Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- EDINALDO DA SILVA INOCENCIO, CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A.
- Advogados
- WILLIAN WEMDENBERG MACEDO BEZERRA (OAB 18130/RN), EVERALDO LUIS RESTANHO (OAB 9195/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801064-11.2026.8.20.5129 Promovente: EDINALDO DA SILVA INOCENCIO Promovido(a): CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A.
DESPACHO
Verifico que a parte autora requereu, de forma genérica, a designação de audiência de instrução, ID 186426736. Dispõe o art. 33 da Lei nº 9.099/95: "Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias". Este Juízo tem percebido que é comum as partes (ou uma delas) solicitarem o aprazamento de audiência de instrução e, quando da sua realização, tem se verificado que o ato resulta desnecessário/inócuo, ou porque as partes não trazem testemunhas, ou porque seus prepostos, no caso das partes promovidas, não têm conhecimento nenhum acerca da causa.
Ademais, a realização de uma audiência dessa natureza, de modo desnecessário, acarreta sério prejuízo ao Processo, bem como ao próprio Juízo, seja pelo tempo/esforço dispendido pelas pessoas envolvidas, seja pelo material desperdiçado.
Diante do exposto, determino a intimação das partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretende produzir, indicando, no caso de prova testemunhal, o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifique a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito. Não havendo requerimento de produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
Ou Havendo pedido de produção de provas, faça o processo concluso para despacho de provas.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
