MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FERREIRA
Advogado
NADJA VIANA BARROS (OAB 12063/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801099-10.2022.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FERREIRA Advogado(s): NADJA VIANA BARROS Polo passivo MPRN - 04ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR, TODAS SUSCITADAS PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PARA A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESPEJO DE ÁGUA SERVIDA EM VIA PÚBLICA PELA UNIDADE CONSUMIDORA DA SAAE, E O PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO NO VALOR DE R$ 113.000,00, ESTABELECIDOS NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
INSURGÊNCIA DO APELANTE QUANTO A VALIDADE DO
RELATÓRIO
DE VISTORIA E DA MULTA APLICADA. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO INQUÉRITO CIVIL E PELA SAAE. CABIMENTO DA MULTA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ART. 814, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, todas suscitadas pelo apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FERREIRA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que nos autos dos Embargos à Execução (proc. nº 0801099-10.2022.8.20.5129) opostos por si em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, acolheu parcialmente os embargos e julgou parcialmente procedente o pedido quanto a redução da multa aplicada, minorando-a para (cinco mil reais).
Nas razões recursais (ID 25402913) o apelante defendeu a reforma da sentença quanto às preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual para propor a ação civil pública e ilegitimidade passiva do réu, suscitadas e rejeitadas. No mérito, informou que o magistrado a quo “deixou de considerar o fato de o apelante, em 18 de abril de 2018, ter solicitado ao apelado a dilação do prazo por mais 90 (noventa) dias para cumprimento de obrigação (adequar a fossa de sua residência), pois permaneceu desempregado até o mês de março de 2018, e estava passando por severas dificuldades financeiras”.
Esclareceu que “em 27 de maio de 2021, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial consubstanciado em obrigação de fazer e em obrigação de pagar quantia certa em desfavor do réu Jozenildo, ou seja, antes do término da prorrogação de prazo concedida no despacho de fl. 194, concedido nos termos do art. 43, da Resolução nº 12/2018 – CPJ”. Afirmou que “na vistoria realizada pela SAAE em dezembro de 2018, NÃO consta a residência do apelante, e conforme vislumbra-se nas fotos juntadas as folhas 138-144 dos autos, ou seja, NÃO houve vistoria no imóvel do apelante, mas a este continuou sendo imputado um descumprimento de medida firmada em TAC de forma errônea”.
Destacou que “caso a empresa SAAE tivesse realizado vistoria interna no imóvel, assim como procedeu com outros proprietários, teria identificado que todas as medidas foram tomadas pelo apelante, não passando quaisquer tipos de dejetos (água servida) pelo cano aparente em frente a sua residência, o que restou demonstrado nos autos”. No tocante à condenação à multa no valor de R$ 5.000,00 decorrente do desculprimento de medida ajustada entre as partes, aduzindo que “não foram considerados para fins de fixação de multa as condições financeiras do réu, demonstrando claramente que não houve proporcionalidade na cominação do valor da multa imposta, bem como denota-se que não foram consideradas as condições da localidade, tampouco o valor do imóvel, do qual nota-se pelas próprias fotos que acompanham a presente ação, trata-se de residência humilde.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença em todos os termos.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 25402918) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça (ID 25606232) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que acolheu parcialmente os embargos, julgando parcialmente procedente o pedido quanto à redução da multa aplicada, minorando-a para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). In casu, o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública nº 0801462-31.2021.8.20.5129 para que os demandados, dentres esses, o ora apelante, regularizarem a situação de suas residências quanto ao despejo de água servida em via pública, comprovando o cumprimento das cláusulas previstas nos TAC’s, bem como o pagamento de multa por descumprimento no valor de R$ 113.000,00.
O apelante alegou a inépcia da inicial da ACP, a falta de interesse processual no MP e sua ilegitimidade passiva. Referida preliminares não prosperam. Isto porque, o objeto da ACP refere-se ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo sr. Francisco de Assis da Silva Ferreira, na data de 10/01/2018, que se comprometeu a realizar a “ligação dos banheiros na fossa do imóvel, especialmente interrompendo a ligação de qualquer encanamento doméstico com destino para a via pública, no prazo de 90 (noventa) dias.
Após esse prazo, o compromissário irá informar o término do serviço, apresentando fotos do local”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por mês. De acordo com o Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público, no qual foi firmado o TAC o sr. Francisco de Assis da Silva Ferreira não cumpriu com a obrigação ajustada sendo, após transcorrido o prazo de 90 dias estabelecido no TAC, notificado pela SAAE na fatura de água (07/07/2020) para “cessar os despejos em via pública e resolução da ilegalidade no prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento da presente notificação, sob pena de incorrer nas penalidades legais, sem prejuízo de encaminhamento ao Ministério Público para adoção de outras medidas cabíveis”.
Desse modo, o Termo de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial de obrigação de fazer e pagar quantia certa apto a aparelhar a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público diante do descumprimento do compromisso firmado com sr. Francisco. De igual modo, o sr. Francisco detém legitimidade passiva, por ser o responsável pela unidade consumidora do serviço de Água e Esgoto realizado pela SAAE, bem como, por ter sido o subscritor do compromisso firmado no TAC.
