PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801060-76.2023.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento, tendo decorrido o prazo, sem manifestação. Decisão, ID165630056, determinou o bloqueio no SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, ID167663824. A parte executada foi intimada do bloqueio, mas não apresentou impugnação, ID169501073. Consoante artigo 925 do Código de Processo Civil, “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O artigo 924 prevê as hipóteses de extinção da execução, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.”
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC. Tendo em vista o bloqueio em duplicidade, DETERMINO o desbloqueio dos valores junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Dos valores bloqueados no Banco do Brasil, expeçam-se os alvarás necessários, via SISCONDJ, em favor da parte exequente (80%) e advogado (20%), dados bancários ID130994259.