Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Certidão de publicação 30804 de 11/06/2024
Intimação
Número do processo: 0801068-58.2020.8.20.5129
Classe: INTERDIÇÃO
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Órgão: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Tipo de documento: Intimação
Disponibilizado em: 11/06/2024
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Teor da Comunicação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0801068-58.2020.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) MARIA DE FATIMA DE SOUSA COELHO vs. MARLI FERREIRA DE SOUSA
SENTENÇA Vistos etc. MARIA DE FATIMA DE SOUSA COELHOa ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela
provisória contra MARLI FERREIRA DE SOUSA. A autora afirmou, em resumo, que é filha única da interditanda e o
Laudo Médico indica que Marli Ferreira de Sousa é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com
autonomia e discernimento, por ser portadora Demência de Alzheimer (CID 10: F-002). O pedido de tutela de urgência
foi deferido (p. 24/25). Termo de compromisso de curador provisório (p. 31/32). Realizada a audiência de entrevista, as
partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido positiva a resposta (p. 82/83). Decisão de p.
90/91 autorizou a venda de um imóvel Laudo pericial de interdição juntado aos autos (p. 113/116). Parecer do
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARLI FERREIRA DE SOUSA
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0801068-58.2020.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) MARIA DE FATIMA DE SOUSA COELHO vs. MARLI FERREIRA DE SOUSA
SENTENÇA
Vistos etc. MARIA DE FATIMA DE SOUSA COELHOa ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra MARLI FERREIRA DE SOUSA. A autora afirmou, em resumo, que é filha única da interditanda e o Laudo Médico indica que Marli Ferreira de Sousa é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, por ser portadora Demência de Alzheimer (CID 10: F-002).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 24/25). Termo de compromisso de curador provisório (p. 31/32). Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido positiva a resposta (p. 82/83). Decisão de p. 90/91 autorizou a venda de um imóvel Laudo pericial de interdição juntado aos autos (p. 113/116). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Maria Aquino da Silva ao seu marido, ora autor, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 118/120).
Ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 121). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública requerendo o julgamento do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 122/127).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
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Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Maria
Aquino da Silva ao seu marido, ora autor, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p.
118/120). Ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para
apresentar resposta no prazo legal (p. 121). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública requerendo o
julgamento do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 122/127). É o relatório. Segundo o art. 4º
do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16
(dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015
modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe
modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer,
dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela,
ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os
poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a)
Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia
autorização judicial. Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade,
ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da
capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim
proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade,
como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo. O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à
curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os
viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da
curatelada, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 113/116) assinado pelo médico Dr. Marcus Vinicius Galdino
da Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra. Maria de Fátima de Sousa Coelho,
em exercer a curatela de sua mãe (p. 15/16), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme
demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do
pedido com a decretação da curatela definitiva de Marli Ferreira de Sousa à sua filha, ora autora, observadas as
disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 118/120). Assim, constato que este cenário é o que atende ao
melhor interesse da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC. Diante do exposto, julgo
procedente o pedido para decretar a interdição da requerida Marli Ferreira de Sousa, e confirmo a liminar, para nomear
Maria de Fátima de Sousa Coelho como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da
vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Intime-se a curadora
nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código
de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais
e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez)
dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC. Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS,
remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas ou honorários. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do
Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
De acordo com as disposições dos artigos 4º, §3º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de
2006 e 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro
dia útil seguinte ao da disponibilização da informação.
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Código da certidão: DLz5neGXR4JhwVwHGT73Qo9Zdy4gaO
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 113/116) assinado pelo médico Dr. Marcus Vinicius Galdino da Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
Maria de Fátima de Sousa Coelho, em exercer a curatela de sua mãe (p. 15/16), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de Marli Ferreira de Sousa à sua filha, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 118/120).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°,
CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida Marli Ferreira de Sousa, e confirmo a liminar, para nomear Maria de Fátima de Sousa Coelho como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas ou honorários. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger