Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e
honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do devedor
por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor necessário para
satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem impugnação
do devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e retornem os
autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BRUNO AMARANTE SILVA COUTO
Advogado
BRUNO AMARANTE SILVA COUTO (OAB 14487/ES)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801074-60.2023.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e
honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do devedor
por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor necessário para
satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem impugnação
do devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e retornem os
autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GOL LINHAS AEREAS S.A., JANAINA DA SILVA DANTAS
Advogados
BRUNO AMARANTE SILVA COUTO (OAB 14487/ES), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801074-60.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de maio de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
VRG LINHAS AEREAS S.A., JANAINA DA SILVA DANTAS
Advogados
BRUNO AMARANTE SILVA COUTO (OAB 14487/ES), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801074-60.2023.8.20.5129 Polo ativo JANAINA DA SILVA DANTAS Advogado(s): BRUNO AMARANTE SILVA COUTO Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 14 (QUATORZE) HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento de voo, resultando em atraso superior a 14 (quatorze) horas na chegada ao destino.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em analisar: (i) a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo e a demora na reacomodação da passageira; (ii) a caracterização de dano moral em razão do atraso significativo no transporte contratado; (iii) a fixação do valor indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade da empresa aérea é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados em razão da falha na prestação do serviço, salvo comprovação de excludente de responsabilidade.
4. Restou demonstrado que o voo contratado foi cancelado sem justificativa plausível e que a reacomodação resultou em atraso de mais de 14 (quatorze) horas, impactando diretamente a apelante.
5. O atraso excessivo extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada.
6. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por danos morais é fixado em (dois mil reais).
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JANAINA DA SILVA DANTAS
Advogado
BRUNO AMARANTE SILVA COUTO (OAB 14487/ES)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível , 2000, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0801074-60.2023.8.20.5129 PARTE RECORRENTE: JANAINA DA SILVA DANTAS ADVOGADO(A): BRUNO AMARANTE SILVA COUTO PARTE RECORRIDA: VRG LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
DESPACHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JANAINA DA SILVA DANTAS, ao qual verifico o recolhimento incorreto do preparo (Ids 27845470 e 27845471). Observa-se que a parte recorrente efetuou o pagamento das custas iniciais e não recolheu o preparo correspondente ao recurso de apelação, nos termos exigidos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o referido vício, promovendo o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção do recurso, conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo mencionado.
8. Em razão do provimento parcial do recurso, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Conhecido e parcialmente provido o recurso para condenar a apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 405; CPC, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJRN, Apelação Cível nº 0817880-69.2023.8.20.5001, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.12.2023, publicado em 18.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0857551-07.2020.8.20.5001, Rel.
Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 10.09.2021, publicado em 15.09.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JANAINA DA SILVA DANTAS contra sentença (ID 27845017) proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação de Indenização nº 0801074-60.2023.8.20.5129, movida em desfavor da empresa VRG LINHAS AÉREAS S.A. (Gol Linhas Aéreas S/A), julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Pelo que ficou narrado e juntado pela parte autora, não ficou demonstrado qualquer prejuízo daí decorrente.
O fato de o voo ter atrasado 14 horas, por si só, não enseja danos morais. Se a parte tivesse comprovado que perdeu, por exemplo, algum evento, reunião ou outros fatos, teria, a priori, o direito de ser indenizada. A parte autora não comprovou qualquer prejuízo, ainda que financeiro, ao ter que se alimentar no aeroporto à espera do seu outro voo. Pelo contrário, a própria requerente menciona que a empresa “forneceu todo o suporte material” para ela, conforme p.
04. Para além disso, o presente caso, não é análogo aos outros já julgados por este juízo em que a empresa aérea além de cancelar o voo, de forma repentina, ainda impõe que o consumidor faça o trajeto por veículo terrestre, aumentando, portanto, o tempo de deslocamento. Não há, pois, nenhuma prova efetiva, de ofensa à dignidade da pessoa do autor. O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
Feitas essas considerações, conclui-se que, no caso, ocorreu dissabor que não rende ensejo à reparação por dano moral, decorrente de mero atraso de voo, sem maiores consequências.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Nas razões recursais (ID 27845019), em síntese, sustenta que o voo contratado para o trecho Porto Alegre/RS (POA) a Natal/RN (NAT) foi cancelado sem aviso prévio, resultando em um atraso de 14 (quatorze horas) horas para chegada ao destino final, sem que houvesse prestação de assistência adequada, em desrespeito aos artigos 12, 27 e 28 da Resolução 400 da ANAC.
