PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801123-73.2023.8.20.5300
SENTENÇA
I – DO
RELATÓRIO. Trata-se de ação penal, ajuizada pelo Ministério Público, já qualificado, em desfavor de
V. B. R., igualmente qualificado, pelo suposto cometimento do crime art. 129, §13, do Código Penal, na forma prevista pela lei 11.340/2006. Recebida a denúncia em 09/05/2023 (ID 99810585), este juízo determinou a citação da parte ré para responder à acusação, a qual restou apresentada pela Defensoria Pública (ID 103630754). Ao ID 104795664, houve a ratificação do recebimento da denúncia e a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram ouvidas a vítima E.
S. D. J., as testemunhas Luiz Félix da Silva e
L. A. D. F., além de interrogado o acusado
V. B. R. (ID 156265751). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público solicitou a condenação da parte acusada, ao passo que a defesa requereu a absolvição do réu pela ausência de dolo, ou, subsidiariamente, a condenação em lesão culposa. Pontuou a ausência de dano material e dano moral fixado em patamar razoável. Certidão de antecedentes criminais ao ID 166987625. Não há bens apreendidos pendentes de destinação.
Em relação ao estado de liberdade, a parte acusada se encontra solta desde 19/02/2023, mediante pagamento de fiança (ID 95529055). É o que importa relatar.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida, a exemplo de uma das hipóteses de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária ( do CPP). Nenhuma das partes arguiu nulidade, absoluta ou relativa, que recaísse sobre a presente relação processual, operando-se, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão, nos termos do , do CPP.
Por outro lado, foram asseguradas à parte acusada todas as prerrogativas inerentes ao devido processo legal. Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausente qualquer causa de extinção da punibilidade, encontrado a narrativa acusatória lastro probatório mínimo e inexistentes nulidades no curso da marcha procedimental, houve o regular desenvolvimento do processo, estando pronto para julgamento de mérito.
2. Do crime de lesão corporal motivada por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, do CP). 2.1. Da materialidade e da autoria. A parte ré foi denunciada pela prática do crime de lesão corporal motivada por razões da condição do sexo feminino, cujas materialidade e autoria quedaram suficientemente demonstradas. Senão vejamos. No que se refere à materialidade, o exame pericial realizado pelo médico plantonista de ID 95527775 (pág.
12) indicou lesões corporais de natureza leve sofridas pela vítima. Quanto à autoria, a instrução processual demonstrou que a parte ré arremessou o objeto que atingiu a vítima no rosto, ocasionando as lesões descritas no laudo, não tendo a defesa logrado êxito em demonstrar a inexistência do fato, a insuficiência de provas ou a efetiva negativa de autoria (art. 386, I, IV e V, do CPP). A vítima E. S.
D. J. narrou que estava deitada quando o esposo, ora réu, chegou embriagado e, ao pegar uma sacola acreditando conter apenas um pano, arremessou-a em sua direção, atingindo-lhe o rosto. Relatou que buscou ajuda policial apenas para que ele se retirasse do local, sem a intenção de prendê-lo. Acrescentou que foi submetida a exame médico em Macau/RN, onde se constataram as lesões, e que atualmente retomaram o relacionamento, convivendo de forma harmoniosa.
Declarou que o acusado não pretendia agredi-la, atribuindo o ocorrido ao estado de embriaguez, e afirmou que jamais houveram episódios anteriores ou posteriores de violência. A testemunha
L. F. D. S. informou não se recordar do fato ocorrido envolvendo o réu e a vítima, tampouco de detalhes sobre a ocorrência. A testemunha
L. A. D. F. também relatou não se recordar do episódio, mencionando que participou de diversas ocorrências de violência doméstica, mas não associa especificamente esta ao réu, não podendo oferecer maiores detalhes. O acusado
V. B. R., em seu interrogatório judicial, afirmou que estava embriagado no momento dos fatos e que arremessou a sacola sem intenção de atingir o rosto da companheira, desconhecendo que havia dentro dela um frasco de perfume. Disse que o episódio foi isolado e que, desde então, mantém convivência pacífica com a vítima, sem reincidência de agressões. Do até aqui exposto neste item, é necessário esclarecer o ponto que se segue.
Em crimes dessa natureza, a palavra da vítima ganha especial valoração, principalmente quando se coaduna com as demais provas ou elementos colhidos. Nos crimes ocorridos no âmbito doméstico, geralmente praticados clandestinamente, sem a presença de testemunhas, o depoimento da vítima muitas vezes é a única prova a se produzir, motivo pelo qual, quando, repita-se, a mesma se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos, é suficiente para embasar uma condenação.
