PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801087-25.2024.8.20.5129 Polo ativo CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA Polo passivo SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros Advogado(s): IOLANDO DA SILVA DANTAS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REDUÇÃO DE EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. ISENÇÃO DE ITIV E IPTU. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores pagos a título de ITIV e IPTU, bem como de redução de 75% dos emolumentos cartorários no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. A sentença fundamentou-se na inexistência de legislação estadual específica que regulamentasse a redução dos emolumentos cartorários e na ausência de lei municipal específica que instituísse isenção de ITIV e IPTU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Definir se a parte recorrente faz jus: (i) à redução de 75% dos emolumentos cartorários prevista no art. 42, I, da Lei nº 11.977/2009; e (ii) à restituição dos valores pagos a título de ITIV e IPTU, alegadamente isentos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A redução de 75% dos emolumentos cartorários prevista no art. 42, I, da Lei nº 11.977/2009 depende de regulamentação por legislação estadual, nos termos do art. 236, § 2º, da CF/1988. No caso concreto, não foi demonstrada a existência de norma estadual específica à época da cobrança, afastando a pretensão de restituição.
2. Quanto aos tributos municipais (ITIV e IPTU), a concessão de isenção ou redução depende de lei específica editada pelo ente federativo competente, conforme o art. 150, § 6º, da CF/1988 e o art. 97, VI, do CTN. As Leis Federais nº 11.977/2009 e nº 14.620/2023 têm caráter autorizativo e não instituem isenção automática de tributos municipais.
3. Ausente lei municipal específica no Município de São Gonçalo do Amarante que previsse a isenção, não há base legal para a devolução dos valores pagos a título de ITIV e IPTU.
4. A alegação de sub-rogação no direito de restituição pela construtora não prospera, pois a sub-rogação tributária pressupõe pagamento indevido ou em excesso, o que não ocorreu no caso.
5. A gratuidade da justiça foi deferida em decisão monocrática, não havendo recurso específico da parte contrária, permanecendo hígida a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento:
1. A redução de 75% dos emolumentos cartorários prevista no art. 42, I, da Lei nº 11.977/2009 depende de regulamentação por legislação estadual e não se aplica automaticamente.
2. A concessão de isenção ou redução de tributos municipais (ITIV e IPTU) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida exige lei específica do ente federativo competente, não sendo instituída automaticamente por normas federais. Dispositivos citados: CF/1988, arts. 150, § 6º, e 236, § 2º; CTN, art. 97, VI; Lei nº 11.977/2009, art. 42,
I. Jurisprudência citada: TJRN, RI 0800886-33.2024.8.20.5129 e RI 0800974-71.2024.8.20.5129, Rel. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, julgados em 30/09/2025, publicados em 02/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do Relator. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Casabella Construção Compra e Venda de Imóveis Ltda. contra a sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0801087-25.2024.8.20.5129, em ação proposta pela recorrente em face do 1º Ofício de Notas da Comarca de São Gonçalo do Amarante, de seu atual tabelião, Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior, e do Município de São Gonçalo do Amarante.
A autora ajuizou a demanda buscando o reconhecimento do direito à redução de 75% dos emolumentos cartorários previstos no art. 42, I, da Lei nº 11.977/2009, aplicáveis a atos notariais e registrais relativos a imóveis integrantes do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior ao cartório. Requereu ainda o reconhecimento do direito à isenção do ITIV e do IPTU sobre a unidade habitacional adquirida, pleiteando a devolução dos valores recolhidos, sob o argumento de que, ao adimpli-los em nome dos adquirentes do imóvel, sub-rogou-se nos seus direitos.
A sentença de primeiro grau (Id. TR 30088892) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva do 1º Ofício de Notas e de Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior, por entender que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica e que a responsabilidade pelos atos praticados é pessoal do tabelião que se encontrava à frente da serventia à época dos fatos.
No mérito, afastou a pretensão de restituição dos valores pagos a título de ITIV e IPTU, ao fundamento de que não existe no Município de São Gonçalo do Amarante lei específica que conceda isenção de tais tributos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, inexistindo, portanto, amparo legal para a devolução. Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso (Id. TR 30088897), sustentando que as disposições das Leis nº 11.977/2009 e nº 14.620/2023 asseguram o direito à isenção ou à redução de tributos e de emolumentos aos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, devendo a sentença ser reformada.