Argumenta que tal atraso substancial extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral passível de compensação, como reconhecido pela jurisprudência consolidada. Assim, requer a reforma da sentença para condenar a Gol Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por dano moral, cujo valor deve ser arbitrado em montante proporcional e razoável. Preparo recolhido e comprovado (IDs 28952008 e 28952009).
Contrarrazões pelo desprovimento (ID 27845474). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a demanda em analisar a responsabilidade da apelada pelo cancelamento de voo sem aviso prévio, a reacomodação tardia e a ausência de assistência adequada à passageira, resultando em atraso de 14 (quatorze) horas na chegada ao destino. Diante da relação de consumo estabelecida, é essencial examinar a ocorrência de falha na prestação do serviço, fator determinante para a responsabilização da empresa recorrida.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação de serviços, caracterizando o chamado "fato do serviço". Consta nos autos que a parte autora adquiriu bilhete aéreo para o trajeto de Porto Alegre/RS (POA) a Natal/RN (NAT), tendo sua conexão em São Paulo/SP cancelada unilateralmente pela companhia aérea, sem qualquer justificativa plausível, tampouco por razões decorrentes de fato de terceiro ou condições climáticas adversas.
Em razão do cancelamento, a parte autora, que deveria ter chegado ao destino final às 02h30 do dia 16 de março de 2021, somente desembarcou em Natal às 12h30 do mesmo dia, configurando significativo atraso na prestação do serviço contratado. Ademais, a alegação da apelante foi confirmada pela própria parte apelada, que reconheceu o cancelamento do voo (ID 27845010), de modo que restou incontroverso o descumprimento do horário originalmente previsto.
Tal circunstância evidencia a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, que não forneceu o transporte conforme contratado inicialmente. Embora a demandada tenha alegado a existência de causa excludente de responsabilidade, não restou satisfatoriamente comprovado que o atraso decorreu de força maior. Não se trata de um mero aborrecimento, pois o atraso de quatorze horas impactou diretamente o estado emocional da apelante, gerando insegurança quanto à sua viagem e resultando em prejuízos.
Ademais, a responsabilidade por eventuais danos decorrentes da atividade comercial decorre do risco do empreendimento, sendo ônus da empresa que oferta o serviço. Desse modo, verifico a configuração da responsabilidade civil, dado que houve falha na prestação do serviço, dano experimentado pelo consumidor e nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o prejuízo sofrido. Neste pensar, destaco precedentes desta Corte em casos análogos: “
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE VOO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. QUANTUM MINORADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de cancelamento de voo, reconhecendo a falha na prestação do serviço e arbitrando reparação em R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de excludente de responsabilidade da companhia aérea por força maior; (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais fixado na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A necessidade de manutenção emergencial da aeronave, embora justificável sob o ponto de vista operacional, caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea.4.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os precedentes jurisprudenciais. O montante de R$ 5.000,00, fixado em sentença, revelou-se excessivo à luz dos transtornos narrados, que não implicaram em frustração grave ou perda definitiva de compromissos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Conhecido e parcialmente provido o recurso para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tese de julgamento:"1. A manutenção emergencial da aeronave não constitui excludente de responsabilidade, por configurar fortuito interno.2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade à luz das circunstâncias concretas."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14.Jurisprudência relevante citada:APELAÇÃO CÍVEL, 0817880-69.2023.8.20.5001, Rel.
Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, TJRN, julgado em 18.12.2023, publicado em 18.12.2023. APELAÇÃO CÍVEL, 0903441-95.2022.8.20.5001, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, TJRN, julgado em 14.12.2023, publicado em 14.12.2023. APELAÇÃO CÍVEL, 0857551-07.2020.8.20.5001, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, TJRN, julgado em 10.09.2021, publicado em 15.09.2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819844-19.2023.8.20.5124, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025)” “EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA. ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AÉREA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE CASO FORTUITO. TRANSTORNOS QUE SUPERARAM O MERO DISSABOR. PREJUÍZO MATERIAL RELATIVO AO PAGAMENTO DE DIÁRIA EXTRA DE ESTACIONAMENTO. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS. ASSISTÊNCIA PELA COMPANHIA AÉREA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817880-69.2023.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).” Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a condição socioeconômica das partes e precedentes jurisprudenciais, entendo que a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com o abalo psicológico sofrido pela apelante.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para condenar a apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Nos termos do enunciado nº 362 da Súmula do STJ “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Quanto aos juros moratórios, o termo inicial da fluência deve ser a data da citação, nos moldes dos artigos 405 do Código Civil e art. 240 do CPC.
Em decorrência do provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial, condenando a apelada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, sendo manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
VRG LINHAS AEREAS S.A., JANAINA DA SILVA DANTAS
Advogados
BRUNO AMARANTE SILVA COUTO (OAB 14487/ES), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801074-60.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.