Nesse sentido, O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher” (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023) (STJ, AgRg no AREsp 2275177/RJ, julgado em 20/02/2024).
No caso, a ofendida apresentou depoimento firme, seguro e coerente, demonstrando idoneidade e deixando fora de dúvida não ter nenhuma intenção de incriminar indevidamente alguém. Suas alegações estão, ainda, em conformidade com as demais provas dos autos, principalmente o laudo pericial acostado no inquérito policial. Portanto, considerando o entendimento do STF no sentido de que, “para condenação no processo penal, é necessário um juízo de certeza amparado por prova inequívoca da existência do fato narrado e de que o réu tenha praticado a conduta criminosa” (STF, AP 869/AL, julgado em 29/09/2015) e a elucidação acima apresentada, restou demasiadamente claro que: a) no dia 19/02/2022, a parte acusada agrediu fisicamente a vítima mediante lesões leves; b) a parte ré tinha consciência de que realizava a conduta acima, demonstrando a vontade de ofender a saúde corporal da ofendida. 2.2.
Da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade. No âmbito da tipicidade formal, há adequação típica objetiva e subjetiva ao crime de lesão corporal, o qual, por ser tipo penal de ação livre, pode ser praticado de várias formas. Quando a maneira de agir do agente é permeada por particularidades que tornam sua conduta, pelo desvalor da ação ou pelo desvalor do resultado, mais reprovável, a lei prevê tipos derivados, alterando as penas aplicáveis.
No caso, o conteúdo probatório também permite a interpretação segundo a qual a lesão é de natureza leve[1] e houve a relação normativa exigida pelo art. 121, §2-A, do CP entre o sujeito ativo e sujeito passivo, haja vista a caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher (inciso I): a) a vítima é do sexo feminino; b) houve a prática de violência física (art. 7º, I, da Lei Maria da Penha); c) ficou evidenciada a consciência e a vontade do agente de atingir a mulher (elemento subjetivo doloso); d) a violência foi praticada em uma relação íntima de afeto (art. 5º, III, da citada lei); e) há patente relação de gênero; f) as vítimas se encontram em situação de vulnerabilidade.
No ponto, a tese defensiva de ausência de dolo ou o pedido subsidiário de desclassificação para lesão corporal culposa (art. 129, §6º, do CP) não merecem acolhimento. Isso porque a prova dos autos, notadamente a confissão parcial da parte acusada
V. B. R. e o depoimento da vítima E. S. D. J., evidencia que, após ingerir bebida alcoólica, aquela arremessou, intencional e voluntariamente, uma sacola em direção à companheira, atingindo-lhe o rosto e causando lesão corporal leve. Ainda que se alegue desconhecer o conteúdo da sacola (o que não é verossímil ante a percepção de seu peso ao segurá-la) ou a intenção direta de ferir, a conduta revela dolo eventual, pois é plenamente previsível que o arremesso de um objeto em direção à vítima, em contexto de discussão doméstica, possa causar lesões, não se podendo admitir a alegação de descuido ou erro.
Nessa linha, Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. AFASTAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. MESMA ANOTAÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. DANO MORAL. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal (artigo 129, § 13, CP) e ameaça (artigo 147, CP), na forma dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006, com penas de 2 anos e 4 meses de reclusão e 2 meses e 4 dias de detenção, em regime semiaberto, além de condenação ao pagamento de cinco salários mínimos a título de indenização por danos morais.
A defesa busca absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo ou, subsidiariamente, redução da pena, substituição por restritiva de direitos, redução da indenização e direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se as provas são suficientes para sustentar a condenação por lesão corporal e ameaça; (ii) analisar a ocorrência de bis in idem na dosimetria em razão da utilização da mesma anotação penal para valorar os maus antecedentes e a agravante da reincidência; (iii) examinar a adequação do valor fixado para a reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada por prova testemunhal, laudo pericial e demais elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes de violência doméstica, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do TJDFT.
4. O dolo eventual do apelante é configurado pelo arremesso deliberado de uma garrafa de vidro contra a vítima, assumindo o risco de causar lesões, ainda que alegue ausência de intenção (...) (TJDFT, Acórdão 1989280, julgado em 14/04/2025 – grifei). Tampouco foi narrada qualquer outra finalidade a que visava a parte ré na conduta de arremessar, sendo inviável reconhecer que, apesar de prever a possibilidade de se alcançar um resultado indesejado, aquela acreditava sinceramente que conseguiria evitá-lo, confiando em sua habilidade (culpa consciente).
