Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- AILTON LIMA DE SA
- Advogado
- AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801086-06.2025.8.20.5129 Promovente: CICERO LUCAS DO NASCIMENTO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da tutela antecipada Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade e RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão da parte autora, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido. A parte autora, em sede liminar,A concessão de tutela antecipada, para determinar a imediata reintegração do Autor ao cargo público em comissão Símbolo - C4, com o restabelecimento de sua remuneração e direitos. Para tanto, argumento que ocupava um cargo em comissão, classificado como Símbolo - C4, junto à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), foi surpreendido com a publicação, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, da Portaria nº RESOLVEU, datada de 25 de maio de 2024, que registra sua exoneração a pedido.demais, o Autor é beneficiário de requerimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), protocolado sob o nº 852443226, datado de 14 de agosto de 2024, solicitando Auxílio por Incapacidade Temporária.
