PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801056-05.2024.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais proposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em desfavor da CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. Sentença, ID 141499372: “III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, no que diz respeito ao réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, extingo o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade, por não ser o tabelião responsável pelo ato impugnado, ainda, quanto ao 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN reconheço a ausência de personalidade jurídica, portanto, a impossibilidade de ser parte, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ainda, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais”. Recurso Inominado interposto pela parte autora, ID 144020116. Decisão monocrática do Juiz Relator da Primeira Turma Recursal indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando o recolhimento do preparo, ID 157678409.
Pedido de dilação de prazo pela recorrente para comprovação da justiça gratuita, ID 157678411. Decisão indeferindo a dilação de prazo, ID 157678412. Nova petição da recorrente reiterando a gratuidade, D 157678414. Decisão indeferindo novamente o pleito, ID 157678418. Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, ID 157678421. Decisão da Presidência das Turmas Recursais não conhecendo do recurso extraordinário, ID 157678428.
Certidão de trânsito em julgado, ID 157679882. A CASABELLA requereu o benefício da justiça gratuita na fase de cumprimento de sentença, ID 160306936 e ID 168270935. O Dr. IOLANDO DA SILVA DANTAS (ID 167317267) e o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ID 175622181, apresentaram impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. Decisão indeferindo o pedido de gratuidade judiciária formulado pela executada, ID 182313038.
O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais no importe de R$ 570,00, ID 182555695 e ID 182555696. Intimada, a parte executada protocolou impugnação ao cumprimento de sentença, ID 190121697. Certidão de decurso de prazo sem manifestação do Dr. Iolando da Silva Dantas, ID 190814564.
Fundamento e decido. Verifica-se que a sentença proferida na fase de conhecimento, ID 141499372, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, deixou expressamente de condenar a demandante em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Interposto Recurso Inominado, a Primeira Turma Recursal indeferiu a gratuidade judiciária e não conheceu do recurso diante da deserção, ID 157678409, ID 157678412 e ID 157678418.
Contra tal deliberação, manejou-se Recurso Extraordinário, o qual não foi conhecido pela Presidência das Turmas Recursais, ID 157678428, sobrevindo o trânsito em julgado, ID 157679882. Em que pese o não conhecimento dos recursos, não houve no órgão ad quem qualquer decisão condenatória expressa que tenha fixado ou arbitrado honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município ou dos patronos.
Como é cediço no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a execução pressupõe a existência de título executivo judicial líquido, certo e exigível (art. 52 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 783 e art. 803, I, do Código de Processo Civil). Inexistindo condenação expressa em honorários na fase cognitiva e na seara recursal, a instauração de cumprimento de sentença carece de título executivo hábil, configurando nulidade da pretensão executória.
Nesse sentido, a cobrança de verba honorária sem o devido título judicial de arbitramento constitui ato inexigível, consoante entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE
SENTENÇA
COLETIVA FIXADO ALEATORIAMENTE PELO PRÓPRIO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE
DECISÃO
JUDICIAL DE ARBITRAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução quanto ao valor de R$ 2.000,00 incluído a título de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve excesso de execução em razão da inclusão de valor não arbitrado judicialmente pelo advogado da parte recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 345 e do Tema 973, reconhece a possibilidade de fixação de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas.
4. Contudo, a inclusão de valor a título de honorários advocatícios na execução depende de arbitramento judicial, sendo vedada a fixação por mera liberalidade do advogado.
5. Configurado o excesso de execução, pois o valor de R$ 2.000,00 foi incluído sem decisão judicial que o arbitrasse, conforme destacado na sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. É cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas, conforme Súmula 345 e Tema 973 do STJ.
2. A inclusão de valores a título de honorários advocatícios na execução depende de arbitramento judicial, sendo vedada a fixação por mera liberalidade do advogado. _____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º e §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804117-63.2022.8.20.5121, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/05/2026, PUBLICADO em 03/05/2026) Assim, constatada a inexistência de comando condenatório em honorários advocatícios no título judicial transitado em julgado, impõe-se a rejeição do pedido executivo e a extinção do cumprimento de sentença por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada e INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, extinguindo a fase executiva sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, IV, e 803, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de título executivo judicial.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, prazo de 10 dias.
Publique-se. Nada requerido, arquive-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ERIKA ROCHA FERNANDES, CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801056-05.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte exequente durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 182555695, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 20 de maio de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
IOLANDO DA SILVA DANTAS, SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS
Advogado
IOLANDO DA SILVA DANTAS (OAB 6876/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801056-05.2024.8.20.5129 Promovente: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Promovido: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2)
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença, ID 141499372. Recurso Inominado, ID 144020116. Decisão indeferindo o pedido de justiça grauita e determinando a intimação do recorrente para realizar e comprovar o pagamento do preparo, ID 157678409. Pedido de dilação de praz pelo recorrente para fins de comprovação da justiça gratuita, ID 157678411.
