PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801063-39.2024.8.20.5600 Polo ativo M. F. A. B. Advogado(s): Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0801063-39.2024.8.20.5600. Origem: 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN. Apelante: M. F. A. B.. Representante: Defensoria Pública do Estado do RN.
Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que condenou o acusado à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de feminicídio tentado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). O recurso busca a reforma da dosimetria da pena, com pedido de (i) neutralização das circunstâncias judiciais relativas à conduta social e à personalidade e (ii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se são idôneos os fundamentos utilizados para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente na primeira fase da dosimetria; e (ii) estabelecer se é aplicável a atenuante da confissão espontânea, à luz da sua alegação em plenário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da conduta social mostra-se indevida, pois se baseia em depoimentos genéricos e registros de ocorrências policiais não especificadas nem julgadas, em afronta à Súmula 444 do STJ, que veda o uso de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena.
4. A negativa da personalidade também se revela inadequada, pois foi fundada em fatos em apuração ou já utilizados para valorar os antecedentes, o que caracteriza bis in idem, vedado pelo Tema Repetitivo 1.077 do STJ.
5. A alegada frieza na execução do delito já foi considerada para agravar as circunstâncias do crime, não havendo fundamento autônomo para valorar negativamente a personalidade com base no mesmo fato.
6. A confissão espontânea foi expressamente requerida nos debates em plenário pela defesa técnica, conforme prevê o art. 492, I, "b", do CPP, sendo cabível sua aplicação, inclusive na forma qualificada, à luz da Súmula 545 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A conduta social e a personalidade do agente não podem ser valoradas negativamente com base em registros policiais não julgados ou em fatos já considerados nos antecedentes, sob pena de bis in idem.
2. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida quando alegada nos debates em plenário, ainda que na forma qualificada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º, "a"; 65, III, "d"; 121, §2º,
II. CPP, art. 492, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444. STJ, Súmula 545. STJ, Tema Repetitivo 1.077 – REsp 1.341.370/MT. STJ, REsp 1.794.854/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23.06.2021. STJ, AgRg no REsp 1.985.581/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.04.2022. STJ, AgRg no AgRg no HC 525.453/MS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.06.2020.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em parcial consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso e concedeu-lhe provimento, redimensionando a pena do apelante para o patamar de 10 (dez) anos e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, tudo nos termos do voto do Relator Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por M. F. A. B., em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (ID 32599144), que, em consonância com o veredicto do Conselho de Sentença, o condenou pela prática do crime de feminicídio na forma tentada, previsto no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
O apelante, em suas razões recursais (ID 32985906), pleiteia a reforma da dosimetria da pena, requerendo: i) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e à personalidade, sob o argumento de que os fundamentos utilizados na sentença são inidôneos, baseando-se em registros de ocorrências policiais não julgadas e em questões de ordem pessoal não caracterizadoras de desvalor jurídico; e ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, sustentando que a confissão foi realizada perante a autoridade e referida expressamente nos debates plenários, sendo, portanto, requisito suficiente para sua aplicação.
Devidamente intimado, o Ministério Público de primeiro grau deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (ID 33559993). Por meio do parecer de ID 33814278, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reconhecer a neutralidade das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, reduzindo-se, proporcionalmente, a pena-base, mas pelo não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, por ausência de alegação expressa nos debates em plenário, conforme exigência do art. 492, I, “b”, do Código de Processo Penal.
É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, a controvérsia recursal limita-se ao ponto relativo à dosagem da reprimenda, motivo pelo qual o enfrento desde logo. A defesa requer o afastamento da valoração negativa da conduta social e da personalidade, sustentando que os fundamentos empregados são inidôneos. Razão lhe assiste. Primeiramente, quanto à conduta social, verifica-se que os fundamentos utilizados pelo juízo sentenciante não se mostram juridicamente idôneos.
A negativa da vetorial ancorou-se em supostos relatos de comportamento agressivo e uso abusivo de substâncias entorpecentes, oriundos de depoimentos que, por sua natureza genérica, não oferecem substrato concreto e suficiente para ensejar a exasperação da pena. Destaca-se que a menção a registros de “outras ocorrências”, não especificadas e tampouco julgadas, encontra óbice expresso na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 444, que dispõe: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
No que tange à personalidade do agente, a sentença recorrida a valorou negativamente sob o fundamento de que o réu teria histórico de práticas delitivas violentas, inclusive agressões anteriores contra a mesma vítima e condenações por roubo, somadas à frieza e brutalidade na execução do crime ora em exame. No entanto, esta argumentação também se revela inidônea. Tal como na análise da conduta social, o julgador fez remissão a fatos cuja natureza ainda está em apuração, como inquéritos policiais e ações penais em curso, além de eventual condenação já considerada nos antecedentes, o que configura manifesta duplicidade de valoração - o chamado bis in idem.
A jurisprudência pátria, inclusive por meio do Tema Repetitivo 1.077 do STJ, veda expressamente tal duplicação, reafirmando que elementos próprios da fase de antecedentes não podem ser utilizados para valorar outras circunstâncias judiciais da pena. Quanto à frieza na execução, ainda que essa característica possa, em tese, justificar valoração negativa da personalidade, no caso concreto o juízo já considerou o excesso de cutiladas para agravar as circunstâncias do crime.
