PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801076-59.2025.8.20.5129 Polo ativo NYEDJA ANDREIA SILVA DE OLIVEIRA LACERDA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801076-59.2025.8.20.5129 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCURADOR(A): DR.
BRENO GOMES DE LIMA RECORRIDA: NYEDJA ANDREIA SILVA DE OLIVEIRA LACERDA ADVOGADO(A): DRA. MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2010. PREVISÃO EXPRESSA DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS E DO PAGAMENTO DO 1/3. ADIMPLEMENTO DO ADICIONAL COM BASE EM FÉRIAS DE TRINTA DIAS. ILEGALIDADE COMETIDA PELO ENTE MUNICIPAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 7º, XVII, E 39, §3. INCIDÊNCIA DO TERÇO DE FÉRIAS EM PERÍODO SUPERIOR A TRINTA DIAS. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. GOZO DE LICENÇA DE SAÚDE. DIREITO AO CÔMPUTO DO PERÍODO PARA CONCESSÃO DE FÉRIAS. EXEGESE DO TEMA 221 DO STF.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar o terço constitucional de férias calculado sobre 45 dias, e não 30, como fez a Administração, do período aquisitivo de 2020/concessivo de 2021, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, ambos desde a inadimplência, a incidir de 09 de dezembro de 2021, a Selic.
2 – A Lei Municipal nº 1.201/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais de Educação Básica Pública do Munícipio São Gonçalo do Amarante, assegura, de modo expresso, no art. 39, que o professor municipal, quando em função docente, usufrui 45 dias de férias, distribuídas em duas etapas, 30 dias, após o término do ano letivo e 15, após o término do 1º semestre escolar.
3 – Impõe-se incidir o terço de férias dos professores do Município referido sobre o efetivo período a que têm direito, previsto na norma de regência, e não, apenas, sobre 30 dias, considerados pela Administração.
4 – O regramento constitucional, encartado no art. 7º, XVII, e no art. 39, §3º, institui o direito às férias e ao acréscimo correspondente a 1/3 da remuneração a todos os trabalhadores, estendendo-os aos servidores públicos, sem fazer menção de recair, tão só, no espaço de trinta dias, até porque não há proibição para que os entes federados atribuam férias superiores ao trintídio aos seus funcionários, se fizerem, o 1/3 acompanha o prazo elastecido.
5 – Afastamentos por motivo de doença não podem ser interpretados como substitutivos ou impeditivos do direito ao gozo de férias, nos termos do art. 7º, XVII, da CF, conforme entendimento fixado no julgamento do RE 593448, com Repercussão Geral reconhecida, Tema 221 do STF: SUSPENSÃO DE LIMINAR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, j. 10/04/2025, p. 15/04/2025.
6 – Recurso conhecido e desprovido.
7 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
8 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: n° 0801076-59.2025.8.20.5129 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCURADOR(A): DR. BRENO GOMES DE LIMA RECORRIDA: NYEDJA ANDREIA SILVA DE OLIVEIRA LACERDA ADVOGADO(A): DRA.
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2010. PREVISÃO EXPRESSA DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS E DO PAGAMENTO DO 1/3. ADIMPLEMENTO DO ADICIONAL COM BASE EM FÉRIAS DE TRINTA DIAS. ILEGALIDADE COMETIDA PELO ENTE MUNICIPAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 7º, XVII, E 39, §3. INCIDÊNCIA DO TERÇO DE FÉRIAS EM PERÍODO SUPERIOR A TRINTA DIAS. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. GOZO DE LICENÇA DE SAÚDE. DIREITO AO CÔMPUTO DO PERÍODO PARA CONCESSÃO DE FÉRIAS. EXEGESE DO TEMA 221 DO STF.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar o terço constitucional de férias calculado sobre 45 dias, e não 30, como fez a Administração, do período aquisitivo de 2020/concessivo de 2021, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, ambos desde a inadimplência, a incidir de 09 de dezembro de 2021, a Selic. .
2 – A Lei Municipal nº 1.201/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais de Educação Básica Pública do Munícipio São Gonçalo do Amarante, assegura, de modo expresso, no art. 39, que o professor municipal, quando em função docente, usufrui 45 dias de férias, distribuídas em duas etapas, 30 dias, após o término do ano letivo, e 15, após o término do 1º semestre escolar.
3 – Impõe-se incidir o terço de férias dos professores do Município referido sobre o efetivo período a que têm direito, previsto na norma de regência, e não, apenas, sobre 30 dias, considerados pela Administração.
4 – O regramento constitucional, encartado no art. 7º, XVII, e no art. 39, §3º, institui o direito às férias e ao acréscimo correspondente a 1/3 da remuneração a todos os trabalhadores, estendendo-os aos servidores públicos, sem fazer menção de recair, tão só, no espaço de trinta dias, até porque não há proibição para que os entes federados atribuam férias superiores ao trintídio aos seus servidores, se fizerem, o 1/3 acompanha o prazo elastecido.
5 – Afastamentos por motivo de doença não podem ser interpretados como substitutivos ou impeditivos do direito à fruição de férias, nos termos do art. 7º, XVII, da CF, segundo o entendimento estabelecido no julgamento do RE 593448, com Repercussão Geral reconhecida, Tema 221 do STF: SUSPENSÃO DE LIMINAR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, j. 10/04/2025, DJe 15/04/2025.
6 – Recurso conhecido e desprovido.
7 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
8 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.