Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO
- Advogados
- ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801076-57.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUBES MARIA DE OLIVEIRA BARROS PINTO e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS DA COJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. RESPEITADOS OS TERMOS DO TÍTULO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do pedido de liquidação de sentença proposto por LUBES MARIA DE OLIVEIRA BARROS PINTO e outros (processo nº 0816945-68.2019.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Alegou que: “o Superior Tribunal de Justiça-STJ tem o entendimento de que quando uma decisão contém erro material, ela não fica acobertada pela preclusão”; “especificamente quando os casos envolvem a conversão de URV, também pode ocorrer erro material”; “a correção de erro material nos cálculos evita um eventual enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento de toda a sociedade”; “não foram encontradas perdas, conforme parecer em anexo, bem como as mesmas (se existirem) devem ser limitadas, acrescentando que a verba 234 (abono), confirma que a remuneração equivalente devem ser limitadas”; “o Estado estará sendo apenado por reduzir o montante pago a partir de março/1994”; “a exequente, com o objetivo de demonstrar existência de ‘diferenças financeiras’, lança mão, de todas as parcelas que integram a remuneração contrariando frontalmente o disposto no retro citado e transcrito da ”; “a evolução remuneratória, operada legalmente, posterior a março de 1994, serve a refutar qualquer incorporação, cujo ‘índice’ não gera direito adquirido à exequente”; “a recomposição posterior a março de 1994, que se deu em momentos diversos nas diversas folhas de pagamento da exequente é, também, óbice para a incorporação pretendida”; “o ponto principal do termo final para a limitação legislativa nas matérias que envolvem URV, dar-se entre a diferença da reestruturação da carreira e da reestruturação remuneratória”; “no julgamento do Recurso Extraordinário-RE nº 561836/RN, foi decidido que não há de se exigir uma reestruturação completa da carreira, com planos de cargos e salários, para que se proceda à limitação temporal das perdas”; “quando a parte executada aponta legislação publicada posteriormente à conversão de URV e que fixa novos padrões de vencimentos, não se limitando a aplicar um percentual de reajuste, resta claro que é a legislação que deve ser considerada para o marco temporal do cálculo de liquidação”; “a exequente, se já era servidora antes de 30.06.94, advento do Regime Jurídico Único (Lei Complementar Estadual 122/94), era CELETISTA, devendo as parcelas anteriores a junho/94 ser excluídas da condenação, posto que não condizem com a competência constitucional desta Justiça Cível”; “a decisão que ora se pretende executar é oriunda do processo n. 0210425-29.2007.8.20.0001 e este foi ajuizado em 21 de fevereiro de 2007, razão pela qual se deve reconhecer a prescrição”.