Superado este ponto, no tocante ao mérito do recurso, o apelante alegou que as vitórias para a constatação da NÃO REALIZAÇÃO da obrigação imposta no TAC, ocorreu tão somente através de registro fotográfico pela SAAE, sem verificar se havia sido feita a ligação dos banheiros na fossa do imóvel, pois o fiscal não entrou na residência. Volvendo-se aos autos da Ação Civil Pública (proc. nº 0801462-31.2021.8.20.5129) é possível verificar no documento ID 69306277, o
RELATÓRIO
DE VISTORIA elaborado pela SAAE, na data de 09/07/2020, que assim dispôs: “Atendendo à solicitação do setor técnico/SAAE/SGA, foi realizada vistoria no loteamento Santa Terezinha III, na Rua João Paulo II neste Município, de modo que atendesse a requisição do Ministério Público do Rio Grande do Norte, por sua 4ª Promotoria de Justiça na Comarca de São Gonçalo do Amarante, por meio do Ofício de nº 466683 - Inquérito Civil de nº 04.23.2389000110/2017-84, a fim de consta a persistência do problema de água servida por parte dos moradores, bem como indicar as providências adotadas pelos usuários (....); Ainda, existem 08 (oito) proprietários/usuários que fazem despejos de água servida na via pública, 5 (cinco) destes assinaram e receberam as notificações, 02 (dois) não foram encontrados diante duas tentativas de entrega frustrada e receberão suas notificações junto com sua fatura mensal no próximo período do leitura (...)”.
De fato, o servidor da SAAE não entrou na residência do sr. Francisco, nem lhe entregou pessoalmente a notificação, conforme registrado no Relatório de Vistoria, sendo-lhe encaminhada a notificação na fatura datada de 07/07/2020, cujo trecho encontra-se transcrito acima. Em conclusão, tem-se que o apelante manteve-se inerte, deixando de atender tanto o compromisso firmado no TAC, quanto a notificação da SAAE no sentido de comprovar que cumpriu a obrigação de cessar os despejos em via pública.
Na verdade, das fotografias colacionada nos autos pelo apelante para comprovar a realização do serviço de ligação da água servida para o esgoto do seu imóvel (ID 25402884) não é possível indicar a data em que foi tirada, mas que fora juntada aos autos apenas em 14/03/2022, ou seja, quase dois anos depois da notificação encaminhada pelo SAAE. Decerto que o serviço pode ter sido realizado em momento anterior à referida data, porém, cabia ao apelante COMPROVAR o atendimento da obrigação, como expressamente disposto no TAC e, se não o fez, restou inadimplente com a obrigação assumida.
Logo, acertada a incidência da multa prevista no TAC. No tocante ao valor da multa, o apelante defendeu sua minoração, afirmando que “que não foram considerados para fins de fixação de multa as condições financeiras do réu, demonstrando claramente que não houve proporcionalidade na cominação do valor da multa imposta, bem como denota-se que não foram consideradas as condições da localidade, tampouco o valor do imóvel, do qual nota-se pelas próprias fotos que acompanham a presente ação, trata-se de residência humilde”.
No exame dos elementos constantes dos autos, constata-se que assiste razão ao apelante quanto ao pouco valor do imóvel, bem como a sua hipossuficiência (ID 25402881 - R$ 2.497,41). Desse modo, o valor exigido mostra-se desproporcional, tanto com relação às condições financeiras da parte, como também se considerado o dano ambiental ocasionado pelo não cumprimento da obrigação, isso porque, quantia requerida pelo Ministério Público na exordial da Ação Civil Pública - R$ 113.000,00 - representa 45,24 vezes o valor do salário do apelante.
Essa desproporção também se manifesta, mesmo em relação ao valor de R$ 5.000,00, fixado na sentença, que constitui 2 vezes os vencimentos mensais do apelante. Em consequência, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor da multa por descumprimento da obrigação acordada no TAC deve ser reduzida para R$ 1.000,00. Senão vejamos o seguinte julgado, de minha relatoria, em caso análogo:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR, TODAS SUSCITADAS PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PARA A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESPEJO DE ÁGUA SERVIDA EM VIA PÚBLICA PELA UNIDADE CONSUMIDORA DA SAAE, E O PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO NO VALOR DE R$ 113.000,00, ESTABELECIDOS NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
INSURGÊNCIA DO APELANTE QUANTO A VALIDADE DO
RELATÓRIO
DE VISTORIA E DA MULTA APLICADA. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO INQUÉRITO CIVIL E PELA SAAE. CABIMENTO DA MULTA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ART. 814, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0801124-23.2022.8.20.5129, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) No mesmo sentido é a jurisprudência sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA - EXIGIBILIDADE - EXCESSO NA EXECUÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta (TAC) é um instrumento em que um órgão público legitimado à ação civil pública toma do causador do dano o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei, mediante cominações que têm o caráter de título executivo por força do disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 e do artigo 784, IV, do Código de Processo Civil.
Descumprido o compromisso nele firmado, torna-se líquida, certa e exigível a multa diária pactuada pelas partes. Não obstante, demonstrado que a penalidade tornou-se excessiva em decorrência do decurso de tempo, admite-se a sua redução, nos termos do artigo 814, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000212271456001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. É admitida a revisão e a consequente redução da multa prevista para o descumprimento das medidas acordadas em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, pelo Poder Judiciário, quando esta se revelar excessiva. (TRF-4 - AG: 50358849420164040000 5035884-94.2016.4.04.0000, Relator: Relatora, Data de Julgamento: 04/12/2018, TERCEIRA TURMA) MULTA PREVISTA NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
REDUÇÃO. ART. 814 DO CPC. POSSIBILIDADE. De acordo com o art. 814, parágrafo único do CPC, pode o magistrado reduzir a multa prevista no TAC celebrado entre as partes, quando excessivamente onerosa, em casos de descumprimento parcial do acordo, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TRT-23 00000876920175230009 MT, Relator: ROBERTO BENATAR, Gab. Des. Roberto Benatar, Data de Publicação: 15/06/2018) Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para reduzir o valor da multa, fixando-a em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 814, parágrafo único, do CPC.
É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relatório. Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FERREIRA
Advogado
NADJA VIANA BARROS (OAB 12063/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801099-10.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2024.