PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801061-56.2026.8.20.5129 Promovente: MARCOS ANTONIO CANDIDO DA SILVA Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por MARCOS ANTONIO CANDIDO DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Na inicial, ID 179767398, a parte autora alegou ser titular de cartão de crédito e ter sido surpreendida com a redução unilateral e indevida do seu limite de crédito de R$ 1.246,00 para R$ 279,00, sem comunicação prévia, o que lhe teria causado constrangimento ao ter compra recusada em estabelecimento comercial.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a inversão do ônus da prova. Em contestação, o réu requereu a retificação do polo passivo para inclusão de BANCO ITAUCARD S.A. e, no mérito, defendeu a licitude da conduta com base na autonomia de concessão de crédito, sustentando o envio de notificação prévia na fatura e a ausência de danos morais (ID 183687327).
A parte autora apresentou réplica concordando com a retificação do polo passivo e pugnando pelo julgamento antecipado (ID 184033038).
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia pendente de julgamento cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço por ausência de comunicação prévia acerca da redução do limite do cartão de crédito, a abusividade da alteração unilateral efetuada pela instituição financeira e a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes do alegado constrangimento experimentado pelo consumidor.
A parte ré, em sua defesa, aduziu que agiu no exercício legal do direito, pois não é obrigada a fornecer crédito (ID 183687327). O tema de limite de crédito no cartão é regulado pela Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil: “Art.
10. A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta. § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de:
I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e
II - majoração, ser conditioned à prévia aquiescência do titular da conta. § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia de que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução.” Em consonância com tal dispositivo e por se tratar de concessão de crédito, desde que demonstrado efetivo motivo justo, é perfeitamente possível a redução ou a extinção total do crédito concedido pela instituição bancária, mesmo sem aviso com antecedência de 30 (trinta) dias.
Com efeito, a concessão de crédito por instituição financeira está compreendida na liberalidade e discricionariedade da instituição financeira, mediante análise de critérios objetivos e subjetivos próprios da praxe bancária. É legítima a conduta da instituição financeira que promove a redução do limite do cartão de crédito ou de outra ordem, ou até mesmo a recusa em realizar financiamento e contratos de empréstimos, vez que esta suportará possíveis prejuízos em caso de inadimplência.
Portanto, em razão de nova análise do perfil do consumidor/contratante, é possível a instituição financeira alterar, seja para aumentar ou diminuir, o limite de crédito à disposição do cliente/consumidor. Ora, o contrato foi celebrado entre as partes mediante a livre aceitação das cláusulas e a ele devem os contratantes se submeterem ao pactuado, sob pena de violar o princípio da liberdade contratual e autonomia das partes.
Logo, diante da licitude da alteração unilateral e imotivada do limite de crédito pela instituição financeira, não há falar em acolhimento do pedido de restabelecimento do limite anteriormente disponibilizado no cartão de crédito (ID 179767398). Passo, então, à análise do pedido de indenização por danos morais. Consoante a teoria da responsabilidade civil, o dever de indenizar pressupõe a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade.
Todavia, ainda que a licitude da conduta afaste, em regra, a responsabilidade civil, impõe-se verificar se, no caso concreto, a atuação da instituição financeira ocasionou violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. No caso dos autos, a parte ré comprovou ter comunicado previamente ao autor a redução do limite de crédito, observando o prazo regulamentar estabelecido pelo Banco Central, conforme demonstram as faturas acostadas aos IDs 183687328, 183690329, 183690330, 183690331, 183690332, 183690333, 183690334 e 183690335.
Além disso, os documentos apresentados pelo autor restringem-se às faturas dos meses de dezembro de 2024 e dezembro de 2025 (IDs 179767399 e 179767400), as quais evidenciam que a redução do limite de crédito não ocorreu de forma abrupta, mas gradativamente ao longo do período, passando de R$ 1.246,00 para R$ 498,00 e, posteriormente, para R$ 279,00. As próprias faturas demonstram, ainda, que a redução do limite não inviabilizou a utilização do cartão de crédito nem comprometeu a quitação das despesas lançadas.
Com efeito, a fatura de fevereiro de 2025 totalizou R$ 394,51 (ID 183687328), ao passo que a de janeiro de 2026 atingiu o montante de R$ 278,11 (ID 179767400), valores compatíveis com os limites então disponibilizados, inexistindo qualquer demonstração de negativa de transação, recusa de pagamento ou outro transtorno concreto decorrente da alteração promovida pela ré. Desse modo, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a evidenciar que a redução do limite de crédito tenha extrapolado os meros dissabores inerentes às relações contratuais ou ocasionado efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor.
O autor não demonstrou conduta praticada pelo requerido que tenha ultrapassado o campo do mero aborrecimento para frustrações graves, causando lesão a direitos extrapatrimoniais. Considerando que a alteração de limite de crédito não gera danos morais presumíveis, não restaram demonstrados os danos morais experimentados. Ausente a demonstração de dano concreto e do nexo causal necessário, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)