Decisão inderindo a dilação de prazo, ID 157678412. Nova petição pelo recorrente buscando o deferimento da justiça gratuida, ID 157678414. Decisão, ID 157678418. Recurso Extraordinário, ID 157678421. Decisão de não conhecimento do recurso extraordinário, ID 157678428. Certidão de trânsito em julgado, ID 157679882. Petição pela CASABELLA, reiterando os requerimentos da petição de ID 157678414. Despacho, ID 165742766.
É o breve relatório.
Decido. Verifica-se que o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita decorreu de acórdão já transitado em julgado, encontrando-se, portanto, acobertado pela preclusão. Eventual insurgência quanto à concessão do benefício deveria ter sido veiculada por meio do recurso cabível, no momento oportuno, o que, contudo, não ocorreu. Ademais, nos termos da legislação processual, eventual modificação da situação econômica deve ser devidamente comprovada pela parte que pleiteia a concessão da gratuidade judiciária, a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais e justificar a revisão de decisão judicial anterior que indeferiu o pedido, o que não se verifica no presente caso.
Observa-se que a requerente limitou-se a reiterar os pedidos formulados na petição de ID 157678414, os quais já foram analisados e indeferidos por três vezes na instância recursal, IDs 157678418, 157678412 e 157678409.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados. À Secretaria:
1 - Evoluir a classe processual para cumprimento de sentença.
2 -
Intime-se as partes, por seus advogados habilitados.
3 - Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
IOLANDO DA SILVA DANTAS
Advogado
IOLANDO DA SILVA DANTAS (OAB 6876/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801056-05.2024.8.20.5129 Promovente: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Promovido: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2)
DESPACHO
1-
Intime-se a parte a empresa CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. por seu advogado, para apresentar provas quanto a impossibilidade de arcar com as custas processuais, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, extratos bancários e/ou outro documento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob penha de penhora de bens.
2-
Intime-se os exequentes MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e o advogado IOLANDO DA SILVA DANTAS para se manifestarem acerca da petição exceção de pré-executividade e pedido de gratuidade, e demais documentos apresentados em 15 dias.
3- Após, faça concluso para decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ERIKA ROCHA FERNANDES, IOLANDO DA SILVA DANTAS, CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA, SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801056-05.2024.8.20.5129 Promovente: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Promovido: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2)
DESPACHO
1-
Intime-se a parte a empresa CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. por seu advogado, para apresentar provas quanto a impossibilidade de arcar com as custas processuais, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, extratos bancários e/ou outro documento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob penha de penhora de bens.
2-
Intime-se os exequentes MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e o advogado IOLANDO DA SILVA DANTAS para se manifestarem acerca da petição exceção de pré-executividade e pedido de gratuidade, e demais documentos apresentados em 15 dias.
3- Após, faça concluso para decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Presidência na 1ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR, SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801056-05.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA ADVOGADO: ERIKA ROCHA FERNANDES E OUTRO RECORRIDO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE CARTÓRIO 1º OFICIO DE NOTAS E OUTRO ADVOGADO: IOLANDO DA SILVA DANTAS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. em face de decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado em questão. Recurso Inominado (Id. 30064161) manejado pelo autor e desprovido para manter a sentença em seus fundamentos e julgando improcedente o pedido de justiça gratuita. Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31326304), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que a decisão apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao art. 5º, XXXV, LIV, LV E LXXIV, Além do princípio do devido processo legal requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. Contrarrazões foram ofertadas (Id. 31408452, 31469108 e 31469109).
É o relatório. O art. 1.021 do CPC prevê o seguinte: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Pois bem, na espécie, trata-se de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida pelo juiz relator, o que contraria a previsão do dispositivo legal supra transcrito e encontra vedação na Súmula 281 do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Ressalto, por oportuno, não ser possível neste caso lançar mão da fungibilidade recursal, porquanto se trata de erro grosseiro a interposição de recurso extraordinário em lugar de agravo interno.
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR, SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS
Advogado
IOLANDO DA SILVA DANTAS (OAB 6876/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801056-05.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,23 de maio de 2025. HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria
Intimação
D
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FÓRUM FAZENDÁRIO PRAÇA 7 DE SETEMBRO, S/N, CIDADE ALTA, NATAL/RN RECURSO INOMINADO N.º 0801056-05.2024.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, apresentado no Recurso Inominado, onde a parte recorrente, alega não possuir condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em razão da situação financeira da empresa. Intimado para contrarrazões ao recurso, o recorrido, alegou que o recorrente não apresentou nenhum documento que pudesse comprovar que tem direito a isenção do pagamento do preparo recursal, ou seja, somente foi apresentado no recurso, um pedido genérico de gratuidade.
