Carregando página... Processo Nº 0801138-75.2020.8.20.5129 - INTERDIÇÃO | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0801138-75.2020.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
0Junho 20251 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- FELIPE AUGUSTO CABRAL ANDRADE
- Advogado
- FELIPE AUGUSTO CABRAL ANDRADE (OAB 17191/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801138-75.2020.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA)
FRANCISCA RODRIGUES DANTAS MACHADO vs. HEMANUELA MACHADO DANTAS
SENTENÇA
Vistos etc.
Francisca Rodrigues Dantas Machado ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela
provisória contra Hemanuela Machado Dantas.
A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe da interditanda e, segundo o Laudo Médico
Circunstanciado assinado pelo médico Dr. Marcus Vinicius Galdino da Rocha (CRM/RN 1518),
Hemanuela Machado Dantas, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com
autonomia e discernimento, uma vez que é portadora de Doença mental - transtorno afetivo
bipolar e episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos de evolução crônica (CID 10 F
31.4).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 60091899).
Termo de compromisso de curador provisório (id. 60563588).
Realizada a audiência de entrevista, oportunidade em que o Magistrado ordenou a realização
de perícia médica para avaliar se a interditanda possui alguma limitação em sua cognição,
vontade, capacidade de comunicação ou capacidade de locomoção e em que grau e modo essa
limitação afeta suas atividades cotidianas (id. 82099750)
Juntada de laudo pericial (id. 118587332)
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id. 126935775).
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios
habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três
incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações
ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os
exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos
recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de
qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º
do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer
pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-
se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir
os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados
em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme
Laudo Médico Circunstanciado (id. 118587332) assinado pelo médico Dr. Marcus Vinicius
Galdino da Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
Francisca Rodrigues Dantas Machado, em exercer a curatela de sua filha, tendo em vista os
cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela
definitiva de Hemanuela Machado Dantas à sua genitora, ora autora, observadas as disposições
dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (id. 122672517).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em
conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida
Hemanuela Machado Dantas, e confirmo a liminar, para nomear Francisca Rodrigues Dantas
Machado como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-la na prática dos atos da
vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco)
dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de
prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro
Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão
oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.