Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado
HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 22236/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801076-25.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO JOSE NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARCELO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual o autor pretende sua promoção da graduação de 2º Sargento para 1º Sargento da Polícia Militar, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 25 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese, que foi promovido a 2º Sargento em 25 de agosto de 2023, concluiu o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos e, segundo a redação anterior do art. 30, IV, da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, teria direito à promoção após o cumprimento do interstício de dois anos.
Defende que a ampliação do interstício para três anos, promovida pela Lei Complementar Estadual nº 791/2025, não poderia alcançar sua situação funcional. Requereu a declaração de inaplicabilidade das novas exigências, a anulação de sua exclusão do quadro de acesso, a promoção pretendida e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo ausência de interesse processual e, no mérito, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Suscitou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal. Houve réplica. As partes não formularam pedido concreto de produção de outras provas. O Ministério Público informou não existir interesse público que justificasse sua intervenção. Posteriormente, o autor apresentou a petição de ID 194184383, acompanhada da sentença de ID 194184385, proferida em outro processo, sustentando tratar-se de fato novo favorável à sua pretensão.
É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é exclusivamente de direito e a documentação existente mostra-se suficiente ao julgamento, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil. Recebo a petição e o documento juntados nos IDs 194184383 e 194184385. Embora o , do Código de Processo Civil preveja a oitiva da parte contrária acerca de documento posteriormente apresentado, a peça trazida pelo autor consiste apenas em sentença proferida em processo distinto, invocada como precedente persuasivo, e não em prova de fato novo relacionado à sua situação funcional.
O documento foi apresentado pelo próprio autor, não modifica as premissas fáticas já submetidas ao contraditório e tampouco será utilizado como fundamento de decisão contrária ao Estado. A conclusão desta sentença, ademais, acolhe a tese jurídica sustentada pelo réu. Inexiste, portanto, prejuízo processual que justifique a reabertura do contraditório, mostrando-se desnecessária nova intimação, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da ausência de nulidade sem prejuízo, da simplicidade e da celeridade que regem os Juizados Especiais.
A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O Boletim Geral nº 140/2025 excluiu o autor do quadro de acesso às promoções previstas para agosto de 2025, caracterizando ato administrativo concreto e contrário à sua pretensão. Está configurada, assim, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, independentemente de prévio requerimento administrativo. Também não há prescrição.
A pretensão decorre de ato praticado em 2025 e a ação foi ajuizada em 9 de março de 2026, muito antes do transcurso do prazo quinquenal. No mérito, a controvérsia consiste em definir se o autor possuía direito adquirido à aplicação do interstício de dois anos previsto na redação anterior do art. 30, IV, da Lei Complementar Estadual nº 515/2014. A resposta é negativa. O autor foi promovido à graduação de 2º Sargento em 25 de agosto de 2023.
Desse modo, o interstício de dois anos previsto na legislação anterior somente seria integralmente cumprido em 25 de agosto de 2025. A Lei Complementar Estadual nº 791/2025 foi publicada no Diário Oficial do Estado em 23 de julho de 2025 e entrou em vigor na data de sua publicação, conforme estabelece seu art.
24. A nova legislação alterou o art. 30, IV, da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, ampliando de dois para três anos o interstício exigido para a promoção de 2º Sargento a 1º Sargento. Portanto, quando a nova lei entrou em vigor, o autor ainda não havia completado o interstício previsto na legislação anterior. Faltava-lhe requisito indispensável à aquisição do direito à promoção, de maneira que sua situação jurídica ainda não estava definitivamente constituída.
A conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos em 18 de julho de 2025 não supre o interstício legal. Os requisitos para a promoção são cumulativos, de modo que o preenchimento de um deles não gera direito adquirido quando os demais ainda não foram implementados. Não se verifica aplicação retroativa da Lei Complementar Estadual nº 791/2025. A nova lei não desconstituiu promoção já concedida nem eliminou direito anteriormente incorporado ao patrimônio jurídico do autor.
Limitou-se a disciplinar promoção que somente poderia ocorrer posteriormente à sua entrada em vigor. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal encontra-se consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, ressalvadas as situações em que todos os requisitos exigidos pela legislação anterior já tenham sido preenchidos. No caso, o autor possuía mera expectativa de direito, pois somente completaria o antigo interstício em data posterior à vigência da nova lei.
A regra de transição prevista no art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 791/2025 não preservou o interstício anterior para a promoção de 2º Sargento a 1º Sargento. O dispositivo possui objeto distinto, relacionado às alterações nele expressamente indicadas, e sua previsão referente ao tempo total de serviço diz respeito ao acesso à graduação de Subtenente. A exigência de 24 anos de serviço, portanto, não se aplica à promoção pretendida neste processo.
A sentença juntada no ID 194184385 não altera essa conclusão. Naquele processo, o militar havia sido promovido a 2º Sargento em 21 de abril de 2023, completando o interstício de dois anos em 21 de abril de 2025, antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 791/2025. Reconheceu-se, por isso, que ele já havia implementado o requisito temporal sob a vigência da legislação anterior. A situação do presente autor é substancialmente diferente: promovido em 25 de agosto de 2023, somente completaria o antigo interstício em 25 de agosto de 2025, quando a nova lei já se encontrava em vigor.
A própria razão de decidir adotada no julgado apresentado, proteção de quem já havia implementado os requisitos anteriormente, não alcança o autor. Além de não possuir eficácia vinculante, o precedente trata de quadro fático distinto. Pela mesma razão, o precedente do Tribunal de Justiça mencionado naquela sentença, relativo à preservação das condições já integralmente preenchidas antes da alteração legislativa, não beneficia o demandante, que não havia completado o interstício na data de vigência da nova lei.
Os demais julgados apresentados com a réplica igualmente não modificam a solução. Nos acórdãos juntados nos IDs 185638188 e 185638189, o resultado colegiado decorreu de questão processual relacionada à autoridade apontada como coatora, não constituindo reconhecimento colegiado do direito material defendido nestes autos. Eventuais fundamentos favoráveis constantes de votos vencidos não possuem caráter vinculante.
O Boletim Geral nº 140/2025, ao considerar o autor inabilitado para o quadro de acesso, aplicou a legislação vigente naquele momento. JÁ o Boletim Geral nº 172/2025 apenas convocou determinados militares para inspeção de saúde e apresentação de documentos referentes ao quadro de acesso para promoções previstas para dezembro de 2025. Do mesmo modo, o Boletim Geral nº 226/2025 não efetivou promoções relativas ao ciclo de agosto de 2025.
O documento apenas organizou quadro de acesso destinado às promoções previstas para 25 de dezembro de 2025. Esses atos não comprovam que militar mais moderno, submetido à mesma situação jurídica do autor, tenha sido promovido em seu lugar. A planilha apresentada demonstra somente a repercussão financeira pretendida, mas não comprova o direito à promoção da qual decorreriam as diferenças remuneratórias.
Por fim, eventual declaração de invalidade de dispositivo relacionado à inexistência de vagas não afasta a exigência do interstício estabelecida no art. 30, IV, da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 791/2025. A controvérsia destes autos não decorre da ausência de vaga, mas do não cumprimento do requisito temporal vigente. Não sendo possível reconhecer direito adquirido ou ilegalidade no ato administrativo questionado, devem ser rejeitados os pedidos de promoção, anulação dos atos administrativos e pagamento de diferenças remuneratórias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ausência de interesse processual; b) afasto a prejudicial de prescrição; e c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR, MARCELO JOSE NUNES DE OLIVEIRA
Advogado
HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 22236/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801076-25.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 14 de abril de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)