Analisando-se os autos, observo que o recorrente, deduziu o pedido de forma genérica, pois deixou de apontar, concretamente, quais os elementos que evidenciam a hipossuficiência alegada. Após as contrarrazões, a empresa apresentou alguns documentos (balancetes contábeis de junho de 2024 e alguns extratos de pendências financeiras) A empresa ainda juntou uma decisão (processo n.º 0801088-10.2024.8.20.5129) da Turma Recursal proferida pelo Magistrado JOSÉ CONRADO FILHO, onde ele relata a juntada dos mesmo documentos, ora apresentados, e em razão de não ter demonstrado, de forma satisfatória, sua alegada hipossuficiência financeira, indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Ocorre que a presunção de veracidade da alegação da falta de recursos financeiros somente existe em relação às pessoas físicas, conforme disciplina o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Dessa forma, uma vez que o recorrente é pessoa jurídica, ainda que possa gozar da gratuidade, a concessão do referido benefício exige a demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas do recurso, consoante dispõe a Súmula 481 do STJ, que diz: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, para a pretensão formulada por pessoa jurídica que deseje os benefícios da gratuidade judiciária, é imprescindível à prova de que não possuem condições de arcar com as despesas e os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento. No caso concreto, o recorrente, defende a necessidade da concessão da gratuidade da justiça por estarem passando por dificuldades financeiras, porém, como bem relatou o Magistrado JOSÉ CONRADO FILHO, a empresa sequer trouxe um extrato bancário ou declaração de imposto de renda, as quais comprovariam a impossibilidade de recolher as custas processuais.
Diante do exposto, por ser inadmissível na espécie (CPC, art. 932, III), restando preclusa a oportunidade de interposição de qualquer outro, não conheço do recurso extraordinário de ID 31326304. Transitada em julgado a decisão derradeira, retornem-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se. P.
I. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Presidente, em substituição legal
Órgão
Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR, SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FÓRUM FAZENDÁRIO PRAÇA 7 DE SETEMBRO, S/N, CIDADE ALTA, NATAL/RN RECURSO INOMINADO N.º 0801056-05.2024.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de nova petição juntando novos documentos que comprovariam o direito ao benefício da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Analisando-se os autos, verifico que não existe mais o que decidir, porque já foi indeferido por duas vezes. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão constante no ID 30828358 e remetam-se os autos ao primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. Natal/RN, data registrada no sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FÓRUM FAZENDÁRIO PRAÇA 7 DE SETEMBRO, S/N, CIDADE ALTA, NATAL/RN RECURSO INOMINADO N.º 0801056-05.2024.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de pedido dilação de prazo para juntada de documentos que comprovariam o direito ao benefício da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Analisando-se os autos, verifico que o pedido de justiça gratuita já foi INDEFERIDO, estando aguardando o prazo para o recolhimento das custas processuais. Assim, não cabe mais qualquer dilação de prazo para juntada de documentos e por isso, INDEFIRO O PEDIDO. Aguarde-se o prazo para cumprimento da diligência determinada. Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. Natal/RN, data registrada no sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O TJRN, tem se posicionado no mesmo sentido, conforme a seguir se demonstra:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos.
2. Agravo interno conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0134532-22.2013.8.20.0001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024)
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801346-41.2023.8.20.5004 RECORRENTE: G J PEREIRA RECORRIDO: RAISSA MINELLI TAVARES NOBRE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA
QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENOU A PARTE RÉ A PAGAR O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ QUE ALEGA REGULARIDADE DA DÍVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE PLEITEIA PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS RECURSAIS EM RELAÇÃO AO RECURSO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
PESSOA JURÍDICA. INCABÍVEL A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. INCABÍVEL. DESERÇÃO. REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES EM RELAÇÃO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO A AMPARAR O PEDIDO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995). RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso da parte ré e, por sua vez, conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC, em face da parte autora.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à parte ré.
Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801346-41.2023.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024) Nesse contexto, sem a demonstração pelo recorrente, não existem elementos para o acolhimento do pedido de justiça gratuita e por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e determino a intimação do recorrente para, no prazo de 48 horas, realizar e comprovar o pagamento do preparo, sob pena do recurso não ser conhecido, por deserção.
Publique-se e intime-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. Natal/RN, data registrada no sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)