PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0801091-89.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO DANTAS DE PAIVA Advogado(s): SIDNEY SILVA DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por FRANCISCO ANTÔNIO DANTAS DE PAIVA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A (processo Nº 0822334-23.2018.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Natal que rejeitou os embargos à penhora. Alega que: “não há dúvidas da sua comprovação, no caso concreto, o próprio agravado reconhece que o peticionário reside no bem protegido pela redoma da impenhorabilidade, tendo sido citado nesse endereço diversas vezes desde 2018”; “foi documentalmente comprovado (por certidões emitidas por serventias extrajudiciais) que o peticionário não é proprietário de outro bem imóvel, além do que foi indevida e ilegalmente atingido pela constrição judicial”; “Certidão Narrativa da Prefeitura Municipal do Natal SEMUT - Secretaria Municipal de Tributação CERTIDÃO NARRATIVA DE IMÓVEL Nº 57005 Setor de Cadastro Imobiliário Departamento de Tributos Imobiliários desde 2004 o imóvel está sob nome do agravante”.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso “para desconstituir a penhora realizada no imóvel de matrícula nº 3871, da 02ª, localizado na rua Rua Junco, 31, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP n. 59063-270 da Circunscrição de Registro de Imóveis de Natal/RN”. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 define que o imóvel tido como bem de família é aquele utilizado pelo casal ou entidade familiar como residência.
Vejamos: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. No caso dos autos restou demonstrado que o imóvel localizado na Rua Junco, 31, Lagoa Nova, Natal/RN se trata da moradia do agravante.
O mandado de penhora e avaliação foi cumprimento no referido endereço e assinado pelo agravante (ID 29085265), o que demonstra que o mesmo estava na residência, há, ainda, comprovante de conta de água em nome do agravante (ID 29085265). Ademais, consoante reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça cumpre à parte interessada, no caso o credor, fazer prova em contrário, ou seja, quanto descaracterização do bem de família, quando esta foi alegada pelo devedor.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que incumbe ao credor o ônus da prova quanto à descaracterização do bem de família.
3. Hipótese em que a conclusão do tribunal de origem acerca da impenhorabilidade do imóvel decorreu da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, de modo que eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de aspectos fáticos da demanda, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.995.300/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)(destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
2. "Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora" (REsp n. 1.014.698/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016).
3. Hipótese na qual o Tribunal a quo concluiu que o credor não se desincumbiu do ônus de descaracterizar o bem indicado a penhora como bem de família. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.285.104/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)(destaquei) Quando intimado para se manifestar acerca dos embargos à penhora a instituição financeira se limitou a alegar que não havia nos autos demonstração de que o imóvel servia como residência, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Presente também risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação porque o imóvel poderá ir a leilão. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Natal para o devido cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Publicar. Natal, 03 de fevereiro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora