PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801066-83.2023.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE:
I. D. S. REU:
I. M. D. S.,
I. D. M. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos movida por
I. D. S. em face de
I. M. D. S. e
I. D. M. S. Petição inicial no id. 97829802. Alega que as demandadas já atingiram a maioridade civil e não se encontram matriculadas em curso técnico ou superior. Requer a exoneração dos alimentos. Documento de identificação do autor no id. 97829807 e id. 97829808 Cópia da sentença proferida pela 2ª Vara de Família de Natal no id. 97829809, sendo homologatória de acordo de alimentos no processo n. 0801423-71.2014.8.20.5002 Cópia da sentença proferida pela 1ª Vara de Família de Natal no id. 97829810, sendo homologatória de acordo do processo n. 0801397-73.2014.8.20.5002, da ação de divórcio.
Despacho no id. 98173005 determinando a intimação da parte autora para juntar cópia do documento de identificação das filhas Certidão de nascimento de
I. D. M. S. no id. 99100132, nascida em 15/04/1995 Certidão de nascimento de
I. M. D. S. no id. 99100133, nascida em 09/02/2001 Decisão no id. 103065590 da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante determinando a redistribuição do processo em razão de erro na indicação de matéria privativa no ajuizamento Recebimento da inicial no id 103701132 Citação de
I. D. M. S. no id. 108093054. Citação de
I. M. D. S. no id. 108166872. Audiência de conciliação no id. 108552238, sem acordo. Contestação de IASMIN MELO DE SOUZA no id. 110224386. Alega que frequenta curso superior e não tem outra fonte de renda além dos alimentos. Junta atestado de matrícula em curso superior de artes visuais no Num. 110224390 - Pág.
25. A parte autora no id. 118428194 juntou petição que trata de assunto diverso ao postulado neste processo. A parte autora no id. 120588838 requer a exclusão da petição de 118428194. Requer que a demandada e informe quanto a conclusão do curso. Sentença em relação a
I. D. M. S. no id. 124617406 determinando: O dever de prestar alimentos deve ser fixado em razão da necessidade do alimentando e da capacidade de contribuição do alimentante, podendo o valor respectivo variar em razão da mudança da condição econômica das partes. No presente caso, a requerida
I. D. M. S. já alcançou a maioridade civil, conforme Num. 99100132 e não contestou os argumentos aduzidos pelo autor, sendo esta uma circunstância indicativa de desnecessidade da prestação alimentar, devendo o pedido de exoneração ser julgado procedente.
01. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para exonerar o autor
I. D. S. da obrigação alimentar prestada a
I. D. M. S.
02. Determino o prosseguimento do feito em relação a demandada IASMIN MELO DE SOUZA
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades da alimentanda IASMIN MELO DE SOUZA e a disponibilidade financeira do alimentante
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. A Defesa de IASMIN MELO DE SOUZA deverá juntar em 15 dias histórico atualizado do curso que frequenta, com a previsão de término
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento (…) A Defensoria Pública no id. 127095452 e id. 127095455 requer intimação pessoal da assistida IASMIN MELO DE SOUZA Intimação pessoal de IASMIN MELO DE SOUZA no id. 144133469, id. 144136630 e id. 144136631 Certidão de trânsito em julgado da sentença de id.124617406 (id. 151911591) Certidão de decurso de prazo sem resposta de IASMIM MELO DE SOUZA no id. 151911612
É o relatório.
Decido. O dever de prestar alimentos deve ser fixado em razão da necessidade do alimentando e da capacidade de contribuição do alimentante, podendo o valor respectivo variar em razão da mudança da condição econômica das partes. No presente caso, a requerida IASMIN MELO DE SOUZA já alcançou a maioridade civil, conforme id. 99100133, e não comprovou necessidade da prestação alimentar, deixando de apresentar documentos comprobatórios na forma da decisão de id 124617406, de modo que o pedido de exoneração ser julgado procedente.
01. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para exonerar o autor
I. D. S. da obrigação alimentar prestada a IASMIN MELO DE SOUZA
02. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de exclusão do desconto dos alimentos em folha de pagamento. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)