PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801093-95.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA BENJAMIM DOS SANTOS Promovido(a): A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada foi devidamente intimada, incorrendo no decurso de prazo, ID 169692660. A parte exequente, ID 161407827, ID 161407828 juntou planilha de débitos referente aos danos morais e restituição simples, dada a inércia da parte executada requereu penhora via SISBAJUD, ID 178744581.
Fundamento e decido. É fato público e notório a realização da Operação “Sem Desconto” pela Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União. Por esta razão, foram suspensos todos os Acordos de Cooperação Técnica – ACTs celebrados entre o INSS e as entidades associativas, para descontos de suas mensalidades, por meio do
DESPACHO
DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28/04/2025, publicado no DOU de 29/04/2025. Ainda, foi editada Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que instituiu um fluxo oficial inicial para consulta, contestação e restituição de descontos indevidos praticados por entidades associativas diretamente junto ao INSS, de forma administrativa. Assim, o recebedor de benefício previdenciário terá a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação pelo INSS, de forma voluntária e administrativa, conforme rito da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025.
Em resumo, em 12/05/2025, o INSS editou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, instituindo procedimento administrativo específico para contestação e restituição de descontos indevidos referentes a entidades associativas. Posteriormente, em 03/07/2025, foi homologado acordo na ADPF nº 1236, que ratificou a via administrativa como meio adequado e prioritário para devolução dos valores, em observância inclusive ao Tema 350 do STF.
Ainda, o Ofício nº 00022/2025 da PFE-INSS/AGU reforçou tal orientação ao Judiciário, destacando que a observância da via administrativa contribui para maior eficiência no enfrentamento das fraudes em descontos associativos e evita a duplicidade de esforços entre os Poderes. Com isso, a parte autora poderá requerer a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação diretamente do INSS.
Portanto, há risco de a parte receber em duplicidade os valores descontados a título de taxa de associação, neste processo e de forma administrativa. Ainda, não há indicação de que a parte requerente teve o pedido de devolução das taxas de associação negado pelo INSS. Ademais, o INSS não pode fazer parte deste processo por violação da competência federal. Desde já, ressalto que, embora este processo tenha sido ajuizado antes da Instrução Normativa, nada impede a restituição de valores de forma administrativa, o que impede o prosseguimento do feito quanto a este ponto.
A AGU conseguiu judicialmente o bloqueio de bens das associações para poder devolver os valores aos aposentados e pensionistas, de forma que não faz sentido, a execução do dano material neste processo. (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-obtem-bloqueio-de-mais-r-500-milhoes-para-ressarcir-aposentados-e-pensionistas). Em razão do bloqueio, e por outros motivos, várias tentativas de penhora on line e de busca de bens nos processos não estão tendo resultado positivo.
DEFIRO, desde logo, a penhora on line via sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha apenas quanto aos danos morais, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil. Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos.
Cumpra-se: 1A-
Intime-se as partes deste despacho com publicação no DJEN. 1B-
Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a comprovação de que fez o requerimento administrativo de restituição dos valores da taxa de associação junto ao INSS e que não obteve êxito em sua solicitação ou apresentar termo de renúncia protocolado junto ao INSS quanto ao recebimento dos valores de taxa de associação buscado neste processo., sob pena de perda do objeto acerca de tal pedido por falta de interesse de agir, com advertência de que ausência de manifestação enseja extinção do feito sem apreciação do mérito.
2- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)