Dessa forma, o comportamento do agente não se amolda à figura culposa do art. 129, §6º, do CP em razão de sua ação deliberada e consciente em ambiente doméstico, com resultado lesivo previsível e evitável. Relativamente à tipicidade material, “é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas” (súmula 589 do STJ).
Sobre a ilicitude, a parte acusada, ao praticar um fato reputado típico, contrariou ordem jurídica, violando a integridade física da vítima. Por fim, quanto à culpabilidade, a parte ré era imputável, possuía, ao tempo da ação, potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível conduta diversa, sendo certo que a despeito de ter o agente alegado em seu interrogatório que estava embriagado, “a embriaguez ou estado de exaltação não exclui o dolo, tampouco configura excludente de ilicitude, nos termos do art. 28, II, CP” (TJMG, Apelação Criminal 1.0000.25.040880-4/001, julgado em 13/10/2025). 2.3.
Dos elementos para aplicação da pena. 2.3.1. Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Com base no art. 387, I, do CPP, que permite ao juiz, mesmo sem alegação das partes e sem integração à tipicidade, o reconhecimento da presença das hipóteses dos arts. 61 e 65 do CP, os fatos e as provas do caderno processual conduzem à conclusão de que não há circunstâncias aptas a agravar a pena. Isso porque em se tratando de agressão física direcionada à então companheira, não se deve aplicar a agravante do art. 61, II, e, do CP, pois “incide apenas quando a vítima é cônjuge do réu, não se aplicando, entretanto, quando ela é companheira dele, de modo a evitar interpretações extensivas ‘in malam partem’.
Precedentes do STJ” (TJMG, Apelação Criminal 1.0701.20.000574-5/001, julgado em 16/03/2022). A respeito da agravante do art. 61, II, f, do CP, embora o STJ, em sede do tema repetitivo 1197, tenha firmado a tese de que “a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea 'f', do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura ‘bis in idem’” (STJ, REsp 2026129/MS, julgado em 12/06/2024), nota-se que o entendimento foi firmado em relação ao crime do art. 129, § 9º, do CP, uma vez que “a circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino” (STJ, REsp 2026129/MS, julgado em 12/06/2024).
A tese do referido tema não pode ser estendido ao art. 129, §13, do CP, pois, diferentemente da figura objeto do julgado, há, no tipo penal, expressa menção à condição feminina. Nessa linha, Em recente decisão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que sob a sistemática dos recursos repetitivos, julgou o REsp 2.026.129/MS, que gerou o Tema n. 1.197, firmou a seguinte tese: “a aplicação da agravante do art. 61, inc.
II, alínea ‘f’, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura ‘bis in idem’”. A decisão da Corte Superior se aplica apenas ao delito do §9º do art. 129 do CP e não ao delito do §13 do art. 129 do CP, porquanto as elementares deste último tipo fazem referência ao gênero da vítima, tanto que a conduta delitiva só se amolda a esse tipo penal quando praticada por razões da condição do sexo feminino (TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.219955-2/001, julgado em 04/09/2024 – grifei).
De seu turno, pelo teor da súmula 545 do STJ, tendo a parte ré revelado, ainda que com alguma inconsistência, a dinâmica de agressão, o que auxiliou na formação do decreto condenatório, aquela deve ser beneficiada pela sua confissão, atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Faz jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP (súmula 545 do STJ), a qual deixo de atenuar a pena abaixo do mínimo legal em razão do disposto na súmula 231 do STJ. 2.3.2.
Das causas de aumento e de diminuição de pena. Deixo de aumentar ou diminuir a pena à míngua de causas aplicáveis ao caso em análise. 2.4. Do crime hediondo. Não se trata de crime hediondo.
III – DO
DISPOSITIVO.
1. Do comando.
Diante do exposto, com fulcro no art. 387 do CPP, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar
V. B. R., já qualificado, pela prática do crime do art. 129, §13º, do CP, com redação da lei 14.188/21, vigente à época. Passo, então, a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao princípio da individualização da pena, indicado no art. 68 do CP e no art. 387, III, do CPP.
2. Da dosimetria da pena. Em análise as diretrizes traçadas pelos arts. 59 do CP, verifico o que se segue: a) Culpabilidade: inerente à espécie. b) Antecedentes: não há antecedentes criminais. c) Conduta social do agente: não há elementos concretos que desabonem a conduta social do acusado, as informações dos autos indicam que mantém convivência pacífica com a vítima desde o fato, pelo que avalio positivamente essa circunstância. d) Personalidade do agente: não existem elementos concretos que permitam apreciá-la. e) Motivos: reconhecido o motivo fútil como agravante, nada se tem a valorar. f) Circunstâncias e consequências do crime: quanto às consequências, não há, nos autos, nada de relevante a valorar negativamente.
