Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
- Advogados
- FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI (OAB 147850/MG), CESAR MATHEUS DA SILVA (OAB 159995/MG), ALYSSON TOSIN (OAB 86925/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801072-66.2018.8.20.5129 EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: MARCONE AVELINO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de MARCONE AVELINO DA SILVA Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 32190850 Citação no Num. 51076803 e 51076807 Auto de penhora no Num. 51076806 de um veículo, com intimação do devedor Juntada de extrato de consulta do Sisbajud no Num.58272435 e Num 75815920, e Renajud no Num.58272462, com resultados negativos Manifestação da parte exequente requerendo a venda do bem penhorado em hasta pública no Num. 72276791 Despacho no id. 78782332 determinando:
01. Defiro o pedido de Num. 72276791 para fins de venda do bem penhorado em hasta pública.
02. Expeça-se mandado de remoção do veículo para o depósito judicial
03. Cumprido a remoção, encaminhe-se a documentação necessária à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN para que seja providenciada a realização de hasta pública do bem penhorado no presente feito Mandado devolvido para redistribuição no id. 110504482. O exequente requer bloqueio SISBAJUD no id 133571322 Despacho no id. 141266897 deferindo renovação do bloqueio SISBAJUD Resultado SISBAJUD no id. 160276485 a 160276486, com bloqueio de valor parcial.
Termo de penhora no id. 160276487. Diligência negativa de remoção do veículo para o depósito judicial no id. 169216404. O exequente no id. 170419731 requer o reconhecimento da validade da intimação da parte executada por ter mudado de endereço sem comunicar no processo. Requer o levantamento do valor bloqueado. Informa os dados bancários. Diligência negativa de intimação da parte executada no id. 186132311 em razão de mudança de endereço.
É o relatório.
Decido.
01. Declaro válida a intimação do demandado do termo de penhora em razão da mudança de endereço sem comunicar no processo, na forma do , parágrafo único, do CPC.
