Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- JOSE RENATO RIBEIRO CRUZ JUNIOR
- Advogado
- JOSE RENATO RIBEIRO CRUZ JUNIOR (OAB 17376/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801114-71.2025.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALBENIA FARIAS DANTAS REQUERIDO: ALESSANDRA FARIAS DANTAS
SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição movida por ALBENIA FARIAS DANTAS em face da irmã ALESSANDRA FARIAS DANTAS. Petição inicial no id. 146422416. Alega que a interditanda, sua irmã, é portadora de esquizofrenia (CID F20), não tendo condições de reger os atos da vida civil. Diz que os genitores são falecidos. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como curadora. Documento de identificação da autora no id. 146422417, comprovando parentesco.
Documento de identificação da interditanda no id. 146422419. Documento médico no id. 146422420 atestando que a interditanda se encontra internada para tratamento de transtorno psiquiátrico (CID F20). Despacho no id. 146554520 determinando:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e juntar: a) relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes do (a) a interditado (a) do mesmo grau e de menor grau do postulante a curador, além do cônjuge ou companheiro (a) do interditando (a), acompanhadas da cópia da documentação civil de cada subscritor ou respectiva certidão de óbito, se for o caso, a fim de ser verificado o parentesco com as partes. b) laudo médico relativo a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita da interditanda, especificando quanto a possibilidade ou não de atuar por procuração.
A parte autora no id. 149481614 requer dilação de prazo de 15 dias para cumprimento do despacho anterior É o relato.
Decido. Indefiro a dilação de prazo, vez que ultrapassados mais de 5 meses sem emenda da petição inicial O demandante foi intimado para emendar a inicial, sanando formalidades e apresentando documentos necessários a regularidade da postulação. Apesar de intimado, não sanou as falhas Assim, em razão da petição inicial apresentar irregularidades que impedem o processamento da ação, resta a extinção do processo.
, julgo extinto o processo sem exame de mérito por inépcia da inicial, com fundamento no , do CPC Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
