PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801054-98.2025.8.20.5129 Polo ativo D. B. S. D. e outros Advogado(s): Polo passivo A. R. A. D. e outros Advogado(s): ALEXSANDRA COSTA SILVA THE, LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA, LIDIANE DO VALE ARAUJO, PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA, ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA, MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE-CAPACIDADE-RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo e julgou procedente o pedido para fixar alimentos definitivos em 35% dos rendimentos do alimentante em favor de seus filhos menores. O apelante requer a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a redução da verba alimentar para 23,2% do salário-mínimo, sob o argumento de ausência de vínculo formal de trabalho, percepção de renda informal inferior a um salário-mínimo e comprometimento de sua subsistência.
Contrarrazões e parecer ministerial pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o percentual de 35% dos rendimentos do alimentante, fixado a título de alimentos definitivos, observa o trinômio necessidade-capacidade-razoabilidade, ou se deve ser reduzido em razão da comprovada limitação financeira do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.703 do Código Civil estabelece o dever dos genitores de sustento dos filhos menores, obrigação que deve ser aferida conforme o binômio necessidade-possibilidade, à luz da proporcionalidade.
4. O art. 1.694, § 1º, do Código Civil determina que os alimentos sejam fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante, consagrando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade.
5. A necessidade dos filhos menores é presumida, mas a fixação da verba alimentar exige a análise concreta da realidade socioeconômica do alimentante.
6. Os elementos probatórios demonstram que o alimentante não possui vínculo formal de trabalho, aufere renda média mensal aproximada de R$ 1.300,00 por atividades informais, possui renda familiar total de R$ 2.000,00 e despesas mensais de cerca de R$ 1.800,00, não se evidenciando capacidade econômica para suportar o percentual de 35% fixado na sentença.
7. A fixação de alimentos em percentual excessivo compromete a própria subsistência do alimentante, devendo-se ajustar o encargo a patamar compatível com sua capacidade contributiva, sem descurar das necessidades dos menores e do dever compartilhado entre os genitores.
8. O percentual de 25% sobre o salário-mínimo vigente revela-se adequado e proporcional à realidade financeira demonstrada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, 1.699 e 1.703; CPC, art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por D. B. S. D. em face de sentença que homologou o acordo e julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a fixação de alimentos definitivos em 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do alimentante em favor dos filhos A.L.R.A.D. e B.D.A.D.
O apelante requer, preliminarmente, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita. No mérito, alega que o percentual arbitrado a título de alimentos é incompatível com sua real capacidade financeira. Sustenta que não possui vínculo formal de trabalho, tampouco fonte de renda fixa, sobrevivendo de atividades informais como freelancer de design gráfico e serviços esporádicos de mecânica, cuja remuneração mensal sequer atinge um salário-mínimo.
Acrescenta que reside com sua atual companheira, igualmente desempregada, sendo ele o único responsável pelas despesas básicas da residência, como aluguel, água, luz, internet e alimentação. Afirma que o percentual fixado impõe uma carga desproporcional ao alimentante, comprometendo suas condições básicas de subsistência, razão pela qual requereu a redução da verba alimentar ao percentual de 23,2% do salário-mínimo, equivalente a R$ 352,17, por entender que tal quantia melhor se adequa às suas possibilidades financeiras, sem desamparar os menores, tampouco comprometer a dignidade do alimentante.
Ressalta que, em sede de agravo de instrumento (Processo nº 0806970-77.2025.8.20.0000), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu a desproporcionalidade do percentual inicialmente fixado a título de alimentos provisórios, reduzindo-o para 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, em observância ao trinômio necessidade-capacidade-razoabilidade. Para reforçar sua pretensão, invoca os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, destacando que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, consagrando o denominado binômio necessidade-possibilidade.
Argumenta que, embora reconheça o dever legal de sustento dos filhos menores, não reúne condições de suportar o encargo no patamar fixado na sentença sem prejuízo do próprio sustento. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja fixada a obrigação alimentar da parte ora apelante no percentual de 23,2% do salário-mínimo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso.
De início, quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte ré, consideram-se preenchidos os pressupostos do art. 98 do CPC, pelo que se defere o benefício pleiteado. Nos termos do art. 1.703 do Código Civil, os genitores possuem o dever absoluto de sustentar seus filhos menores, em razão do poder familiar. Tal obrigação, contudo, deve se pautar no binômio: capacidade econômica do alimentante e necessidade do alimentando, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Os alimentos foram fixados no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do alimentante, considerando que a parte requerida não trouxe aos autos argumentos suficientes para demonstrar que a conversão dos alimentos provisórios em definitivo lhe causaria dano. Em apelação, a parte ré se insurge contra a sentença, requerendo a reforma para que se fixe a obrigação alimentar no patamar de 23,2% do salário-mínimo vigente, por não possuir vínculo formal de trabalho, tampouco fonte de renda fixa, sobrevivendo de atividades informais como freelancer de design gráfico e serviços esporádicos de mecânica, cuja remuneração mensal sequer atinge um salário-mínimo, de modo que o percentual fixado em sentença lhe traria prejuízo.
O art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade. O art. 1.699, também da lei civil, dispõe: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
É preciso considerar tanto a capacidade econômica do alimentante como também as necessidades do alimentando, assim como a proporcionalidade do valor. Do cotejo dos autos, há de se reformar a sentença em relação à fixação dos alimentos. A despeito da necessidade da parte autora ser presumida, é certo que, para a fixação da obrigação alimentar, é imperioso observar também a realidade socioeconômica do alimentante.
E, no presente caso, os elementos colacionados demonstram que o percentual de 35% sobre os rendimentos do réu se mostra exacerbado, porquanto o demandado, atualmente, não possui renda formal, conforme se observa pela carteira de trabalho (ID 34251823), auferindo renda média individual de R$1.300,00 reais mensais, por meio de trabalhos como freelancer de design gráfico e serviços esporádicos de mecânica, e renda de sua entidade familiar no total de R$2.000,00, com custos mensais da ordem de R$1.800,00 (ID 34250667 e 34250669).
Ainda, da análise dos extratos bancários anexados, não se observa gastos excepcionais, a justificar a possibilidade econômica do alimentante de arcar com a pensão alimentícia dos autores no patamar designado pelo juízo a quo. Diante da matéria, é pacífica a necessidade de se considerar a possibilidade financeira do alimentante e o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade. Nesse sentido, há que se albergar a pretensão recursal, para se fixar a obrigação alimentícia em patamar razoável à realidade posta nos autos, face à possibilidade do alimentante, ao mesmo tempo em que se alberga o direito do menor e ciente de que o dever de sustento recai sobre os dois genitores.
Nesse diapasão, a fixação da obrigação alimentar no patamar de 25% sobre o salário mínimo vigente se mostra consentâneo com a possibilidade do alimentante e a necessidade dos alimentandos.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo, determinando a redução da obrigação alimentícia fixada para o percentual de 25% sobre o salário mínimo vigente. Sem majoração dos honorários recursais, em razão da tese fixada no Tema 1.059 do STJ. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 16 de Março de 2026.