1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801100-53.2026.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
FERNANDA DOS SANTOS LIMA vs. BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Fernanda dos Santos Lima ajuizou a presente ação de revisão de
contrato contra o Banco Crefisa S.A. (id. 180003479).
Alegou em sua petição inicial, em resumo, que celebrou contrato de
crédito pessoal não consignado com a instituição financeira ré em 20 de
janeiro de 2025, no montante financiado de R$ 616,00, a ser pago em 12
parcelas mensais de R$ 159,00 (id. 180003479, p. 4). Sustentou que a taxa
de juros remuneratórios contratada de 23,83% ao mês e 1.199,90% ao ano
é abusiva, pois supera expressivamente a taxa média de mercado apurada
pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade no
período da contratação, fixada em 5,94% ao mês e 99,89% ao ano (id.
180003479, p. 4-5). Afirmou que a readequação dos encargos deveria fixar
a parcela em R$ 82,19, ensejando a quitação da dívida e a existência de
saldo a seu favor, além de imputar ilicitude à negativação decorrente da
inadimplência (id. 180003479, p. 5-7).
Pediu a concessão da gratuidade da justiça, a revisão dos encargos com
a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o
recálculo do valor das parcelas para R$ 82,19, a descaracterização da
mora, a exclusão da restrição cadastral, a repetição em dobro do indébito
no montante de R$ 1.382,70 e a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (id. 180003479,
p. 20-22).
Em sua contestação conjunta, a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e
Investimentos e o Banco Crefisa S.A. suscitaram preliminares de falta de
interesse de agir decorrente de quitação contratual expressa,
ilegitimidade passiva do Banco Crefisa S.A. e consequente retificação do
polo passivo para constar exclusivamente a financeira que celebrou a
avença (id. 181915169, p. 3-6). No mérito, sustentaram a plena validade da
contratação do empréstimo nº 052510001299, a licitude das taxas
prefixadas proporcionais ao risco do segmento atendido, a
inaplicabilidade da taxa média do Banco Central como teto absoluto de
juros, a regularidade da cobrança e a inexistência de danos materiais ou
morais indenizáveis (id. 181915169, p. 7-41).
A parte autora não apresentou réplica, decorrendo o prazo legal sem
manifestação (id. 195590688).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o mérito porque não há necessidade de outras
provas.
Preliminares:
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Crefisa S.A. e
determino a retificação do polo passivo da demanda. O contrato de
empréstimo pessoal nº 052510001299 foi celebrado exclusivamente entre
a autora e a pessoa jurídica Crefisa S/A Crédito, Financiamento e
Investimentos, inscrita no CNPJ sob o nº 60.***.***/0001-96 (id.
181915175, p. 1). O Banco Crefisa S.A. (CNPJ nº 61.***.***/0001-86)
constitui personalidade jurídica distinta que não figurou como credora na
operação financeira (id. 181915169, p. 5-6). Desse modo, julgo extinto o
processo em relação ao Banco Crefisa S.A., sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A Secretaria deve
retificar a autuação para que passe a figurar como ré apenas Crefisa S/A
Crédito, Financiamento e Investimentos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A cláusula contratual
genérica de renúncia a questionamentos judiciais não afasta a garantia
constitucional de inafastabilidade da jurisdição assegurada no art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal, nem retira do consumidor o direito de
pedir a revisão de cláusulas contratuais que repute abusivas (art. 6º, V,
CDC).
Indefiro o pedido de produção de prova pericial e audiência de
instrução formulado pela instituição financeira ré (id. 181915169, p. 4, 28-
29). A controvérsia sobre a legalidade dos encargos contratuais prefixados
demanda análise estritamente documental e de direito, revelando-se
desnecessária a realização de perícia sobre a capacidade econômica da
consumidora.
Mérito:
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato
deve ser revisado judicialmente ou não.
No presente caso, analisando o contrato firmado entre as partes,
conforme id. 181915175, p. 1-5, observa-se que constava expressamente o
valor liberado de R$ 649,07 e financiado de R$ 659,00, a quantidade de 12
parcelas mensais de R$ 159,00, com início em 24/02/2025 e término em
26/01/2026, além da taxa de juros remuneratórios de 21,00% ao mês
(884,97% ao ano) com redutor, e de 23,00% ao mês (1.099,12% ao ano) sem
redutor, com Custo Efetivo Total de 21,62% ao mês e 947,24% ao ano.
O contrato validamente celebrado obriga os contratantes. A liberdade
individual assegurada pela Constituição impõe que o contrato seja
respeitado pelas partes, prestigiando a força obrigatória dos contratos.
Desse modo, a princípio, a revisão judicial dos contratos não é possível,
pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja intervenção
estatal nos negócios jurídicos privados, ressalvadas hipóteses específicas.
A intangibilidade das cláusulas contratuais deve ser buscada sempre que
possível, como forma de respeitar a liberdade individual e a
responsabilidade pessoal.
A revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de onerosidade
excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,
com base na teoria da imprevisão prevista no art. 478 do Código Civil, e
aos casos em que, presente relação de consumo regida pelo Código de
Defesa do Consumidor, fique evidenciada a presença de cláusulas
abusivas, de acordo com o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor,
especialmente se estabelecerem obrigações consideradas excessivamente
onerosas, iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
O fato de ter sido fixada taxa de juros anual acima de 12% não
configura abusividade. Não cabe ao Judiciário intervir para alterar as
condições e os juros livremente estipulados pelas partes, em respeito à
liberdade de contratar, à livre iniciativa e à concorrência, além das regras
de mercado. Essas condições foram aceitas no ato da contratação, pois
restaram demonstrados a quantidade e o valor das prestações.
Não existe limitação legal para estipulação de taxas de juros por parte
das instituições financeiras. O art. 192, § 3º, da Constituição Federal, que
previa a limitação a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional
nº 40. Desse modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em
que participam instituições financeiras.
A comissão de permanência e os encargos de inadimplência possuem
natureza jurídica de remuneração pela imobilização do capital
emprestado que não é restituído no prazo. Não se trata de correção
monetária pura. Se o objetivo é remunerar o credor pelo período da
inadimplência, sua natureza é de juros. Dada essa natureza jurídica e
considerando o pressuposto de que a taxa de juros remuneratórios é
livremente pactuada pelas partes, a incidência dos encargos contratuais
prefixados no financiamento também é lícita.
No momento da celebração do contrato era possível prever o valor
estimado de cada parcela. Sendo previsíveis os encargos, a alegação de
onerosidade excessiva não se sustenta diante da liberdade de contratar,
dado que o pacto se aperfeiçoou pelo consentimento do consumidor em
pagar as parcelas prefixadas. Se o próprio consumidor anuiu em contrato
cujas prestações sabia não ter condições de adimplir, não pode agora
invocar a própria inadimplência para desconstituir o negócio jurídico
perfeito.
Diante do reconhecimento da legalidade dos encargos pactuados e da
higidez da dívida inadimplida, perdem o objeto os pedidos de recálculo de
prestações, repetição de indébito, descaracterização da mora, exclusão de
cadastro restritivo e a pretensão de indenização por danos morais.
Diante do exposto:
a) julgo extinto o processo em relação ao Banco Crefisa S.A., por
ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), devendo a
Secretaria proceder à retificação do polo passivo da autuação para constar
unicamente Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos;
b) julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial
contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º,
do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da causa, a
desnecessidade de audiência de instrução e o trabalho desenvolvido nos
autos. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade
da justiça deferida (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger