PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801087-35.2018.8.20.5129 Polo ativo W. E. S. D. A. Advogado(s): ALINE SILVA DE ANDRADE Polo passivo A. K. G. D. S. A. Advogado(s): LIDIANE DO VALE ARAUJO
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA
EXCLUIU IMÓVEL DA PARTILHA, TODAVIA RECONHECEU COMO DEVIDA À RÉ INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE. BEM cedido pela genitora do Apelante para moradia das partes. PROPRIETÁRIA ESTRANHA À LIDE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1255 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSENTE DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA PARTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
PRECEDENTES. REFORMA DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em dissonância com a 16ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível para reformar a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por W. E. S. D. A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0801087-35.2018.8.20.5129, por si ajuizada em desfavor A. K. G. D. S. A., após decidir parte do mérito, decretar o divórcio e homologar acordo quanto aos alimentos devidos à prole (id 25276388), julgou improcedente o pedido do no tocante à partilha para, “... no que se refere ao imóvel localizado na Rua Principal, nº
29 - Comunidade de Poço de Pedras, neste Município, reconhecer como devido à RÉ a indenização pelas benfeitorias existentes no citado bem, na proporção de 50% (cinquenta por cento), a ser apurado em liquidação de sentença...” (id 25276407). Outrossim, condenou a parte autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, bem assim nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o proveito econômico da RÉ, observada a suspensão em face da gratuidade judiciária deferida ao Autor.
Nas razões recursais (id 19792054), argumenta ser impertinente qualquer verba indenizatória em prol da Apelada, porquanto o imóvel fora cedido pela genitora do Apelante para que ele e seu irmão morassem por um determinado tempo. Complementa que durante a constância da união, os ex-cônjuges passaram a morar na residência junto com o irmão do Apelante, sendo que foram realizadas algumas benfeitorias visando a privacidade do casal, nã cabe reparação pecuniária, “... uma vez que o imóvel não pertence a nenhuma das partes e as benfeitorias foram feitas para uso comum do casal...”.
Pugna, ao cabo, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar sentença “... no que pertinente a indenização da partilha do bem e a condenação de litigância de má-fé, não sendo os fatos suficientes para configurar a indenização...”. Contrarrazões colacionadas ao id 25276416. Instada a se pronunciar, a 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 24477344).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. No mais, mantenho a gratuidade judiciária já deferida ao Apelante na origem. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que indeferiu a partilha do bem arrolado, contudo reconheceu como devida à Apelada indenização por benfeitorias realizadas no imóvel durante a constância do matrimônio, bem como convém avaliar o intento de exclusão da penalidade imposta ao Apelante por litigância de má-fé.
Na hipótese, o Apelante aduz ser impertinente qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel situado na Rua Principal, nº
29 - Comunidade de Poço de Pedras, São Gonçalo do Amarante/RN, porquanto o citado imóvel é de propriedade de sua genitora e fora cedido para servir de moradia para o seu irmão e o ex-casal, motivo pelo qual era dividido em dois cômodos. Todavia, a despeito de se comunicarem os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, no regime de comunhão parcial (art. 1.658 do Código Civil), bem assim as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge (art. 1.660 do Código Civil), o imóvel apontado não é particular, mas de propriedade de terceira pessoa, estranha à lide.
Logo, malgrado não se ignore que na audiência instrutória fora admitido pelo Recorrente a realização de melhoramentos no imóvel durante o enlace conjugal, é certa a impossibilidade de meação/indenização no presente feito, ainda que em fase liquidatória, pois a proprietária do bem não compôs o polo passivo de damanda. Neste respeitante, impositiva a observância do disposto no art. 1.255 do Código Civilista, segundo o qual "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as ementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização".
