tabelas anexas. Nessa hipótese, os anexos não podem ser tratados como meras referências secundárias, mas como parte integrante da lei.
A parte autora busca fazer prevalecer metodologia segundo a qual o percentual de 8% previsto para março de 2015 deveria incidir sobre o valor resultante do reajuste anterior, e assim sucessivamente, em forma de cálculo composto. Contudo, essa metodologia não foi expressamente prevista como critério autônomo de cálculo capaz de afastar os valores nominais constantes da própria lei complementar. O acolhimento dessa tese resultaria na criação de tabela remuneratória paralela, construída judicialmente a partir de premissas contábeis defendidas pela parte autora, em detrimento dos valores expressamente positivados.
Não se trata, portanto, de simples correção de erro material incontroverso, mas de verdadeira substituição do conteúdo normativo da lei por interpretação mais benéfica ao servidor. De outro lado, a interpretação sustentada pelo Estado possui coerência com a literalidade dos valores nominais constantes da própria lei. Segundo essa leitura, os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% representaram etapas de implantação de reajuste sobre a base original da LC nº 463/2012, e não incidência composta sobre a parcela imediatamente anterior.
Nessa lógica, o valor de Coronel Nível I em março de 2015, de R$ 12.540,00, corresponderia à base original de R$ 11.000,00 acrescida de 14%, isto é, 6% mais 8%, e não à incidência de 8% sobre o valor já reajustado em setembro de 2014. Ainda que a parte autora discorde dessa metodologia, o fato é que os valores pagos pelo Estado coincidem com os valores nominais previstos nos anexos legais. Em matéria de subsídio de servidor público, ausente demonstração de pagamento inferior ao valor nominal fixado em lei, não se pode reconhecer ilegalidade remuneratória apenas com base em metodologia alternativa de cálculo.
Também não se desconhece que a parte autora juntou precedentes judiciais favoráveis à tese de existência de erro aritmético na LC nº 514/2014, inclusive julgados proferidos em casos reputados análogos. Contudo, tais decisões não possuem efeito vinculante sobre este Juízo e não afastam a necessidade de análise autônoma da controvérsia. A existência de julgados em sentido favorável ao autor, assim como a existência de entendimentos em sentido diverso, evidencia que a matéria comporta interpretação jurídica controvertida, não autorizando, por si só, a conclusão de ilegalidade manifesta na conduta administrativa.
Ademais, a atuação jurisdicional em matéria remuneratória encontra limites bem definidos. O Poder Judiciário não pode conceder aumento remuneratório a servidor público sob fundamento de isonomia, equidade ou adoção de critério remuneratório não previsto em lei. A atuação judicial deve limitar-se a assegurar o pagamento de verba já prevista de forma clara e inequívoca no ordenamento, não podendo substituir a vontade legislativa expressa por fórmula de cálculo diversa daquela materializada nos anexos normativos.
No caso concreto, os documentos acostados indicam que o autor é policial militar estadual, com ingresso em 10 de agosto de 2001, matrícula nº 1668773, atualmente Segundo Sargento PM/RN, referência
IX. A ficha funcional registra evolução funcional para Segundo Sargento PM/RN, referência VIII, a partir de 25 de agosto de 2023, e para referência IX a partir de 11 de agosto de 2025. A ficha financeira demonstra os valores efetivamente pagos no período indicado pela parte autora. Todavia, não há demonstração de que o autor tenha recebido valor inferior ao nominalmente previsto nas tabelas legais aplicáveis à sua graduação e ao seu nível funcional em cada período.
A planilha apresentada na inicial demonstra, apenas, a diferença entre o valor pago e aquele que seria devido caso prevalecesse a metodologia de cálculo composta defendida pela parte autora. A divergência, portanto, não é meramente contábil, mas essencialmente jurídica. A planilha unilateral não comprova, por si só, ilegalidade no pagamento realizado pelo Estado, pois parte da premissa de que os percentuais da LC nº 514/2014 deveriam necessariamente incidir de forma composta sobre a etapa anterior, premissa que não prevalece diante da existência de valores nominais fixados nas tabelas anexas da própria lei.
