PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801131-20.2019.8.20.5129 Polo ativo ESCALA ENGENHARIA LTDA Advogado(s): ARMANDO JOSE FERNANDES, AUGUSTO CESAR MACEDO BRANDAO DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO E DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por empresa privada contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial movida contra município, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à constituição de título executivo hábil, em especial a nota de empenho e a comprovação da liquidação do serviço prestado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) analisar se a ausência de nota de empenho e da comprovação da liquidação do serviço impede a exigibilidade do crédito cobrado na execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne os fundamentos da decisão recorrida, o que ocorreu no caso concreto. Assim, a preliminar de ausência de regularidade formal deve ser rejeitada.
4. O Código de Processo Civil exige que a execução para cobrança de crédito se funde em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783).
5. A Lei nº 4.320/64 determina que não pode haver despesa sem prévio empenho (art.
60) e que o pagamento somente ocorre após a liquidação regular da obrigação (art. 63, § 2º).
6. A ausência de nota de empenho e de comprovação da liquidação do serviço impede o reconhecimento da exigibilidade do crédito, tornando inviável a execução contra a Fazenda Pública.
7. O entendimento jurisprudencial consolidado reafirma que notas fiscais desacompanhadas de empenho e liquidação não constituem título executivo hábil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal é respeitado quando o recorrente impugna os fundamentos da decisão recorrida.
2. A ausência de nota de empenho e da comprovação da liquidação do serviço inviabiliza a exigibilidade do crédito e impede a execução contra a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 932, III; Lei nº 4.320/64, arts. 60 e 63, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0103088-02.2017.8.20.0107, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/01/2024, publicado em 26/01/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela ESCALA ENGENHARIA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou procedente o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em embargos à execução, extinguindo a ação executiva por entender que o título executado não preenchia os requisitos legais, nos termos dos arts. 535, III e 485, I, do Código de Processo Civil.
Na sentença (ID 25337356), o Juízo a quo registrou que o título executivo extrajudicial apresentado não atendia aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que a empresa exequente não demonstrou o cumprimento integral da Cláusula Décima Primeira do Contrato Administrativo n.º 213/2013 (ID 25336916). Destacou que não foram anexadas as notas de empenho e outros documentos essenciais para a comprovação da dívida, conforme exigido pelo artigo 783 do Código de Processo Civil e pelas normas de finanças públicas previstas na Lei n.º 4.320/64.
Além disso, pontuou que a execução não poderia prosperar na ausência de documentos que atestassem a regularidade da obrigação.
Registre-se que foram opostos embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados (ID 25337365) Em suas razões (ID 25337369), a apelante afirmou que o crédito pleiteado decorre de reajustes das medições n.º 17, 18, 19, 20, 21 e 22, devidamente executadas e não adimplidas pelo município. Sustentou que a sentença se equivocou ao exigir a apresentação da nota de empenho como condição para a exigibilidade do crédito, argumentando que o próprio ente público reconheceu a prestação dos serviços e, portanto, deve responder pela dívida.
Aduziu, ainda, que a decisão incorreu em excesso de rigor formal, pois, a Fazenda Pública não impugnou a prestação dos serviços, mas apenas a documentação apresentada. Alegou que a negativa de pagamento do crédito configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública, e citou julgados que reconhecem a possibilidade de execução mesmo sem a apresentação da nota de empenho, desde que comprovada a execução dos serviços.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução e a condenação do município ao pagamento da dívida exequenda. Em suas contrarrazões (ID 25337373), o ente apelado suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, afirmou que a sentença há de ser mantida, sob o fundamento de que não houve demonstração suficiente da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, uma vez que a parte exequente não juntou as notas de empenho correspondentes, tampouco documentos hábeis a comprovar o direito à cobrança.
Sustentou que não houve enriquecimento ilícito, pois o ente público não se recusa a pagar o que efetivamente for devido, desde que devidamente comprovado nos autos. Requereu, portanto, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida. Intimada, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, conforme manifestação constante do parecer ministerial constante do ID 25618270.
É o relatório.
VOTO
Com relação à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada nas contrarrazões da apelação, há de se observar que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal por nenhum dos litigantes, havendo sido impugnados os fundamentos da sentença, inexistindo, assim, a hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo que rejeito a referida preliminar.
Feitos esses registros, observa-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que extinguiu a ação execução de título extrajudicial movida pela apelante.
Pelo exame dos autos, verifica-se que a matéria controvertida reside na possibilidade de execução do contrato administrativo celebrado entre as partes, sem a apresentação da nota de empenho e demais documentos indispensáveis à constituição de um título executivo hábil. O art. 783 do Código de Processo Civil determina que "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
No caso em apreço, a inexistência de nota de empenho e da comprovação da liquidação do serviço impede o reconhecimento da exigibilidade do crédito. A Lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro, prevê em seu art. 60 que "é vedada a realização de despesa sem prévio empenho". Por sua vez, o art. 63, § 2º, da referida Lei estabelece que "O pagamento da despesa somente será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação, entendendo-se como tal o reconhecimento da obrigação do ente público com base nos títulos e documentos comprobatórios do crédito".
Nessa linha, tem-se, por certo, que a execução contra a Fazenda Pública deve ser instruída com documento hábil a comprovar a existência da dívida, não sendo suficiente a simples apresentação de notas fiscais desacompanhadas da correspondente nota de empenho e comprovantes de liquidação. Dessa forma, há de se observar que, embora a empresa apelante alegue em sua razões recursais que o Ente apelado reconheceu como cumpridas as obrigações descritas na inicial da ação executiva, não é o que consta das contrarrazões de apelação, inclusive, havendo o município alegado, expressamente, que: [...] resta cristalino que não houve reconhecimento de dívida. [...] Assim é que está correta a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, diante da ausência de elementos que evidenciem a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito pleiteado.
Sobre a matéria, é da jurisprudência:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA POR EMPRESA VENCEDORA DE LICITAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELO MUNICÍPIO E JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL DE AMBOS OS LITIGANTES.
I – TESE DO EXECUTADO/EMBARGANTE: ENTREGA DOS BENS NÃO COMPROVADA, O QUE IMPEDE O PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE.
II – ALEGAÇÕES DA EXEQUENTE/EMBARGADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES NÃO APENAS ÀS NOTAS DE EMPENHO CONSTANTES EM
RELATÓRIO
EMITIDO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO E RECONHECIDAS NA
SENTENÇA (Nº 4097, 4098, 4408, 4409 E 4410, TODAS DE 2012), MAS TAMBÉM DAS DEMAIS (4092/12 A 4095/2012 E 4411/12 A 4414/12) IGUALMENTE ESPECIFICADAS NO MESMO DOCUMENTO, MAS NÃO RECONHECIDAS PELO JUÍZO A QUO. VERSÃO DO MUNICÍPIO ACOLHIDA. NOTAS DE EMPENHO EMITIDAS, MAS SEM PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ENTREGA DOS ITENS RELACIONADOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS CORRESPONDENTES). PARTICULARIDADE QUE DENOTA A AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO.
RECURSO DO EXECUTADO/EMBARGANTE PROVIDO. APELAÇÃO DA EXEQUENTE/EMBARGADA PREJUDICADA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103088-02.2017.8.20.0107, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024)
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 24 de Março de 2025.