Destarte, comprovado que o imóvel pertence à genitora do Recorrente, eventual indenização de benfeitorias efetivamente realizadas pela Recorrida deve ser pleiteada à proprietário do bem, em ação própria, na forma do citado dispositivo legal. A propósito, colhe-se da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BENFEITORIAS - ANTERIOR AO CASAMENTO E EM IMÓVEL DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA - INDENIZAÇÃO - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. - Considerando que as benfeitorias foram realizadas em momento anterior ao casamento e em imóvel de terceiro, não é possível a pretendida partilha em Ação de Divórcio - Eventual indenização de benfeitorias efetivamente realizadas pela Autora deve ser pleiteada diretamente ao proprietário do bem, na forma do artigo 1.255 do CC, em ação própria. (TJ-MG - AC: 10000222230815001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/02/2023); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS - BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO - PARTILHA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO EM SEDE RECURSAL - POSSIBILIDADE - EFEITO EX NUNC - REAL NECESSIDADE DO BENEFÍCIO POSTULADO - EFETIVA COMPROVAÇÃO - DEFERIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A jurisprudência é firme no sentido de que benfeitorias realizadas em imóvel de propriedade de terceiro, como no caso, não podem integrar a partilha de bens, uma vez toda construção existente em um terreno presume-se juris tantum realizada pelo proprietário e à sua custa (artigo 1.253 do Código Civil), podendo-se provar o contrário em ação própria, perante o Juízo Cível, garantidos o contraditório e a ampla defesa ao proprietário registral - Portanto, qualquer pretensão relativa ao imóvel em comento somente pode ser formulada contra o proprietário, diretamente, o que demanda ação própria, tendo em vista que se trata de terceiro alheio à ação de divórcio - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual.
Todavia, produz apenas efeitos ex nunc, não tendo o condão de retroagir e alcançar os atos já consumados, dentre eles a condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença, devendo seus efeitos compreender todos os atos a partir do momento em que for concedido o benefício. (TJ-MG - AC: 10000205119316001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.
1. ENQUANTO O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NÃO FOR HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, CASO EM COMENTO, NADA IMPEDE QUE UMA DELAS DELE DESISTA, NÃO PODENDO O JULGADOR SIMPLESMENTE ADOTAR O PACTO QUE NÃO MAIS INTERESSAVA AO VARÃO, QUE, ALIÁS, SEQUER ESTAVA ASSISTIDO POR ADVOGADO NO ATO, PARA DEFINIR A PARTILHA. INEFICÁCIA RECONHECIDA.
2. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO ALHEIO AO FEITO. PRETENSÃO QUE DEVE SER FORMULADA EM AÇÃO PRÓPRIA.
3. VEÍCULO ADQUIRIDO DURANTE O CASAMENTO. PARTILHA IGUALITÁRIA.
4.
SENTENÇA
REFORMADA.APELO PROVIDO.(TJ-RS - APL: 50003034120208210074 TRÊS DE MAIO, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 19/10/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2022). Noutro vértice, no respeitante à condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, III e V, do Código de Processo Civil - incisos utilizados para fundamentar a condenação, reputa-se litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos", "usar do processo para conseguir objetivo ilegal" e "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo".
Sobre o tema, decidiu o STJ: "o reconhecimento da litigância de má-fé enseja a sua demonstração de forma inequívoca, razão pela qual não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo" (STJ, T1, RESP 699396, Min. Teori Albino Zavascki). No caso em tela, não verifico a ocorrência de conduta desonesta ou desabonadora que possa ser enquadrada nas hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supramencionado, razão pela qual não há falar-se em condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, em dissonância com a 16ª Procuradoria de Justiça, dou provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de excluir o reconhecimento de indenização por eventuais benfeitorias em favor da Recorrida, junto ao imóvel situado na Rua Principal, nº
29 - Comunidade de Poço de Pedras, São Gonçalo do Amarante/RN, assim como afastar condenação por litigância de má-fé importa ao Recorrente. Observado o provimento do apelo da parte autora, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da parte ré, ficando suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade judiciária deferida na origem. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. No mais, mantenho a gratuidade judiciária já deferida ao Apelante na origem. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que indeferiu a partilha do bem arrolado, contudo reconheceu como devida à Apelada indenização por benfeitorias realizadas no imóvel durante a constância do matrimônio, bem como convém avaliar o intento de exclusão da penalidade imposta ao Apelante por litigância de má-fé.
Na hipótese, o Apelante aduz ser impertinente qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel situado na Rua Principal, nº
29 - Comunidade de Poço de Pedras, São Gonçalo do Amarante/RN, porquanto o citado imóvel é de propriedade de sua genitora e fora cedido para servir de moradia para o seu irmão e o ex-casal, motivo pelo qual era dividido em dois cômodos. Todavia, a despeito de se comunicarem os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, no regime de comunhão parcial (art. 1.658 do Código Civil), bem assim as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge (art. 1.660 do Código Civil), o imóvel apontado não é particular, mas de propriedade de terceira pessoa, estranha à lide.
