EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), RENATO AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 11399/RN), ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS (OAB 7093/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801057-58.2022.8.20.5129 Polo ativo EDMILSON VICTOR DA SILVA Advogado(s): ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS, RENATO AZEVEDO DE MIRANDA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0801057-58.2022.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: EDMILSON VICTOR DA SILVA ADVOGADO(A): RENATO AZEVEDO DE MIRANDA E OUTRA RECORRIDO(A): BANCO SANTANDER ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO (EMPRÉSTIMO RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO PELO AUTOR. INSTRUMENTO REUNIDO AO FEITO CONTENDO ASSINATURA ATRIBUÍDA AO POSTULANTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1 – Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. A pretensão recursal defende a ilegalidade do ajuste havido entre as partes, postulando reforma da sentença para acolher os pedidos da exordial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2 – A matéria em discussão envolve: (i) verificar se o recorrente é, ou não, beneficiário da justiça gratuita; (ii) definir se há ou não validade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pelo autor; (iii) verificar a suposta caracterização dos danos morais e materiais reclamados
3 – No caso dos autos, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
4 – O instrumento contratual apresentado pelo réu (Id. 31314276 - Pág.
2) registra o cumprimento dos requisitos necessários à sua validade, mormente quando o pacto vem assinado pelo contratante, possuindo expressa autorização para a realização do desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento.
5 – O contrato em referência apresenta informações adequadas e claras, inclusive, trazendo o nome da operação grafado em letras garrafais, possuindo especificação da forma de pagamento a ser adotada, e dos encargos incidentes; não havendo que se falar em nulidade do ajuste.
6 – Sobre a matéria em trato, cumpre registrar o que dispões o Enunciado da Súmula 36 da TUJ, donde se extrai que: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
7 – Nesse contexto, enxergo demonstrada a existência de fato impeditivo do direito alegado, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC; não havendo, pois, que se cogitar a existência de fraude contratual ou falha na prestação do serviço bancário, de modo que a improcedência dos pedidos autorais deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8 – Defiro a justiça gratuita em favor do recorrente, ante o fundamento assinalado no item “3” das razões ao norte delineadas.
9 – Recurso conhecido e não provido. Tese de Julgamento:
10 – Enunciado da Súmula 36 da TUJ: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 98, 99, 373, II; Súmula 36 da TUJ. Precedente desta turma: Recurso Inominado Cível n° 0814229-20.2023.8.20.5004, Relator JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 13/02/2025; Recurso Inominado Cível n° 0801674-21.2021.8.20.5107, Relator FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025;
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC, em relação ao autor, face à gratuidade deferida em seu benefício.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 23 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO (EMPRÉSTIMO RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO PELO AUTOR. INSTRUMENTO REUNIDO AO FEITO CONTENDO ASSINATURA ATRIBUÍDA AO POSTULANTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1 – Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. A pretensão recursal defende a ilegalidade do ajuste havido entre as partes, postulando reforma da sentença para acolher os pedidos da exordial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2 – A matéria em discussão envolve: (i) verificar se o recorrente é, ou não, beneficiário da justiça gratuita; (ii) definir se há ou não validade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pelo autor; (iii) verificar a suposta caracterização dos danos morais e materiais reclamados
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3 – No caso dos autos, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
4 – O instrumento contratual apresentado pelo réu (Id. 31314276 - Pág.
2) registra o cumprimento dos requisitos necessários à sua validade, mormente quando o pacto vem assinado pelo contratante, possuindo expressa autorização para a realização do desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento.
5 – O contrato em referência apresenta informações adequadas e claras, inclusive, trazendo o nome da operação grafado em letras garrafais, possuindo especificação da forma de pagamento a ser adotada, e dos encargos incidentes; não havendo que se falar em nulidade do ajuste.
6 – Sobre a matéria em trato, cumpre registrar o que dispões o Enunciado da Súmula 36 da TUJ, donde se extrai que: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
7 – Nesse contexto, enxergo demonstrada a existência de fato impeditivo do direito alegado, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC; não havendo, pois, que se cogitar a existência de fraude contratual ou falha na prestação do serviço bancário, de modo que a improcedência dos pedidos autorais deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8 – Defiro a justiça gratuita em favor do recorrente, ante o fundamento assinalado no item “3” das razões ao norte delineadas.
9 – Recurso conhecido e não provido. Tese de Julgamento:
10 – Enunciado da Súmula 36 da TUJ: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 98, 99, 373, II; Súmula 36 da TUJ. Precedente desta turma: Recurso Inominado Cível n° 0814229-20.2023.8.20.5004, Relator JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 13/02/2025; Recurso Inominado Cível n° 0801674-21.2021.8.20.5107, Relator FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025; Natal/RN, 23 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER, EDMILSON VICTOR DA SILVA
Advogados
ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS (OAB 7093/RN), RENATO AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 11399/RN), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801057-58.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de maio de 2025.