PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801081-45.2025.8.20.0000 Polo ativo H. S. O. M. Advogado(s): TEREZINHA DE JESUS MACARIO DE OLIVEIRA Polo passivo EDNALDO HENRIQUE DE MEDEIROS Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0801081-45.2025.8.20.0000. Agravante: H. S. O. M., rep. por genitor Henry Oliveira Barbosa. Advogada: Dra.
Terezinha de Jesus Macário de Oliveira. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO MÉDIO. EXAME SUPLETIVO. MENORES DE 18 ANOS. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO DE JOVENS E ADULTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1127 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada por menor de idade para autorizar sua submissão ao exame supletivo de ensino médio, com o objetivo de obter certificado de conclusão e efetivar matrícula no curso superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para permitir que menor de 18 anos, que não concluiu a educação básica, participe de exame supletivo para fins de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio, à luz do entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1127.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no julgamento dos REsps 1945851/CE e 1945879/CE (Tema 1127), firma entendimento de que é vedada a participação de menor de 18 anos, sem conclusão da educação básica, no sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, mesmo que tenha sido aprovado em processo seletivo para curso superior.
4. A modulação dos efeitos da decisão do STJ limita a validade de decisões autorizativas até a data de publicação do acórdão (13/06/2024), não alcançando o presente caso, em que a decisão foi proferida após essa data.
5. O critério etário fixado pelo art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 permanece válido e aplicável, não sendo afastado pelo desempenho acadêmico do estudante, conforme jurisprudência reiterada do TJRN.
6. A tese firmada pelo STJ possui efeito vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, não havendo margem para distinguishing, pois o precedente veda expressamente a submissão ao exame, independentemente da aprovação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES
7. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; Lei nº 9.394/96, arts. 38, §1º, II, e 44, II; CPC, arts. 927, III, 995, parágrafo único, e 1.019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1945851/CE e REsp 1945879/CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 22.05.2024, Tema 1127; TJRN, AI nº 0818365-03.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura, j. 23/05/2025; TJRN, AI nº 0803149-65.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Cláudio Santos, j. 02/05/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H. S. O. M., rep. por genitor Henry Oliveira Barbosa em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de CAicó que nos autos do Mandado de Segurança nº 0800378-40.2025.8.20.5101 impetrado em face do Diretor do Centro de Educação de Jovens e Adultos – Senador Guerra, indeferiu a liminar pleiteada para que houvesse a determinação de sua inscrição em exame supletivo de ensino médio.
Em suas razões, aduz que a decisão agravada deve ser reformada, eis que, apesar da matéria ter sido analisada pelo STJ em sede de demandas repetitivas (Tema 1127), devem ser considerados os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que o agravante foi aprovado em curso deveras concorrido, de forma que devem ser seguidos os precedentes da Corte.. Defende que “a jurisprudência do STJ apenas veda a conclusão antecipada do ensino médio por meio do EJA.
O pedido do Agravante é para realizar a matrícula e frequentar as aulas, podendo a certificação ser discutida posteriormente.” (Id 29084447 - Pág. 5). Argumenta que o disposto na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) possuindo previsão expressa quanto necessidade de idade mínima de 18 (dezoito) anos para realização de cursos e exames supletivos, encontra-se em dissonância com o disposto no art. 205 da Constituição Federal.
Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao presente recurso e, no mérito, pugna pelo provimento deste para determinar que a autoridade coatora apontada possibilite a matrícula imediata da agravante no Exame Supletivo do Ensino Médio. Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 29088333). Não foram ofertadas contrarrazões (Id 30842339). A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 31194605).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente na possibilidade da parte impetrante, ora agravante, contando com menos de 18 (dezoito) anos de idade, participar de exame supletivo de ensino médio, o que seria vedado pelo art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96. Após grande celeuma, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1945851/CE e REsp 1945879/CE, Relator Ministro Afrânio Vilela, julgado em 22/05/2024, estabeleceu a seguinte tese: “Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.” No mesmo julgado, o STJ modulou os seus efeitos “para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão”.
Assim, até a publicação do referido acórdão, a qual ainda não ocorreu, há a possibilidade de concessão de medidas liminares com relação a esta matéria. No presente caso, no entanto, a medida liminar está sendo requerida posteriormente à data da publicação do acórdão pelo STJ, que ocorreu na data de 13/06/2024. Apesar de diversos precedentes do TJRN entenderem que a exigência de ter mais de 18 (dezoito) anos de idade para realizar exame supletivo, contida no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), deve ser relativizada em face do direito à educação, o julgamento pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, possui efeito vinculante, nos termos do art. 927, III do CPC.
Ademais, não há nenhuma possibilidade de caracterização de distinguishing, uma vez que o Tema 1127 é explícito ao estabelecer a impossibilidade sequer de se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, não importando se haverá aprovação ou não. Por sua vez, o ingresso em qualquer Instituição de Ensino Superior exige o certificado de conclusão do Ensino Médio, conforme o art. 44, II da Lei 9.394/96.
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. EDUCAÇÃO BÁSICA. EXAME SUPLETIVO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE 18 ANOS. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO DE JOVENS E ADULTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1127 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada pela agravante, menor de idade, que pretendia submeter-se ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos para obtenção de diploma de conclusão do ensino médio, visando matrícula em curso superior após aprovação em processo seletivo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a possibilidade de deferimento da tutela de urgência para autorizar menor de 18 anos a submeter-se a exame supletivo para conclusão do ensino médio em desacordo com os critérios etários previstos em lei, à luz do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1127.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O desempenho acadêmico destacado da agravante, demonstrado pela aprovação em processo seletivo do IFRN, não é suficiente para afastar o critério etário previsto em lei para submissão ao exame supletivo. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp's 1945851/CE e 1945879/CE, Tema 1127), fixou tese no sentido de não ser possível menor de 18 anos que não tenha concluído a educação básica submeter-se ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos para fins de matrícula em curso de ensino superior.
A modulação de efeitos do referido julgado manteve as decisões judiciais autorizativas até a data da publicação do acórdão (13/06/2024), não alcançando a decisão agravada, proferida em 28/12/2024. Ausentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso, previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Código de Processo Civil, arts. 995, parágrafo único, e 1.019. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp's 1945851/CE e 1945879/CE, Relator Ministro Afrânio Vilela, julgado em 22/05/2024, Tema 1127”. (TJRN - RN n.º 0818365-03.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 23/05/2025). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUDANTE APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. PLEITO DE PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA PELA LEI Nº 9.394/96.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE MÉRITO. TEMA 1127 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PERMITIR A CONTINUIDADE NOS CASOS COM DECISÕES PROFERIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AI n.º 0803149-65.2025.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 02/05/2025). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.