PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801115-20.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO RIO G DO NORTE Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0801115-20.2025.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALORES FIXADOS POR ATO REGULAMENTAR EM OBSERVÂNCIA À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que em sede de Ação Ordinária promovida pela Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte, deferiu tutela provisória antecipada para determinar a implantação, na folha de pagamento a partir de dezembro de 2024, dos valores atualizados do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde dos Procuradores do Estado, conforme fixado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado na sessão de 12/11/2018, nos termos da LCE nº 632/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de tutela provisória antecipada contra a Fazenda Pública estadual para compelir ao pagamento de parcelas remuneratórias (auxílio-alimentação e auxílio-saúde) em valores superiores aos atualmente pagos, conforme ato regulamentador previsto em lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR A vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública não se aplica à hipótese dos autos, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 pelo STF na ADI nº 4296, afastando o impedimento à concessão de tutela provisória em ações de natureza cautelar ou mandamental quando houver previsão legal e regulamentação válida. Os valores pleiteados encontram-se devidamente instituídos pela LCE nº 632/2018, cabendo ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado apenas definir os montantes, o que foi feito na sessão de 12/11/2018.
A implantação parcial dos auxílios pelo ente público (em valores inferiores aos fixados pelo ato regulamentar) configura descumprimento de norma legal vigente, o que justifica a concessão da tutela antecipada para restabelecimento do pagamento nos termos legais. A atuação da Administração Pública encontra-se vinculada à legalidade estrita, sendo indevido o pagamento inferior ao fixado pela regulamentação legal vigente, o que caracteriza violação ao direito subjetivo dos servidores e ao princípio da legalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública é admissível quando fundada em lei complementar e ato regulamentar válido que reconheçam direito subjetivo ao servidor público. A inobservância dos valores fixados por ato do Conselho Superior da Procuradoria, nos termos de lei complementar, configura violação ao princípio da legalidade e justifica a imposição judicial de obrigação de fazer.
A vedação genérica à concessão de liminares contra o Poder Público não se aplica a hipóteses em que há previsão normativa específica e decisão judicial fundamentada na legalidade estrita. Dispositivos relevantes citados: LCE/RN nº 632/2018; Lei nº 8.437/1992, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º (com redação declarada inconstitucional); CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4296, rel.
Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 26.02.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0876351-44.2024.8.20.5001, promovida pela Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte, deferiu o pedido de tutela provisória específica, de natureza antecipada, "para que o demandado proceda com a obrigação de fazer (implantar os valores atualizados do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde aos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte em atividade, na folha de pagamento, a partir de dezembro de 2024, de acordo com os valores fixados pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte em Sessão Extraordinária realizada na data de 12/11/2018 (ID 135839821), com observância dos requisitos legais previstos na LCE nº 632/2018".
Sustentou o ente estatal, em suas razões, que "é vedada a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que vise à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, a concessão de aumento ou extensão de vantagens, não se admitindo decisão judicial provisória que implique, de qualquer forma, oneração do erário irreversível ou que esgote a matéria de mérito". Aduziu que não há periculum in mora em favor da autora-ora agravada, já que "tanto o auxílio alimentação como o auxílio saúde já foram implantados, discutindo-se na ação tão somente a diferença – pequena, considerando o montante que já é pago e a própria remuneração dos substituídos – entre o valor lançado e aquele regulamentado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado em Sessão Extraordinária realizada na data de 12/11/2018".
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o provimento deste, ao final. A Associação recorrida ofereceu contrarrazões, refutando os argumentos recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso estatal. O pedido de efeito suspensivo restou indeferido. Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalte-se, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. A Associação, em seara inicial da ação originária, insurge-se contra a conduta da Administração Pública em não efetuar os pagamentos integrais referentes ao auxílio-alimentação e ao auxílio-doença, na forma prevista pela LCE nº 632/2018, com a regulamentação estabelecida pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, em favor dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte.
Deferida a tutela de urgência requerida na origem, o ente estatal ressalta, em seu recurso, que há vedação legal ao deferimento de liminar em desfavor da Fazenda Pública que importe em pagamento de vantagens pecuniárias a servidor público. Acerca da temática, o artigo 1º da Lei n° 8.437/92 estabelece que “Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal".
Dessa forma, tal dispositivo apregoa que a medida liminar contra atos do Poder Público não poderá ser concedida quando também não puder ser concedida em ações de mandado de segurança. Sobre o pedido liminar, merece destaque que a sua apreciação não encontra obstáculo na redação do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), diante de decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4296, que “julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão”.
Ademais, no caso sub judice, as vantagens foram instituídas por Lei Complementar, que deixou a cargo do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado somente a definição dos valores, fixados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e de R$ 600,00 (seiscentos reais) para os auxílios alimentação e saúde, respectivamente, na Sessão Extraordinária realizada na data de 12/11/2018, para ter vigência a partir do ano de 2019.
Corroborando o pensar do Juízo a quo (verbis): "Dessa forma, uma vez atendidos os requisitos legais e editado o ato regulamentador exigido, o servidor público possui direito subjetivo à percepção das vantagens remuneratórias em seu valor integral, sendo, portanto, medida impositiva para a Administração Pública. Ao exame dos autos, observo, entretanto, que a parte ré implantou as referidas vantagens remuneratórias em valores inferiores ao que fora fixado pelo ato regulamentador, na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de auxílio-saúde, e na quantia de R$ 1.090,90 (mil e noventa reais e noventa centavos), a título de auxílio-alimentação (vide documento ID 135839823).
Dessa forma, considero que o não pagamento integral de vantagens remuneratórias previstas expressamente em lei aos servidores públicos, ocupantes do cargo de Procurador do Estado, implica em violação a direito dos substituídos processualmente. Como é cediço, no âmbito das relações públicas, o Poder Público deve atuar nos moldes autorizados ou determinados pela legislação, de forma que a lei funciona como reguladora de vontade; ou seja, como ponto de partida para que a Administração possa atuar.
Trata-se do denominado critério da subordinação legal. Diante disso, considero que o não cumprimento integral dos atos normativos mencionados por parte do ente público demandado implica em violação ao princípio da legalidade, na medida em que a Administração Pública vem se furtando em cumprir com mandamento legal expresso." Nesse contexto, não cumpridas as determinações legais por parte da Fazenda Pública Estadual, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, devendo ser mantida a decisão que deferiu a tutela provisória de natureza antecipada, determinando que o demandado-ora agravante implante em folha de pagamento, os valores atualizados do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde aos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte em atividade, a partir de dezembro de 2024, nos valores fixados pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte em Sessão Extraordinária realizada na data de 12/11/2018 (ID 135839821), com observância dos requisitos legais previstos na LCE nº 632/2018.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso estatal. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.