Também não se verifica violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória. A garantia prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal impede a redução nominal da remuneração regularmente percebida, mas não assegura ao servidor a adoção da metodologia de cálculo mais vantajosa quando a lei fixou valores nominais específicos para o subsídio. No caso, não foi demonstrado decesso remuneratório nominal, mas apenas diferença entre o valor pago segundo as tabelas legais e o valor que seria devido caso prevalecesse a interpretação autoral.
Do mesmo modo, não se constata afronta ao princípio da isonomia. A parte autora não comprovou que militares em situação funcional idêntica tenham recebido, pela via administrativa e com base na mesma legislação, subsídios superiores aos seus em razão de aplicação distinta dos percentuais. O que se pretende é a revisão da própria base remuneratória legalmente fixada para toda a carreira, e não a correção de tratamento desigual individualizado.
Quanto às Leis Complementares Estaduais posteriores, notadamente as LCs nº 657/2019 e nº 702/2022, também não há fundamento para determinar seu recálculo com base em tabela reconstruída judicialmente. Tais diplomas estabeleceram novos parâmetros legais de remuneração, e não há previsão expressa de que deveriam ser recalculados a partir da metodologia composta defendida pela parte autora em relação à LC nº 514/2014.
Ainda que se argumente que os reajustes posteriores teriam incidido sobre base supostamente defasada, essa conclusão depende do acolhimento da premissa inicial de que a Tabela II da LC nº 514/2014 seria inválida ou deveria ser substituída por cálculo diverso. Como essa premissa não é acolhida, também não subsiste a tese de repercussão automática sobre as leis posteriores. Além disso, admitir a reconstrução judicial de toda a cadeia remuneratória desde 2014, com efeitos sobre leis posteriores e sobre a estrutura atual de subsídios dos militares estaduais, significaria atribuir à demanda individual efeito de reordenação geral da política remuneratória da categoria, providência incompatível com os limites da jurisdição em matéria de remuneração de servidores públicos.
Ressalte-se que a legalidade administrativa, no caso, não pode ser aferida pela comparação entre o valor pretendido pelo autor e o resultado de cálculo matemático unilateralmente elaborado, mas pela verificação de conformidade entre o valor pago e os valores constantes da legislação vigente. Ausente demonstração de pagamento inferior ao valor nominal previsto em lei para a graduação e nível do autor, não há ilegalidade a ser corrigida.
Portanto, embora seja compreensível a construção argumentativa da parte autora, a pretensão deduzida encontra óbice no princípio da legalidade estrita remuneratória, na força normativa das tabelas anexas à LC nº 514/2014, na impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e na ausência de prova de pagamento em desconformidade com os valores nominais previstos na legislação aplicável.
Dessa forma, não demonstrado direito subjetivo ao recálculo dos subsídios com base em metodologia diversa daquela refletida nos valores nominais constantes das tabelas legais, impõe-se a improcedência dos pedidos em face do Estado do Rio Grande do Norte. Por consequência, ficam prejudicados os pedidos de pagamento de diferenças remuneratórias, implantação de novo valor em folha, declaração de natureza indenizatória da verba, afastamento de imposto de renda e demais consectários financeiros, uma vez que não foi reconhecida a existência de diferenças devidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e, em relação à autarquia previdenciária, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito fundada na Lei Complementar Estadual nº 514/2014; c) REJEITO a prejudicial de prescrição fundada na tese subsidiária de extinção/absorção da eficácia da LC nº 514/2014 pela Lei Complementar Estadual nº 657/2019 como marco prescricional; d) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por entender ausente direito subjetivo ao recálculo dos subsídios com base em metodologia diversa daquela refletida nos valores nominais constantes das tabelas legais, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)