No que se refere às circunstâncias, também não há que se aumentar o desvalor da ação. g) Comportamento das vítimas: nada a valorar. h) Situação econômica da parte ré: com profissão de pedreiro, a parte ré tem baixa condição financeira. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no patamar inicial de 1 ano de reclusão. Inexistindo causa agravante e atenuante aptas a modificarem a pena, bem como sem causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 1 ano de reclusão.
3. Do regime prisional (art. 59, III, do CP); da substituição por restritivas de direito e da suspensão condicional da penal (art. 59, IV, do CP); do direito de recorrer em liberdade e da detração (art. 387, §2º, do CPP). Ante a dosimetria acima identificada, a parte acusada deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto (art. 33, §2º, c, do CP). Por outro lado, segundo a súmula 588 do STJ, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Quanto a sursis, em se tratando de direito subjetivo da parte ré, verificado o preenchimento dos requisitos legais (art. 77 do CP) e sendo admissível na presente situação[2], determino a suspensão condicional da pena pelo período de dois anos, submetendo a parte ré às seguintes condições (art. 78, §2º, do CP): a) proibição de freqüentar determinados lugares (bares, casas de shows e lugares em que seja comum o consumo de bebidas alcoólicas); b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, pelo prazo de quinze dias consecutivos, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, até o dia 10 de cada mês, a partir de novembro de 2025, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; d) comunicar ao juízo eventual mudança de endereço.
Quanto ao direito de recorrer em liberdade, em conformidade com o art. 387, §1º, do CPP e a súmula 347 do STJ, considerando a pena aplicada à parte ré e a ausência de gravidade concreta do delito pelo qual foi condenado, como já consta no corpo desta sentença, o que ensejou a determinação do regime inicial de cumprimento de pena aberto, concedo-lhe o benefício. Em razão de possível recurso da defesa ou da acusação, deixo ao juízo da execução aplicar a detração cabível.
4. Do art. 387, IV, do CPP. De acordo com o tema repetitivo 983 do STJ, Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1675874/MS, julgado em 28/02/2018).
Por outro lado, segundo a jurisprudência nacional, “o valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em consonância com as circunstâncias e consequências do delito e com proporcionalidade e razoabilidade” (TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.199192-6/001, inteiro teor, julgado em 31/07/2024). No caso, a parte ré é azulejista, e embora não tenha informado no interrogatório o valor exato de sua remuneração, considerando a natureza de sua ocupação e o padrão médio de renda para a função, fixo o valor indenizatório mínimo no montante de R$ 300,00.
5. Das custas, dos efeitos condenatórios e da fiança. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais, suspensas na forma do art. 98 e ss. do CPC, e determino que a sentença penal condenatória surta seus efeitos obrigatórios. Não identifico qualquer hipótese do art. 92 do CP. A devolução de eventual fiança fica condicionada à observância do art. 344 do CPP.
6. Disposições finais. Por fim, determino a adoção dos seguintes comandos:
1. Se for o caso, a intimação do MP para se manifestar expressamente quanto aos bens apreendidos e pendentes de destinação.
2. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão e não operada a prescrição da pretensão punitiva em uma de suas modalidades, a tomada das seguintes providências: Lance-se o nome da parte ré no rol dos culpados. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de multa na forma acima estabelecida. Expeça-se guia de execução. Oficie-se ao TRE deste estado, comunicando a condenação da parte ré, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos art. 71, § 2º, do CE c/c 15, III, da CF.
Oficie-se ao ITEP/RN ou outro órgão responsável pelas estatísticas criminais, fornecendo informações sobre o julgamento do feito.
3. Em caso de condenação em regime fechado e semiaberto com trânsito em julgado ou negado o recurso em liberdade, a expedição, estando a parte ré solta, mandado de prisão e, após o seu cumprimento, a guia de que trata o art. 286 do Código de Normas do TJRN (art. 288 do Código de Normas). Em caso de condenação em regime fechado, a vara de conhecimento expedirá a guia de recolhimento, encaminhando-a, via Hermes, para o juízo de execução penal competente (§1º).
Em caso de condenação em regime semiaberto, a unidade judiciária de conhecimento requisitará à COAPE a transferência do preso para a unidade prisional adequada ao referido regime e, uma vez realizada a transferência, expedirá a Guia de Recolhimento, encaminhando-a, via Hermes, para o Juízo de Execução Penal competente (§2º).
