Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICIPIO DE SAO VICENTE, INSTITUTO IMS GESTAO EM SAUDE
- Advogado
- BRENO SILVA CORREA (OAB 33948/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801074-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO IMS GESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A): BRENO SILVA CORREA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO IMS GESTAO EM SAUDE em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0800688-97.2023.8.20.5139, impetrado pelo Agravante contra ato da Secretária Municipal de Saúde do Município de São Vicente, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O Agravante foi intimado para comprovar a impossibilidade de fazer frente as despesas processuais ou proceder o recolhimento das custas recursais (Despacho Num. 23355869). Em resposta, o recorrente juntou comprovante de pagamento do preparo (Num. 24167517). Diante do comprovante juntado o relator determinou a intimação da parte para “complementar o valor do preparo recolhido a menor, de acordo com o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC, sob pena de deserção.” (Despacho Num. 24445666).
A Certidão Num. 25032665 atesta a inércia do agravante em atender à determinação judicial.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível Compulsando os autos, constata-se que o Agravante pugnou pelo benefício da justiça gratuita, tendo o relator determinado a comprovação dos pressupostos para a concessão de tal benefício ou o pagamento do preparo. O Agravante optou pela segunda opção, entretanto, o preparo foi recolhido a menor (R$ 189,38), conforme se observa no documento Num. 24167517 juntado pela parte, razão pela qual foi determinado o recolhimento do valor complementar, sob pena de deserção (Despacho Num. 24445666), nos termos do art. 1.007, § 3º, do CPC.
Ocorre que, devidamente intimada, a parte agravante não atendeu a determinação, conforme Certidão Num. 25032665. Restou, assim, inerte quanto às diligências necessárias para a formação do instrumento e para o afastamento da deserção do recurso. Sabe-se que o preparo constitui requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado o seu pagamento, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do .007 do Código de Processo Civil.