Alegou que a cobrança de ITIV e IPTU na espécie configura enriquecimento ilícito do ente municipal, impondo-se a restituição com fundamento na legislação tributária e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu ainda que, tendo pago tributos em nome de terceiros, sub-rogou-se no direito de reavê-los e que a devolução dos emolumentos deveria ocorrer em dobro, ante a suposta cobrança indevida.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, e a condenação dos recorridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões pelo 1º Ofício de Notas da Comarca de São Gonçalo do Amarante (Id. TR 30088903), nas quais foi suscitada a ilegitimidade do cartório para figurar no polo passivo da demanda e impugnada a concessão da gratuidade da justiça à recorrente, com fundamento na Súmula 481 do STJ, requerendo, inclusive, a intimação da parte para recolher as custas processuais sob pena de deserção, bem como o não provimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
O recorrido Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior apresentou contrarrazões (Id. TR 30088902), reiterando os argumentos de ilegitimidade passiva, destacando que não estava à frente da serventia à época dos fatos que originaram a controvérsia, e requerendo igualmente o não provimento do recurso, com a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. O Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contrarrazões próprias (Id.
TR 30088901), defendendo a inexistência de lei municipal isentiva e a inviabilidade de isenção ou restituição com base apenas em lei federal, reiterando, ainda, a impugnação à gratuidade da justiça e requerendo o desprovimento do recurso. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente foi apreciado em sede recursal e deferido por decisão monocrática do relator (Id. TR 32513319), que reconheceu a suficiência da documentação apresentada para comprovar a limitação financeira da empresa, nos termos do art. 98 do CPC e em consonância com a jurisprudência que admite a concessão do benefício a pessoas jurídicas que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer suas atividades.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do recurso inominado. Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a definir, se a recorrente faz jus à redução de 75% dos emolumentos cartorários prevista no art. 42, I, da Lei nº 11.977/2009 e à restituição dos valores pagos a título de ITIV e IPTU relativos à unidade habitacional objeto da demanda, sob alegação de que tais tributos deveriam ser isentos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
A redução de 75% dos emolumentos prevista no art. 42, I, da Lei nº 11.977/2009 aplica-se aos atos notariais e registrais relativos à aquisição do primeiro imóvel residencial no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, porém não dispensa a existência de legislação estadual que regulamente os emolumentos, conforme a repartição constitucional de competências (art. 236, § 2º, da CF). No caso concreto, não restou demonstrado que, à época da cobrança, o Estado do Rio Grande do Norte houvesse editado norma específica assegurando a redução, razão pela qual não se vislumbra cobrança indevida a justificar a restituição pretendida, muito menos em dobro.
Quanto aos tributos municipais (ITIV e IPTU), a sentença igualmente deve ser confirmada. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão de isenção ou redução de tributos depende de lei específica editada pelo ente federativo competente (art. 150, §6º, da CF e art. 97, VI, do CTN). A Lei nº 11.977/2009 e, posteriormente, a Lei nº 14.620/2023, de âmbito federal, têm natureza de norma de incentivo, não instituindo isenção automática nos tributos municipais.
Ausente lei municipal específica em São Gonçalo do Amarante que previsse a isenção para imóveis adquiridos no âmbito do programa habitacional, não há base legal para a devolução do ITIV ou do IPTU recolhidos. Nesse sentido, é o entendimento da 1ª Turma Recursal do TJRN acerca da temática:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ITIV E IPTU. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA DE ISENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800886-33.2024.8.20.5129, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 02/10/2025)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ITIV E IPTU. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA DE ISENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800974-71.2024.8.20.5129, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 02/10/2025) Igualmente não prospera a alegação de que o pagamento pela construtora ensejaria sub-rogação no direito de exigir a restituição. A sub-rogação prevista na legislação tributária pressupõe pagamento de tributo indevido ou pago em excesso, o que não se verifica na hipótese, pois não se discute a incidência do tributo, mas apenas a inexistência de lei concessiva de isenção.
Por fim, quanto à gratuidade da justiça, o pedido foi deferido em decisão monocrática do relator, à vista da documentação juntada, e não houve recurso específico da parte contrária contra tal decisão. Assim, permanece hígida a concessão do benefício, não havendo providências a adotar nesta sede.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, entretanto, a gratuidade da justiça que suspende a exigibilidade nos termos da lei. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
LUIZ FELIPE DANTAS DOS SANTOS Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 28 de Outubro de 2025.