PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801077-15.2023.8.20.5129 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA Polo passivo SARA DA COSTA SILVA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUPRIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração para suprir omissão no acórdão quanto a não aplicação da tese firmada no Tema 1132 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao não reconhecimento da mora do devedor, mesmo tendo sido expedida notificação no endereço fornecido no contrato realizado entre as partes.
III. Razões de decidir
3. O acórdão incorreu em omissão, visto a não aplicação da tese firmada no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que nos casos de busca e apreensão fundada nos contratos de alienação fiduciária, a mora do devedor é comprovada apenas com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: "Embargos de declaração conhecidos e providos para suprir omissão." ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência aplicada: TJRN, Agravo de Instrumento 0810855-07.2022.8.20.0000, , Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27/01/2023; TJRN, Agravo de Instrumento 0805470-78.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20.10.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, sanar a omissão apontada, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO ITAUCARD S.A., em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 28992614) que, à unanimidade de votos, julgou desprovido o apelo. Em suas razões ID 29279554, aduz a parte sobre a regular comprovação da mora, visto que “a embargante procedeu com o envio da notificação para o endereço do contrato, no entanto a notificação retornou com o resultado "Não Procurado".
Em decisão de movimentação dos presentes autos, houve o indeferimento da medida liminar, sob a alegação de que não fora juntado aos autos a supracitada comprovação da mora nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto de Lei 911/69.” Ressalta que “imprescindível destacar o recente julgado do STJ, que na data de 09/08/2023 proclamou a tese Final de Julgamento, vejamos: Retomado o julgamento, após as ratificações de votos dos Srs.
Ministro João Otávio de Noronha e Marco Buzzi, a Segunda Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que se processe a ação de busca e apreensão.” Destaca que “é válida a notificação enviada, pois cabia ao devedor recepcionar sua correspondência, omitindo-se, ofendeu ao princípio da boa-fé objetiva contratual.” Por fim, pugna para que seja reconhecida a validade da notificação com A.R “NÃO PROCURADO” para que seja declarada a mora do réu em face do seu inadimplemento.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de ID 32236334.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, afirma o recorrente que o acórdão apresenta omissão no julgado. Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Merecem prosperar os argumentos do embargante. Sob a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ainda que seja prescindível o recebimento da notificação extrajudicial pelo próprio devedor, a regularidade desta é constatada apenas com sua efetiva entrega, presumida quando enviada ao exato endereço constante no contrato de financiamento.
Nesse sentido, segue a tese firmada sobre o Tema Repetitivo 1132 pelo Superior Tribunal de Justiça: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Dessa forma, verifica-se dos autos que a carta de notificação foi envidada para endereço que constava no contrato entabulado entre as partes (ID 25910942), tendo o AR sido devolvido (ID 25910942) constando o termo NÃO PROCURADO, fato este prescindível para a constituição da mora. Neste sentido há julgados nesta Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO CONSIDEROU VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR, PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA, A ENSEJAR O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONFECCIONADA PELA PRÓPRIA FINANCEIRA E ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA PARTE DEVEDORA, ORA AGRAVADA. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DO DEC. LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014.
ÔNUS DO DEVEDOR DE ATUALIZAR SEUS DADOS CADASTRAIS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA, A TEOR DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810855-07.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2023, PUBLICADO em 10/02/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO SUSCITADA PELA PARTE AGRAVANTE. A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS POR OCASIÃO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NÃO IMPEDE A ANÁLISE DE ATOS PROCESSUAIS CONSIDERADOS URGENTES. RESP. Nº 1.951.888/RS. REJEIÇÃO. MÉRITO:
DECISÃO
QUE DETERMINOU APREENSÃO DO BEM DADO COMO GARANTIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. MORA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805470-78.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2022, PUBLICADO em 27/10/2022).
Assim, estando demonstradas as elementares para comprovar a mora, uma vez que se exige apenas o envio ao endereço constante do contrato, a sentença deve ser anulada, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para regular prosseguimento. Posto isto, suprindo a omissão apontada, impõe-se o reconhecimento da validade da notificação e constituição em mora da parte devedora, visto que se exige para esta apenas o envio da correspondência no endereço constante no contrato realizado entre as partes, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para o regular prosseguimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, suprindo a omissão apontada, aplicando o efeito infringente para, reconhecendo a constituição em mora, anular a sentença, determinado a remessa desta ao primeiro grau de jurisdição, para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.