Assim, por ausência de elementos autônomos e concretos, também essa vetorial deve ser considerada neutra. Assim sendo, “9. [...] Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.” (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.).
Prosseguindo à segunda fase da dosimetria, postula a defesa o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, sustentando que a admissão da autoria teria contribuído para a formação da convicção dos jurados. De fato, compulsando-se a ata da sessão plenária (ID 32599144, pág. 7), verifica-se que a Defensoria Pública requereu o reconhecimento da confissão qualificada do réu Matheus, de modo que a atenuante foi efetivamente alegada em plenário, como exige o art. 492, I, “b”, do CPP.
Quanto ao conteúdo da confissão, ainda que esta tenha sido qualificada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo nessa modalidade, a confissão deve ser valorada favoravelmente (Súmula 545 do STJ). Portanto, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, com o devido reconhecimento da confissão qualificada como atenuante, conforme requerido. Reforçando os argumentos expendidos, mutatis mutandis, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça cujas ementas guardam pertinência com a matéria ora analisada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL - CP. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO NOS DEBATES EM PLENÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 492, I, "B", DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de Justiça verificado que a ré não confessou a prática do crime, descabida a atenuante da confissão espontânea.
2. Ainda, não se extrai do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça o preenchimento do requisito do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal - CPP.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.985.581/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). Grifei. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE EM PLENÁRIO. INVOCAÇÃO DA AGRAVANTE PELO RÉU POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO NA DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "[...] a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, com a nova redação dada ao artigo 483 do CPP pela Lei 11.689/2008 não há mais obrigatoriedade de submeter aos jurados quesitos acerca da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo certo que, somente poderão ser consideradas pelo Juiz presidente, na formulação da dosimetria penal, as agravantes e atenuantes alegadas e debatidas em plenário, nos termos da regra constante do artigo 492, I, b, do CPP, circunstância não ocorrida na hipótese dos autos" (AgRg no AREsp n. 798.542/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).
2. A meu viso, o precedente acima estampado não admite, para fins do reconhecimento da reincidência, que a acepção da expressão "debate em plenário" esteja calcada tão somente na autodefesa realizada pelo próprio acusado no momento do interrogatório, sob pena de subverter o próprio princípio estampado no brocardo nemo tenetur se detegere. Portanto, para que fosse reconhecida a referida reincidência, o Ministério Público não deveria ter se desincumbido de suscitar a precitada agravante por ocasião dos debates em plenário.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no HC n. 525.453/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020). Grifei. Portanto, desde já, passo ao novo cálculo dosimétrico:
I) Dosimetria de M. F. A. B. quanto ao crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II (tentativa de homicídio qualificado): Na primeira fase, realizado o decote dos vetores relativos à conduta social e personalidade do agente, bem como considerando a manutenção de três circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes, circunstância e consequências do crime), fixo a pena-base em 16 anos e 5 meses de reclusão, adotando o critério utilizado pelo juízo de origem, que resulta em um acréscimo de 18 meses por cada circunstância judicial.
Considerando a confissão qualificada na segunda fase da dosimetria, atenuo a pena em 1/12, restando a pena intermediária fixada em 15 (quinze) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão. Aplico a causa de diminuição referente à tentativa no patamar de 1/3, conforme fundamentado pelo juiz sentenciante, o que perfaz uma pena definitiva e concreta de 10 (dez) anos e 06 (seis) dias de reclusão em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
Deixo de efetuar a detração já que não representa mudança de regime de cumprimento de pena. Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em parcial consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e lhe dou provimento, para redimensionar a pena do apelante para 10 (dez) anos e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
M. P. D. E. D. R. G. D. N., 1. D. C. D. M., M. F. A. B., 4. P. D. J. D. M.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801063-39.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL (plataforma MS TEAMS). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
M. F. A. B.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal nº 0801063-39.2024.8.20.5600. Origem: 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN. Apelante: M. F. A. B.. Representante: Defensoria Pública do Estado do RN. Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu Defensor Público, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal, observando as prerrogativas da Defensoria Pública. Após, intime-se a parte apelada, ora Ministério Público, para oferecer contrarrazões recursais, devendo tal diligência ser realizada diretamente pela Secretaria Judiciária desta Corte.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso. Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se e
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Macaíba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MPRN - 04ª PROMOTORIA MACAÍBA, MATHEUS FERNANDO AVELINO BEZERRA
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801063-39.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRN - 04ª Promotoria Macaíba Acusado(a): MATHEUS FERNANDO AVELINO BEZERRA
DECISÃO
Tendo em vista a tempestividade recursal, RECEBO a apelação de Id 153600245 no seu efeito devolutivo (art. 597 e art. 599 do CPP). Considerando que o apelante declarou que deseja arrazoar o recurso na instância superior, remetam-se os autos à Egrégia Câmara Criminal do TJRN, onde será aberto vista às partes, observados os prazos legais (art. 600, §4º, CPP). P.
I. C. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)