Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- A. G. D. S. C.
- Advogado
- ANDRIELLY GOMES DA SILVA COSTA (OAB 22930/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801128-55.2025.8.20.5129 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: M. J.
L. L.
REQUERIDO: M.
V. A. A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por MARIA JAIONARA LEMOS LOURENÇO em face de MANOEL VICENTE ALCÂNTARA ALVES. Petição inicial no id. 146509596. Alega que conviveu com o requerido por 09 anos, de janeiro de 2014 a 30 de novembro de 2023. Diz que o casal adquiriu um imóvel residencial com financiamento em curso e uma motocicleta. Requer o reconhecimento e dissolução da união estável e a divisão de bens.
Documento de identificação da autora no id. 146509600 - pág. 1-2. Certidão cartorária relativa ao imóvel no id. 146509602 - pág.
1. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 146757728 Audiência de conciliação aprazada para a data de 09/07/2025 no id. 147872312 A parte autora no id. 148089234 informa a realização de acordo extrajudicial e requer homologação. Junta procuração para o foro assinada pela parte demandada no id. 148089236, documento de identificação da parte demandada no id. 148089239 e cópia do acordo assinado por ambas as partes no id. 148089243 Não existe interessado menor ou incapaz, de modo que a ação não reclama a intervenção do Ministério Público É o relato.
Fundamento e decido. Não existe controvérsia quanto a existência de união estável, vez que é reconhecida pelos postulantes, que alegam que mantiveram relação pública, contínua e duradoura como marido e mulher, de janeiro de 2014 a novembro de 2023. No id. 148089243 consta acordo para fins de homologação, subscrito pelas partes e por advogado com poderes para transigir (id. 146509599 e id. 148089236) A união estável como entidade familiar é prevista na Constituição Federal no art. 226, parágrafo terceiro, e é disciplinada pelo Código Civil, que em seu artigo 1.723 prevê que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família Não existe óbice na homologação do acordo de partilha de bens, vez que se trata de direito disponível.
