Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- D. R. D. S.
- Advogado
- DANIELE RODRIGUES DA SILVA (OAB 19038/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801075-40.2026.8.20.5129
AUTOR: A. G. D. S.
REU: R. J. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A. G. D. S. pede a concessão de tutela provisória
de urgência contra R. J. D. S. para realização de exame de
DNA na presente ação de investigação de paternidade.
Segundo a petição inicial, a mãe do requerido teria declarado ser o
autor pai do requerido. Pede a realização de exame de DNA em tutela de
urgência em razão do risco de que a passagem do tempo previna seu
direito de convivência com o filho.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§
seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, a realização de exame de DNA é medida probatória que
precisa ser tomada com a garantia do contraditório, sob pena de nulidade
