Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO à MULHER DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (DEAM/SÃO GONÇALO DO AMARANTE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801104-61.2024.8.20.5129 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (DEAM/SÃO GONÇALO DO AMARANTE), MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE INVESTIGADO: M.
F.
V. D. S.
DECISÃO
Requereu o Ministério Público a declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com o consequente arquivamento do inquérito policial em epígrafe, conforme petição acostada no id 116661050. Compulsando os autos, verifico que o inquérito policial foi instaurado para apurar a prática do crime de ameaça, conforme id 116131153, tomando como base as declarações prestadas pela vítima (id 116131153, pág. 05).
Verifico, conforme narrado pelo Ministério Público, que o delito foi praticado no mês de dezembro de 2020. O prazo prescricional para o crime de ameaça é de 03 (três) anos, posto que a pena máxima cominada à infração penal não supera os 06 (seis) meses de detenção, conforme art. 147 c/c art. 109, VI, do Código Penal. Constato que da data do fato (dezembro de 2020) até o presente momento, não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, bem como verifico que já houve o decurso do referido prazo prescricional de 3 (três) anos em dezembro de 2023.
Verificada a ocorrência da prescrição, declara-se a extinção da punibilidade em favor do agente, a qualquer tempo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme o disposto no artigo 107, IV, do Código Penal c/c o artigo 61 do Código de Processo Penal, determinando, em consequência, o arquivamento do presente inquérito policial, nos termos do do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se a baixa no registro; remeta(m)-se o(s) Boletim(ns) Individual(is) da(s) pessoa(s) indiciada(s) ao Setor de Estatísticas Criminais do ITEP/RN, devidamente preenchido(s); e, em seguida, arquivem-se os autos, caso não deva o feito prosseguir em relação a outrem.
