PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801109-97.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA GERALDA FILHA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
DESPACHO
Considerando as modificações legislativas sobrevindas com a Lei no 13.994/2020 que alterou os arts. 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial, possibilitou-se às partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, §4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Desse modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência – quando há interesse conciliatório pelas partes – a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e irrefragável a compatibilização dos artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
Dessa feita: a) Recebo a inicial; b) Determino o cancelamento imediato de eventual audiência de conciliação que tenha sido aprazada automaticamente; c) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência.
Não havendo proposta de acordo, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, se manifestando sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou pedido de realização de audiência de oitiva do depoimento pessoal da parte autora (art. 28 da Lei nº 9.099/95) ou de testemunhas, através de videoconferência, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas; d) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica, se manifestando sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou pedido de realização de audiência de oitiva do depoimento pessoal da parte autora (art. 28 da Lei no 9.099/95) ou de testemunhas, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas; ou para se manifestar da proposta de acordo; e) Em caso de apresentação e não aceitação da proposta de acordo, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação; f) Não apresentada resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; g) Caso exista proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação.
Deverão as partes informar telefone de contato caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Areia Branca/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)