4. Em se tratando de condenação a ser cumprida inicialmente em regime aberto, ou o condenado tenha sido beneficiado com a substituição ou suspensão da pena, a desnecessidade de expedição de mandado de prisão (art. 288, §3º, do Código de Normas). A vara de conhecimento expedirá a Guia de Recolhimento, encaminhando-a, via Hermes, para o Juízo de Execução Penal competente, o qual emitirá no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da realização da audiência admonitória, a Guia de Execução Penal, nos termos do art. 113 da LEP (§3º).
5. Se for necessário abrir um processo de execução penal, a certificação do tempo em que a parte ré passou preso em razão de prisão provisória decretada no processo condenatório.
6. Em sendo o caso, a observância da portaria conjunta 20/2017/TJRN, de 06 de setembro de 2017.
7. O recolhimento de eventual penal de multa em favor do Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da lei complementar estadual 289/2005, apenas podendo os autos do processo de conhecimento serem arquivados após a expedição da guia e providências acerca do recolhimento da pena de multa ou expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. Certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória e cumprida suas disposições finais, inclusive quanto à pena de multa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se, se necessário, os comandos da portaria 20/2017 do TJRN e providenciando-se a autuação do processo de execução criminal nos termos do Código de Normas do TJRN.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, observando-se o art. 392 do CPP. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “Trata-se de qualificadora aplicável unicamente à lesão corporal dolosa de natureza leve, conclusão extraída da quantidade da pena privativa de liberdade cominada. Com efeito, não existiria razão lógica para punir uma lesão grave, gravíssima ou seguida de morte contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, com pena inferior àquela prevista para as respectivas qualificadoras (CP, art. 129, §§ 1.º, 2.º e 3.º)” (MASSON, Cleber.
Direito penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17ª Ed. Rio de Janeiro: Método, 2024, pág. 130). [2]
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA - NECESSIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DA FORMA DOLOSA PARA A FORMA CULPOSA - NÃO CABIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA ESPÉCIE - CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - CABIMENTO. - Preenchidos os requisitos do artigo 5º da Lei 11.340/06, não há falar em afastamento da Lei Maria da Penha. - A palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos com violência doméstica e, inexistindo provas nos autos que a contrarie, não há por que desacreditá-la, sobremaneira quando amparada por outros elementos de convicção. - Não havendo elementos que possam excluir o dolo do injusto praticado, de rigor o não acolhimento da tese desclassificação da conduta de lesão corporal dolosa para a de natureza culposa. - Presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal e não indicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, viável é a concessão da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento dos requisitos fixados (TJMG, Apelação Criminal 1.0720.15.006072-4/001, julgado em 21/05/2020 – grifei).
Órgão
Vara Única da Comarca de Angicos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VALDIVAN BORGES ROMUALDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0801123-73.2023.8.20.5300 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. -. P. A. REU:
V. B. R. Audiência: Instrução. CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 01/07/2025, às 14:00 hs. OBSERVAÇÃO 1: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via aplicativo REUNIÕES MICROSOFT TEAMS, consoante informações a seguir descritas: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTEwYjlhYzEtNzY2Ny00ZDM5LWJkOWQtOTJlOTM3YTkxMjIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%225a7b209a-4dd2-46c0-816b-e5469cd4869f%22%7d OBSERVAÇÃO 2: Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento pessoal na audiência é FACULTATIVO para as testemunhas, respeitando todas as normas e medidas sanitárias de combate à Covid-19 (coronavírus).
SÓ será permitida a entrada de uma por vez, sendo obrigatório o uso de máscara! No entanto, as partes processuais e testemunhas poderão acessar a sala virtual supra especificada, salientando que a participação das testemunhas, seja presencial ou virtual, é OBRIGATÓRIA! Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador. Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe Angicos/RN, 28 de janeiro de 2025.
NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria
Órgão
Vara Única da Comarca de Angicos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VALDIVAN BORGES ROMUALDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0801123-73.2023.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO NESTA DATA, tendo em vista que a parte ré informou que não tinha constituído Advogado, não possuindo condições de fazê-lo e que gostaria de ser assistido pela Defensoria Pública ou Defensor Dativo, INTIMO a DPE - Angicos, para, no prazo de 20 dias, tomar ciência do feito, bem como, apresentar resposta à acusação.
ANGICOS, 12 de julho de 2023 PABLO NIRO CAVALCANTE FILHO Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Angicos
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
DELEGACIA DE AFONSO BEZERRA/RN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0801123-73.2023.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr. RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, INTIMO a DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE AFONSO BEZERRA, para acostar aos autos o respectivo INQUÉRITO POLICIAL.
ANGICOS, 23 de fevereiro de 2023 PABLO NIRO CAVALCANTE FILHO Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)