PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801078-29.2025.8.20.5129 Promovente: RAFAEL COSTA DO NASCIMENTO Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAFAEL COSTA DO NASCIMENTO em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “No dia 28/02/2025, o Autor tinha viagens programadas com a ré, com saída do Aeroporto do Rio de Janeiro (SDU) às 15:10 tendo uma conexão com chegada ao Aeroporto de São Paulo (CGH) às 16:20 e saída do mesmo aeroporto às 18:00 com destino e chegada ao Aeroporto de Belo Horizonte às 19:15 e novamente saída do mesmo aeroporto às 20:10 tendo o destino final o Aeroporto de Natal com chegada no dia 28/02/2025 às 22:50 p.m., conforme imagem abaixo: Todavia, o voo foi inesperadamente cancelado pela RÉ, no trecho CGH – SÃO PAULO 18:00 com destino ao AEROPORTO DE BELO HORIZONTE CONFINS 19:15 sem qualquer justificativa plausível.
Apesar das horas de atraso, o Autor não foi reacomodado em outro voo resultando em um atraso superior a 24 horas para a chegada ao destino. Durante o longo período de espera, o Autor não recebeu assistência material mínima do que se esperava de uma empresa do porte da ré, em flagrante descumprimento da Resolução 400/2016 da ANAC, o que o deixou em situação de extremo desconforto e vulnerabilidade. Ademais, o Autor, que é marítimo, estava meses fora de casa, cansado, exausto fisicamente e emocionalmente, além da vasta expectativa de reencontrar a sua família, o que de fato fora frustrado por parte da empresa ré.
Durante o longo período de espera, o Autor arcou, às suas próprias custas, com gastos extras, incluindo alimentação e transporte, devido à omissão da RÉ em prestar a assistência necessária." A parte autora requereu condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Contestação, ID 156054462, na qual asseverou: PRELIMINARMENTE: "III.1.
DA INÉPCIA DA INICIAL: AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO (...) resta claro e evidente ausência de documento indispensável à propositura da ação, dentre as quais destacam: • Comprovante do cartão de embarque do voo de reacomodação." MÉRITO: “No dia da viagem, o voo do segundo trecho sofreu atraso para sua decolagem, por razões operacionais alheias à vontade da AZUL O atraso derivado de motivos operacionais e aeroportuários se trata de acontecimento imprevisível e invencível, que pode ter como objetivo diversos fatores, como manutenção da pista, regularização da malha aérea, procedimentos de checagem e averiguação de materiais ou outros, tudo visando garantir a segurança das aeronaves, dos passageiros e da tripulação.
Conforme se extrai da documentação acostada pela parte autora, tão logo a AZUL teve ciência da da perda do voo de conexão, imediatamente empregou esforços para reacomodar a parte Autora ao próximo voo disponível, o qual o possibilitaria o autor chegar ao seu destino com o mínimo de atraso possível. Ainda, importa salientar que “próximo voo disponível” não se confunde com qualquer voo com saída daquele aeroporto, mas, sim, voo com capacidade de absorver novos passageiros, cujos assentos disponíveis sejam de classe idêntica ou superior à classe das passagens outrora adquiridas, e permita a reacomodação nos demais trechos em caso de conexão.
Ademais, cumpre ressaltar que o Autor não trouxe qualquer prova apta a demonstrar a ocorrência de danos materiais, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Igualmente, não logrou êxito em comprovar a suposta perda de compromissos em razão do cancelamento narrado, tratando-se, pois, de alegações destituídas de elementos probatórios mínimos que as sustentem.
Desta forma, o que se verifica é que a AZUL adotou providências imediatas para (i) para prestar informação adequada ao passageiro; (ii) realizar a reacomodação da parte autora que lhe fosse mais favorável; (iii) prestar toda assistência necessária, nos exatos termos da Resolução 400 da ANAC". Réplica a contestação, ID 156166564.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Preambularmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que restam as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. O cerne da presente demanda se resume em saber se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo e se há danos indenizáveis dela decorrentes. A princípio, esclareço que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
Ressalto, contudo, que apesar de a presente demanda se encontrar sob a égide das prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor, com a proteção da parte hipossuficiente, cabe a parte autora trazer aos autos prova mínima do direito pleiteado. Analisando os autos, verifico que, apesar do atraso de voo, a empresa ré acomodou o autor no primeiro voo com destino ao Rio de Janeiro/RN, e apesar do autor ter informando que esperou 24 quatro horas, não anexou bilhete ou qualquer meio de prova que comprove tal alegação.
O autor se restringiu a juntar Voucher, comprovando que a empresa RÉ ofereceu acomodação em Hotel com café da manhã, ID 156166565: Ademais, o autor alega em sua Réplica que "Arcou com custos próprios de alimentação e deslocamento; Não recebeu qualquer suporte da companhia" . No entanto, não trouxe qualquer meio de prova que comprove o alegado, assim como, nos pedidos da Inicial, não faz menção à Danos Materiais.
A ANAC trata da perda de conexão e a responsabilidade da companhia aérea: Art.
21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:
I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;
II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;
III - preterição de passageiro; e
IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador No caso, em análise, o autor foi reacomodado, sem custo, em outro voo, no mesmo dia, e não comprovou qualquer prejuízo sofrido em razão disso. Dito isso, os atrasos/cancelamentos de voos são situações que, ainda que configurem dissabores e transtornos, fazem parte da vida cotidiana, não chegando sequer a surpreender quem se dispõe a realizar uma viagem.
O Superior Tribunal de Justiça entende, que, em caso de atraso ou cancelamento de voo, o dano não é presumido, posto que deve se considerar as peculiaridades da aviação. Vejamos. “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo.
2. No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas.
3. Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes.
4. No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave.
5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento. Acórdão AgInt no AREsp 2150150 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0180443-3 , Relator, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Relator para Acórdão. Ministro RAUL ARAÚJO (1143). Órgão Julgador. T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento. 21/05/2024. Data da Publicação/Fonte. DJe 24/06/2024”. (Grifei). Assim, o atraso do voo, por si só, não configura dano moral presumido, de modo que vários outros fatores devem ser levados em consideração, tais como: i) tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
O autor não comprovou os eventuais danos sofridos em razão da perda da conexão e reacomodação em outro voo Consultando atentamente os autos, a parte autora sequer juntou aos autos extrato bancário e/ou comprovante de pagamento dos valores despendidos em alimentação, decorrentes do atraso/cancelamento de voo, provavelmente, porque recebeu voucher da parte ré. Caminhou no mesmo sentido alteração legislativa promovida no Código Brasileiro de Aeronáutica, prevendo em seu artigo 251-A que o dano moral por falha na prestação do serviço de transporte deve ser comprovado: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).” Assim, não verifico falha na prestação do serviço da requerida capaz de ensejar responsabilização por danos morais pelos fatos narrados pela parte autora, porquanto não há prova nos autos de que os transtornos experimentados ultrapassam a esfera do dissabor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados, com prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)