PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801096-26.2020.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGEMIRO CORDEIRO DE LIMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativa a honorários advocatícios Sentença na ação de conhecimento no Num. 57426325 Petição inicial da execução no Num. 60992116. Recebimento da inicial no Num. 71403737 O município não apresentou impugnação, conforme certidão de Num. 79959064 Decisão no id. 83609580 determinando:
01. Considerando a ausência de impugnação a execução, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, que estão fundados na sentença de Num. 57426325, sendo devidos ao advogado Erenita Guesser OAB/SC 21.724 o valor de R$ 404,60 (quatrocentos e quatro reais e sessenta centavos) a título de honorários advocatícios
02. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se RPV para o advogado. Certidão de trânsito em julgado da decisão de id. 83609580 (id. 141514021) Decisão no id 151819471 determinando:
01. Expeça-se RPV na forma da decisão de id. 83609580, com o cálculo respectivo, e intime-se o município através do PJE para pagamento em 60 dias
02. Na ausência de resposta, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD É o relato.
Decido.
01. Intimem-se as partes para ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado e, caso necessário, apresentem manifestação quanto a existência de erro material em 05 dias.
02. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC/2015, sob pena de sequestro (via SISBAJUD)
03. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
04. Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 20 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)