Logo, malgrado não se ignore que na audiência instrutória fora admitido pelo Recorrente a realização de melhoramentos no imóvel durante o enlace conjugal, é certa a impossibilidade de meação/indenização no presente feito, ainda que em fase liquidatória, pois a proprietária do bem não compôs o polo passivo de damanda. Neste respeitante, impositiva a observância do disposto no art. 1.255 do Código Civilista, segundo o qual "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as ementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização".
Destarte, comprovado que o imóvel pertence à genitora do Recorrente, eventual indenização de benfeitorias efetivamente realizadas pela Recorrida deve ser pleiteada à proprietário do bem, em ação própria, na forma do citado dispositivo legal. A propósito, colhe-se da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BENFEITORIAS - ANTERIOR AO CASAMENTO E EM IMÓVEL DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA - INDENIZAÇÃO - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. - Considerando que as benfeitorias foram realizadas em momento anterior ao casamento e em imóvel de terceiro, não é possível a pretendida partilha em Ação de Divórcio - Eventual indenização de benfeitorias efetivamente realizadas pela Autora deve ser pleiteada diretamente ao proprietário do bem, na forma do artigo 1.255 do CC, em ação própria. (TJ-MG - AC: 10000222230815001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/02/2023); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS - BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO - PARTILHA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO EM SEDE RECURSAL - POSSIBILIDADE - EFEITO EX NUNC - REAL NECESSIDADE DO BENEFÍCIO POSTULADO - EFETIVA COMPROVAÇÃO - DEFERIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A jurisprudência é firme no sentido de que benfeitorias realizadas em imóvel de propriedade de terceiro, como no caso, não podem integrar a partilha de bens, uma vez toda construção existente em um terreno presume-se juris tantum realizada pelo proprietário e à sua custa (artigo 1.253 do Código Civil), podendo-se provar o contrário em ação própria, perante o Juízo Cível, garantidos o contraditório e a ampla defesa ao proprietário registral - Portanto, qualquer pretensão relativa ao imóvel em comento somente pode ser formulada contra o proprietário, diretamente, o que demanda ação própria, tendo em vista que se trata de terceiro alheio à ação de divórcio - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual.
Todavia, produz apenas efeitos ex nunc, não tendo o condão de retroagir e alcançar os atos já consumados, dentre eles a condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença, devendo seus efeitos compreender todos os atos a partir do momento em que for concedido o benefício. (TJ-MG - AC: 10000205119316001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.
1. ENQUANTO O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NÃO FOR HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, CASO EM COMENTO, NADA IMPEDE QUE UMA DELAS DELE DESISTA, NÃO PODENDO O JULGADOR SIMPLESMENTE ADOTAR O PACTO QUE NÃO MAIS INTERESSAVA AO VARÃO, QUE, ALIÁS, SEQUER ESTAVA ASSISTIDO POR ADVOGADO NO ATO, PARA DEFINIR A PARTILHA. INEFICÁCIA RECONHECIDA.
2. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO ALHEIO AO FEITO. PRETENSÃO QUE DEVE SER FORMULADA EM AÇÃO PRÓPRIA.
3. VEÍCULO ADQUIRIDO DURANTE O CASAMENTO. PARTILHA IGUALITÁRIA.
4.
SENTENÇA
REFORMADA.APELO PROVIDO.(TJ-RS - APL: 50003034120208210074 TRÊS DE MAIO, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 19/10/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2022). Noutro vértice, no respeitante à condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, III e V, do Código de Processo Civil - incisos utilizados para fundamentar a condenação, reputa-se litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos", "usar do processo para conseguir objetivo ilegal" e "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo".
Sobre o tema, decidiu o STJ: "o reconhecimento da litigância de má-fé enseja a sua demonstração de forma inequívoca, razão pela qual não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo" (STJ, T1, RESP 699396, Min. Teori Albino Zavascki). No caso em tela, não verifico a ocorrência de conduta desonesta ou desabonadora que possa ser enquadrada nas hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supramencionado, razão pela qual não há falar-se em condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, em dissonância com a 16ª Procuradoria de Justiça, dou provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de excluir o reconhecimento de indenização por eventuais benfeitorias em favor da Recorrida, junto ao imóvel situado na Rua Principal, nº
29 - Comunidade de Poço de Pedras, São Gonçalo do Amarante/RN, assim como afastar condenação por litigância de má-fé importa ao Recorrente. Observado o provimento do apelo da parte autora, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da parte ré, ficando suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade judiciária deferida na origem. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.