PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801059-96.2020.8.20.5129 Polo ativo LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, PEDRO FERNANDO BORBA VAZ GUIMARAES, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo LUIS CARLOS JACINTO JUNIOR Advogado(s): DARWIN CAMPOS DE LIMA
EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DO TEMA REPETITIVO 971 DO STJ QUE TRATA SOBRE A INVERSÃO, EM DESFAVOR DA VENDEDORA, DA CLÁUSULA PENAL DO CONTRATO QUE ESTABELECE PUNIÇÃO APENAS AO COMPRADOR DO IMÓVEL. PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS PARCELAS PAGAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS CITADOS PELO EMBARGANTE NAS RAZÕES DO RECURSO E AO ART.927, III, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração movidos por LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA. contra o acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível negou provimento ao seu recurso de apelação. Nas razões do recurso, alega que o acórdão é omisso porque:
1 - “embora tenham sido colacionados julgamentos paradigmas a respeito da interpretação do Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça, não houve sequer menção a tais julgamentos, nem porque não seriam aplicáveis à espécie”;
2 - “Nos referidos julgamentos, os tribunais locais compreendem que, para se adequar ao Tema 971 do STJ, o mais justo e prudente seria a incidência da multa compensatória sobre o valor das parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor do contrato atualizado, em atenção à boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e a sistemática do direito das obrigações. Porém, tal fundamento nem sequer chegou a ser apreciado”;
3 - o acórdão viola o art. 927, III, do CPC. Requer o provimento dos embargos de declaração para afastar a omissão apontada, concedendo-lhe efeitos infringentes.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos, conheço do recurso. O acórdão alega omissão quanto ao Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça. O vício não existe. O Tema 971 do STJ não deixa margens à discussão quanto à obrigação de inversão, em desfavor da vendedora, da cláusula penal do contrato que estabelece punição apenas ao comprador do imóvel, no caso de inadimplemento das parcelas, nos termos a seguir em destaque: “Tema 971.
No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Ademais, a simples leitura do acórdão é suficiente para observar que não há contrariedade aos acórdãos paradigmas utilizados pela embargante para emprestar efeitos infringentes ao acórdão, uma vez que o percentual da multa foi aplicado sobre o valor das parcelas pagas e não sobre o valor do contrato, conforme claro equívoco do embargante.
Confira-se: “correta a sentença que condenou a apelante na multa contratual de 30% (trinta por cento) sobre o valor das parcelas pagas.” Não há, portanto, omissão e tão pouco violação do acórdão ao art. 927, III, do CPC. A única pretensão do recorrente é rediscutir a matéria o que não se admite em sede de embargos de declaração. Assim sendo, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração.
É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisitos, conheço do recurso. O acórdão alega omissão quanto ao Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça. O vício não existe. O Tema 971 do STJ não deixa margens à discussão quanto à obrigação de inversão, em desfavor da vendedora, da cláusula penal do contrato que estabelece punição apenas ao comprador do imóvel, no caso de inadimplemento das parcelas, nos termos a seguir em destaque: “Tema 971.
No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Ademais, a simples leitura do acórdão é suficiente para observar que não há contrariedade aos acórdãos paradigmas utilizados pela embargante para emprestar efeitos infringentes ao acórdão, uma vez que o percentual da multa foi aplicado sobre o valor das parcelas pagas e não sobre o valor do contrato, conforme claro equívoco do embargante.
Confira-se: “correta a sentença que condenou a apelante na multa contratual de 30% (trinta por cento) sobre o valor das parcelas pagas.” Não há, portanto, omissão e tão pouco violação do acórdão ao art. 927, III, do CPC. A única pretensão do recorrente é rediscutir a matéria o que não se admite em sede de embargos de declaração. Assim sendo, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração.
É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.